TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-77.2021.8.18.0028
APELANTE: CLINICA DE CORACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA, ICLIS DE MOURA SOUSA, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
APELADO: ASSAD KALUME NETO
Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE PELO IGP-M. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810607-97.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/02/2024, 3ª Câmara Especializada Cível.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801558-77.2021.8.18.0028 Em analise recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA DE CORAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, no bojo de ação revisional de aluguel, em que a parte autora buscava a substituição do índice de reajuste contratual de IGP-M para IPCA, devido à alegada onerosidade excessiva decorrente de reajustes inesperados durante a pandemia da Covid-19. A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral, argumentando que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar prejuízos significativos ou queda no faturamento que justificassem a revisão contratual. Além disso, o juízo de origem entendeu que a pandemia, ainda que configurada como um evento extraordinário, não autoriza, no caso concreto, a intervenção judicial nos termos livremente pactuados pelas partes. Contra essa decisão, a CLÍNICA DE CORAÇÃO LTDA interpôs apelação, sustentando que os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 configuram evento de caso fortuito e força maior, justificando a aplicação da teoria da imprevisão. Alega que o IGP-M, devido à sua alta volatilidade e aos aumentos expressivos no período, mostrou-se inadequado para recompor o poder aquisitivo de forma justa, resultando em enriquecimento sem causa ao locador. Defende que o índice IPCA é mais equilibrado e apropriado para corrigir os valores e preservar o equilíbrio contratual. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a substituição do índice de reajuste pelo IPCA. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do IPCA, a partir do ajuizamento da ação, especialmente nos anos de 2021 e 2022. O apelado, ASSAD KALUME NETO, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021
Origem:
APELANTE: CLINICA DE CORACAO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A, JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A
APELADO: ASSAD KALUME NETO
Advogado do(a) APELADO: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de reajuste originalmente pactuado (IGP-M) pelo índice IPCA, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19. De início, cabe observar que a revisão de contratos encontra fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional, conforme disposto nos artigos 317, 478 e 480 do Código Civil. Entretanto, para que tal revisão seja autorizada judicialmente, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos, a saber: Embora seja indiscutível que a pandemia de Covid-19 constituiu evento extraordinário, que impactou de maneira significativa a economia global, sua mera ocorrência, por si só, não autoriza a revisão judicial dos contratos. É imprescindível que a parte que pleiteia a modificação das obrigações contratuais demonstre concretamente o impacto direto e desproporcional sofrido em sua esfera econômica em decorrência do evento. No caso em análise, verifico que a apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de evidenciar que a variação do IGP-M comprometeu de forma substancial o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte autora se limitou a argumentar acerca da alta volatilidade do índice e seu aumento expressivo durante o período pandêmico, sem apresentar documentos que comprovassem sua incapacidade financeira para arcar com os reajustes. Ademais, o índice de correção pactuado (IGP-M) foi livremente escolhido pelas partes no momento da celebração do contrato, sendo expressão do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A simples majoração do índice, sem que reste comprovada a onerosidade excessiva de fato, não constitui motivo suficiente para justificar a intervenção judicial. No que tange à jurisprudência aplicável, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que a revisão de contratos, com substituição de índices de correção, é medida excepcional, aplicável somente quando demonstrado, de forma clara e objetiva, que o índice originalmente pactuado gera um desequilíbrio insustentável na relação contratual. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: I. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em discussão, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. II. Análise da necessidade de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA, em face de aumentos excepcionais e imprevistos no período de julho de 2019 a abril de 2021, para restauração do equilíbrio financeiro do contrato. III. Onerosidade excessiva gerada pelo aumento exacerbado do IGP-M, não refletido nas remunerações do país, justificando a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. IV. Substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA, limitada aos meses de excepcionalidade, em razão das circunstâncias econômicas e sociais atípicas, incluindo impactos da pandemia de COVID-19. V. Impossibilidade de imposição de depósito em juízo das parcelas incontroversas pelo apelante, cabendo a utilização das vias processuais adequadas para tal fim. (TJ-PI - Apelação Cível: 0810607-97.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, a apelante não demonstrou, mediante documentação idônea, que a aplicação do IGP-M tenha comprometido substancialmente sua capacidade de honrar as obrigações contratuais. Pelo contrário, a ausência de provas robustas acerca de prejuízos significativos, como queda no faturamento ou comprometimento da viabilidade econômica de suas atividades, evidencia que não se encontram presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão. A alteração do índice pactuado de IGP-M para IPCA, como pretendido pela apelante, representaria, na realidade, um benefício desproporcional à locatária, em prejuízo do locador, ASSAD KALUME NETO, o que não encontra amparo na legislação vigente. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o recurso interposto , para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Relator
(i) a ocorrência de um evento superveniente, extraordinário e imprevisível;
(ii) a demonstração de que tal evento gerou uma onerosidade excessiva para uma das partes; e
(iii) que o referido desequilíbrio seja de tal magnitude que torne a execução do contrato injustamente desvantajosa ou inviável para o devedor. Da ausência de comprovação da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual
Da jurisprudência aplicável e da manutenção do índice IGP-M
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUMENTOS EXCEPCIONAIS E IMPREVISÍVEIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE POR IPCA EM PERÍODO ESPECÍFICO.
Teresina, 18/03/2025
0801558-77.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorCLINICA DE CORACAO LTDA
RéuASSAD KALUME NETO
Publicação19/03/2025