Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0759703-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



CAUTELAR INOMINADA Nº 0759703-37.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

REQUERIDOS: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote, João Gabriel Pereira Moura, Emerson de Sousa Lima e Ícaro Kauã de Sousa Santos

 


EMENTA

 


CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA MAGISTRADO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO DECRETO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juiz de Direito (auxiliar) da 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, datada de 17/08/2023, que concedeu liberdade aos requeridos Diego Henrique Barbosa Viana, João Gabriel Pereira Moura, Emerson de Sousa Lima e revogou a medida cautelar da monitoração eletrônica estabelecida em desfavor de Ícaro Kauã de Sousa Santos.

Em 28/08/2023, o Des. Erivan Lopes deferiu monocraticamente o pleito e atribuiu efeito suspensivo ao RESE interposto pelo Ministério Público, determinando, por consequência, a expedição de mandados de prisão no BNMP em desfavor dos requeridos Diego Henrique Barbosa Viana Pierote, João Gabriel Pereira Moura e Emerson de Sousa Lima, bem como o restabelecimento da monitoração eletrônica do réu Ícaro Kauã de Sousa Santos.

Contra a decisão, os advogados dos requeridos Diego Henrique Barbosa Viana Pierote e João Gabriel Pereira Moura interpuseram Agravos Internos, os quais foram desentranhados e autuados em apartado (ArRCrim nº 0761871-12.2023.8.18.0000 – trânsito em julgado em 09/10/2023 - e nº 0761874-64.2023.8.18.0000 – trânsito em julgado em 06/12/2023), em atendimento ao determinado no despacho de id. 13600579. Os recursos foram julgados e improvidos pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

A defesa de Diego Henrique Barbosa Viana Pierote, no dia 26/10/2023, protocolou petições de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o Acordão proferido nos autos de nº 0761871-12.2023.8.18.0000. Em 20/02/2025, determinei a intimação do Ministério Público para que apresentasse as contrarrazões, as quais foram juntadas em 11/04/2025 (id. 24325555).

Em 14/04/2025, os autos foram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

De partida, registre-se que o RESE interposto pelo Ministério Público, o qual era objeto da presente Ação Cautelar, não chegou a ser remetido ao 2º grau, porquanto após a decisão proferida pelo Des. Erivan Lopes (id. 12988443), a magistrada de 1º grau procedeu à retratação da decisão de revogações das prisões e do monitoramento eletrônico dos réus, tendo a tornado sem efeito (id. 47349772 - 03/10/2023 – Sistema PJe de 1º grau).

Inclusive, compulsando os autos de origem (proc. 0816674-10.2023.8.18.0140), verifica-se que foi proferida sentença condenatória no dia 14/02/2025, tendo a juíza sentenciante negado o direito de recorrer em liberdade aos requeridos, com exceção de Ícaro Kauã de Sousa Santos, o qual foi beneficiado com a revogação do monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 27/03/2025, foi decretada a extinção da punibilidade do réu João Gabriel Pereira Moura, em razão de seu falecimento (id. 73081135).

Sendo assim, considerando que houve a retratação da decisão atacada pelo RESE e que os requeridos Diego Henrique Barbosa Viana Pierote e Emerson de Sousa Lima agora se encontram sob a vigência de novo decreto cautelar (sentença condenatória), há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação a esta Ação Cautelar.

Não obstante, ressalte-se que os mandados de prisão expedidos no BNMP em desfavor de Diego Henrique Barbosa Viana Pierote e Emerson de Sousa Lima por força da decisão de id. 12988443 devem permanecer vigentes, tendo em vista o juízo de retratação realizado pela magistrada de origem em 03/10/2023 (id 47349772) e a determinação de manutenção da segregação cautelar dos referidos réus na sentença condenatória.

Por fim, saliente-se que os Recursos Especial e Extraordinário juntados ao id. 13838177 já foram devidamente analisados e inadmitidos no processo nº 0761871-12.2023.8.18.0000 (transitado em julgado), devendo ser desentranhados dos autos, bem como as respectivas contrarrazões.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual, determino a extinção da Cautelar Inominada, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Desentranhe-se dos autos as peças protocoladas nos ids. 13838177, 13838597, 13838598, 13838603, 23126738, 24325555, 24325558 e 24325559.

Publique-se, intime-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0759703-37.2023.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0759703-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE

Publicação

29/04/2025