Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0761949-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761949-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.



I Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ em face de decisão ID. 19695945, proferida neste Agravo de Instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção na forma do art. 101, §2º do CPC.

Ocorre que, apesar de regularmente intimado da referida decisão, deixou de cumprir com a determinação de pagamento do preparo do presente recurso e interpôs Agravo Interno (ID. 20014365)

Relatório suficiente.

II Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.

 

A interposição de agravo interno contra a decisão que determina o pagamento do preparo não suspende o prazo para o pagamento do preparo.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO . Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts . 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe . Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - AGT: 10037427420168260642 SP 1003742-74.2016 .8.26.0642, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

III Dispositivo

Em face do exposto, NÃO conheço deste recurso por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina, 29/04/2025.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761949-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0761949-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA

Publicação

29/04/2025