
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800247-88.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
APELADO: MARIA DAS DORES ABSOLON DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800247-88.2021.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI), proposta contra MARIA DAS DORES ABSOLON DA COSTA, ora apelado.
No Despacho Id 16080534, fora determinada a intimação da parte apelante para, dentro do prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, não bastando a sua mera declaração.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelante.
Na Decisão Id 19087380, fora negando o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não demonstrado, de forma cabal, a dificuldade financeira do Banco apelante para arcar com o pagamento do preparo recursal. Ao final, fora intimada a parte apelante para pagar o preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção.
Certificado nos autos, em 16.10.2024, o decurso do prazo legal sem manifestação da parte recorrente.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante não efetivou o pagamento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente fora devidamente intimado para promover o pagamento do preparo, no entanto, manteve-se inerte.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0800247-88.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuMARIA DAS DORES ABSOLON DA COSTA
Publicação18/03/2025