
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800358-74.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida (ID 22357127) indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, condenando exclusivamente o advogado da parte autora nas custas processuais, sob a alegada ocorrência de vício na representação processual.
O apelante pleiteia, em síntese, a anulação da sentença, defendendo a regularidade da representação processual, a validade da procuração acostada e a impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, destacando afronta à legislação vigente e jurisprudência consolidada (ID 22357129).
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.
Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, manifestou ciência sem, no entanto, colacionar qualquer documento que comprovasse o preparo. Logo, fez-se deserto o seu recurso (ID 23361794).
Nos termos do art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800358-74.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2025