Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800458-72.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800458-72.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES em face da sentença (ID 23676482) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 23676483), a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença, alegando não reconhecimento do contrato de empréstimo consignado e a existência de vícios que ensejam a nulidade do instrumento.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 23676487), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Diante da natureza da lide, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da orientação constante no Ofício Circular 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, cabe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.

O feito discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

No tocante à aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297:

“Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Assim, aplicam-se as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI:

“Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Na hipótese, o banco Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (ID 23676297), com assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, bem como o comprovante de transferência dos valores via TED (ID 23676303).

Em relação a contratos firmados com analfabetos, aplica-se a Súmula 37 do TJPI:

“Súmula 37/TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.”

Artigo 595 do Código Civil:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

O contrato acostado aos autos respeita essas formalidades.

Ainda, acerca da comprovação do pagamento, a Súmula 18 do TJPI assim estabelece:

“Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

O comprovante de TED (ID 23676303) demonstra a efetiva transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

Assim, constatada a regularidade da contratação e a transferência dos valores, não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a condenação do Banco em danos morais.

Salienta-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou no caso.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 23676482).

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-72.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800458-72.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/04/2025