Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0015014-10.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0015014-10.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, BANCO BRADESCO S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÁLCULO DE VEÍCULOS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE POR AR E EDITAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Autor, AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA – ME, em face da sentença lavrada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da “Ação Ordinária Revisional de Cálculo de Veículos”, julgou parcialmente procedente os pedidos.

Observando a dinâmica dos autos, vê-se que a intimação da parte apelante acerca da decisão de juízo de admissibilidade do recurso (ID Num. 9861619) restou infrutífera, tendo em vista a devolução do AR, sem cumprimento, pelo motivo “não existe o número” (ID Num. 10648921), bem como pela inexistência de advogado cadastrado neste processo eletrônico, como testificou a certidão de ID Num. 8790558.

De acordo com a referida certidão, foi expedido mandado de intimação para o Autor/Apelante constituir novo patrono, tendo sido devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, conforme se observa em ID Num. 14649899 - págs. 188/189.

Diante da situação ora relatada, foi determinada por este Relator, em observância ao princípio da cooperação processual, disposto no art. 6º, do CPC/2015, a intimação das partes requeridas/apeladas, através dos advogados cadastrados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecessem o endereço atualizado da parte apelante, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, a diligência restou infrutífera, peticionando o apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID Num. 13231581) pela extinção do feito ante a superveniente ausência do interesse recursal.

Em análise dos incidentes relatados, verifica-se, ainda, que os advogados da parte apelante, de fato, informaram, em petição de ID Num. 8790544 - Pág. 31, renúncia do mandato, não mais desejando patrocinar a presente demanda. Registram, ainda, que enviaram e-mail ao recorrente a fim de dar ciência a respeito da renúncia do mandato, em razão das dificuldades de comunicação entre as partes, inclusive pela devolução dos “ARs”o que demonstra a necessidade de intimação da parte recorrente para que constitua novo representante legal, nos termos do art. 112 do CPC, a fim de evitar prejuízos quanto a comunicação dos atos processuais subsequentes.

Nesse cenário, foi determinada a intimação pessoal da parte Apelante AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de representação da parte, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, contudo, não logrou-se êxito, haja vista a devolução do AR sem cumprimento, após três tentativas, pelo motivo “ausente”.

Como última tentativa de localização do Apelante AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, foi realizada a intimação por Edital (ID. 22229242), também sem sucesso.

E o que basta relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

O interesse e a legitimidade são requisitos indispensáveis para se postular em juízo, nos termos previstos no art. 17, do Código de Processo Civil.

O interesse de agir, como cediço, materializa-se através do binômio necessidade/adequação e é caracterizado pela necessidade e utilidade que o autor tem de obter a tutela jurisdicional.

Não se pode olvidar que é dever da parte indicar o seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC.

No caso, ainda que por diversas tentativas, a parte Apelante não foi encontrada nem promoveu as atualizações de endereço nos presentes autos. Ademais, diante da renúncia do mandato pelo advogado, não providenciou a sua regularidade processual.

Assim, ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

"EMENTA: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANÁ-LA - INÉRCIA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante (art. 37 do CPC).

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, determinados pelo Magistrado, são preclusivos." (TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.000471-4/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/ 09/ 2017) 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso apelatório, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 18 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015014-10.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0015014-10.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

18/03/2025