
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756494-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA, MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA E OUTRO, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n.º 0818294-23.2024.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), movida contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado.
No Despacho Id 19174231 - Pág. 1, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da listispendência.
É o que interessa relatar. Decido.
Consultando o Sistema PJE 2º Grau, constata-se que o recurso em epígrafe possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento 0756493-41.2024.8.18.0000.
Conforme dispõe o art. 337,§ 1º e seguintes do CPC:
“Art. 337. …………………...
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Portanto, diante do reconhecimento da litispendência entre este Agravo de Instrumento e aquele distribuído e julgado anteriormente, outra saída não há senão extinguir este recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto este Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente Juiz singular, para ciência do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
0756494-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação18/03/2025