
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800752-10.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO HONORATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Honorato de Sousa contra a sentença (ID 23358296) da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir da data do efetivo desconto/transferência, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
Nas razões recursais (ID 23358298), a parte autora requer a majoração da indenização de danos morais para valor superior.
Em contrarrazões (ID 23358301), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo o seu conhecimento.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão também encontra respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
Adoto tais disposições normativas, pois a matéria aqui debatida é objeto de súmulas deste Tribunal e do STJ.
No mérito, não merece reforma a sentença.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
"Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No tocante à formalização do contrato por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância do art. 595 do Código Civil:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Ainda, a Súmula 37 do TJPI estabelece:
"TJPI/Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
E a Súmula 30 do TJPI preceitua:
"TJPI/Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Alinhada a este entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu:
"[...] embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)."
No caso concreto, embora o banco tenha juntado o contrato (ID 23358271), não foram observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura a rogo.
Quanto ao pedido de majoração da indenização, entendo que o valor fixado (R$ 2.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
A condenação por dano moral não pode ser irrisória a ponto de se tornar inservível à repreensão, tampouco exagerada a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2° da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1°, 2° e 3° ao art. 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
0800752-10.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO HONORATO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2025