Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0751151-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751151-15.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: SAVIO PEREIRA DA CUNHA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317 em favor do paciente SAVIO PEREIRA DA CUNHA, nominando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

Trata-se de inquérito policial que investiga a prática do crime de integrar organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13, cometidos por integrantes do PCC – Primeiro Comando da Capital.

Foi formulado Pedido de Prisão Temporária pela Autoridade Policial, que foi devidamente acatado por este juízo.

Em novo requerimento, a Autoridade Policial representou pela dilação da prisão temporária e, posteriormente, pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

Foi decretada prisão preventiva em desfavor dos investigados.

O Inquérito Policial foi concluído no dia 27 de dezembro de 2024. Foi feita remessa dos Autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, para que se manifestasse em relação ao relatório inquisitorial formulado pela autoridade policial.

No dia 29 de janeiro de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de alguns dos investigados, porém concluiu NÃO HAVER NENHUM LASTRO PROBATÓRIO PARA DENUNCIAR ALGUNS DOS ENVOLVIDOS. O REQUERENTE, SÁVIO PEREIRA DA CUNHA, NÃO FOI DENUNCIADO.

Em decisão proferida pela autoridade coatora, ao analisar a denúncia, AFIRMOU ERRONEAMENTE que o paciente foi denunciado, e manteve a prisão preventiva do paciente, afirmando que não há nenhum fato novo que ensejasse na revogação da prisão preventiva do mesmo.

Houve EQUÍVOCO por parte da autoridade coatora, uma vez que o paciente (SÁVIO PEREIRA DA CUNHA) e outros investigados SEQUER FORAM DENUNCIADOS, portanto, não há mais necessidade em manter a prisão do paciente, Sávio Pereira da Cunha, uma vez que o mesmo foi indiciado, porém, o Ministério Público entendeu não haver o mínimo de lastro probatório para iniciar uma persecução penal em desfavor do mesmo.

Com base em tais fatos, requer:

a) A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, tendo em vista que em decorrência das investigações, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público, não tendo incluído o paciente como um dos denunciados, por não haver o mínimo de lastro probatório, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA de SÁVIO PEREIRA DA CUNHA.

Nas informações acostadas aos autos, Id Num. 23048528 - Pág. 1/2, verifica-se que a autoridade nominada coatora revogou a prisão preventiva do paciente.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 23105147 - Pág. 1/3, o paciente, através de seu Advogado, Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317, REQUEREU a desistência do presente HABEAS CORPUS, alegando que a impetração perdeu o objeto, tendo em vista que a autoridade coatora proferiu NOVA decisão, revogando a prisão preventiva do paciente.

Na mesma ocasião o advogado, Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317, alegando que o Magistrado nominado coator proferiu calúnia contra sua pessoa, requer a extração de cópia desse processo para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afim de apurar conduta funcional do magistrado.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 23488306 - Pág. 1/5, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada no relaxamento da custódia provisória do paciente.

É o suscinto relatório.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI., tendo em vista que, apesar de não ter sido denunciado, o Magistrado manteve a prisão preventiva do mesmo.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de prisão preventiva considerada ilegal, entretanto, o Impetrante, desiste do presente writ, demonstrando que não tem mais interesse no seu prosseguimento, sob a alegação de que o paciente já se encontra em liberdade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.122786-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.094220-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). (Sem grifo no original).

 

Isto posto, homologo o pedido de desistência do presente Habeas Corpus, acostado aos autos, Id Num. 23105147 - Pág. 1/3.

Quanto ao pedido do advogado de extração de cópia desse processo para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afim de apurar conduta funcional do magistrado, sob a alegação de que o mesmo proferiu calúnia contra sua pessoa, não é função deste Relator, mas sim do próprio advogado, tendo em vista que tem acesso a todas as peças do processo, motivo pelo qual indefiro referido pedido.

Intimações de praxe.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751151-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751151-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SAVIO PEREIRA DA CUNHA

Réu

Juiz da Central de Inquéritos de Teresina

Publicação

18/03/2025