Decisão Terminativa de 2º Grau

Propriedade 0750788-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750788-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Propriedade]
AGRAVANTE: MARKUS OTAVIO BARBOSA PINTO
AGRAVADO: PELTSON SOUSA RIBEIRO


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

 QUESTÃO DE ORDEM

 



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Markus Otávio Barbosa Pinto em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0842120-78.2024.8.18.0140, proposta por Peltson Sousa Ribeiro, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse do agravado (ID 73186146).

Argumenta que detém a posse do imóvel por justo título e que efetuou pagamentos que totalizam R$ 140.710,00, quase a integralidade do preço ajustado na transação. Ademais, alega inexistir notificação ou outro ato que o tenha constituído em mora.

Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma do decisum.

Em consulta aos autos do processo de origem, constata-se que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.

É o relatório. Decido.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “ arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No mesmo sentido, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”



No caso em exame, a sentença de mérito proferida nos autos principais (proc. n° 0842120-78.2024.8.18.0140), em 28/033/2025, que homologou o acordo celebrado entre as partes, tornou prejudicada a análise do presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, pois a lide foi resolvida e o processo originário arquivado.

Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse processual.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



Teresina, data e assinatura digital.

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750788-28.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0750788-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

MARKUS OTAVIO BARBOSA PINTO

Réu

PELTSON SOUSA RIBEIRO

Publicação

28/04/2025