
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0819713-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: EXPEDITA SOARES DA SILVA SANTO
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EXPEDITA SOARES DA SILVA SANTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 24633315), proposta em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 24633338).
Em suas razões recursais (ID 24633339), a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, sob o argumento de que não firmou qualquer empréstimo consignado com o banco recorrido. Aduz, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, conforme exigência da Súmula nº 18 do TJPI, o que ensejaria a nulidade da avença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato, com a consequente devolução dos valores descontados e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em sede de contrarrazões (ID 24633340), pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual assinado eletronicamente (ID 24633332) e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da apelante (ID 24633333).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for: a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão também se encontra constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia cinge-se sobre a pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Inicialmente, é indubitável que a referida lide é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ:
"STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nessas ações, é deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como dispõe a Súmula nº 26 do TJPI:
"TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso, a instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela autora, acompanhada da documentação pessoal e selfie da parte apelante (ID 24633332), bem como comprovante de liberação de valores na conta bancária da recorrente (ID 24633333).
A jurisprudência desta E. Câmara Especializada é pacífica no sentido da validade de contratos eletrônicos, e considera que a assinatura eletrônica e a disponibilização dos valores contratados demonstram a regularidade da contratação, afastando as alegações de fraude.
Além disso, conforme a nova redação da Súmula nº 18 do TJPI:
"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No presente caso, o repasse foi devidamente comprovado pela parte apelada, razão pela qual se afasta a pretensão recursal.
Por fim, ausente a comprovação de qualquer ilicitude na contratação, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada (ID 24633338).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
0819713-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEXPEDITA SOARES DA SILVA SANTO
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação28/04/2025