(TJ-PI - Apelação Cível: 0804554-44.2023.8.18.0039, Relator: Antônio Soares dos Santos, Data de Julgamento: 17/03/
, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804335-31.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: VAGNER DE SOUSAAPELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por VAGNER DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, concernente à cobrança de tarifa de seguro de vida sem a comprovação da anuência do consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifa bancária denominada “SEGURO DE VIDA AC”, sem a comprovação da existência de relação jurídica entre o Apelante e a Apelada. III. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência do Apelante, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ausência de prova do recebimento da notificação de migração da seguradora e inexistência de demonstração da cessão válida do contrato entre SulAmérica e MAPFRE. Constatação de falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 497 do STJ e da Súmula nº 35 do TJPI. Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). Configuração do dano moral in re ipsa e fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato litigado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura falha na prestação de serviços e enseja a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração de descontos indevidos enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 932, V, ‘a’, e 1.011, I; CC, arts. 405, 406, 398; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, Enunciado nº 54 e nº 43 da Súmula; TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800031-93.2019.8.18.0082, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2022; TJPI - Apelação Cível nº 0804554-44.2023.8.18.0039, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 17.03.2025. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VAGNER DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Apelante, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 19756167), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (id nº 19756169), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelado acostou contrato entabulado com a SulAmérica, bem como a notificação de migração de responsabilidade para a Seguradora/Apelada não há prova do recebimento pelo Apelante, tampouco de que foi encaminhada para o seu endereço. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19756171, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21935967. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias e Seguradoras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, comprovado através dos comprovantes de rendimentos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que o Apelado, na oportunidade, apresentou contrato de seguro entabulado entre o Apelante e a SulAmérica, ao qual afirma se tratar do mútuo que embasa a cobrança da tarifa bancária denominada “SEGURO DE VIDA AC” (id. 19756157), bem como acosta notificação com a informação de que o Apelado/ MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A se tornou a seguradora responsável pela apólice e os descontos no contracheque do Apelante. Com efeito, em análise aos autos, verifico que, muito embora o Apelado tenha acostado a notificação com a informação de atual responsável pela cobrança, verifico que não consta o recebimento pelo Apelante, tampouco a comprovação de que foi encaminhado para o seu endereço. Ademais, não há comprovação de cessão do contrato entabulado entre o Apelante e a SulAmérica para a Seguradora/Apelada, assim, os documentos apresentados pelo Apelado não tem o condão de comprovar que o Apelante tenha permitido a cobrança da tarifa “SEGURO DE VIDA AC”, tendo em vista que não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Ressalte-se, por oportuno, que em análise ao arcabouço probatório, infere-se que foi permitido ao Apelante optar pela aceitação, ou não, da nova seguradora, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Nesse sentido, convém destacar o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010/BCB, vejamos: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Vale, ainda, destacar o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação da apelada à restituição, em dobro, das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, constituem in re ipsa. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: “EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS - NULIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚM.26 e 35 /TJPI) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença em análise está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 26 e 35). 2. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta bancária do demandante devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o seu sustento, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático (art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC) 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804554-44.2023.8.18.0039, Relator: Antônio Soares dos Santos, Data de Julgamento: 17/03/2025, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no contracheque da parte Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009, e c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0804335-31.2023.8.18.0039 -
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -
1ª Câmara Especializada Cível
- Data 28/04/2025
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