Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800855-76.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800855-76.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que não houve a comprovação da disponibilização do valor supostamente acordado e que não houver qualquer conduta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 23464453), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 51-829770778/18, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23464461) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23464464).

Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada, realizada em 10/04/2018, confere com aquele registrado no extrato bancário (ID 23464455, fl. 3), apresentado pela própria parte Demandante no momento da peça inicial.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Alfim, no que concerne à multa de litigância de má-fé aplicada, ressai claramente do plexo probatório que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifo Nosso)


Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de Apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800855-76.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800855-76.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/04/2025