Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801982-13.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801982-13.2023.8.18.0073
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: LEONIDAS MARIA DE JESUS PAES LANDIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEONIDAS MARIA DE JESUS PAES LANDIM em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.

Em suas razões (ID. 21449878), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que no caso em questão deve incidir a súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça.

Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa.

É o que importa relatar.


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que houve a utilização do cartão de crédito, como restou demonstrado na fatura anexada pela entidade financeira.

Pois bem.

Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, onde o Autor alega não ter solicitado e nem utilizado o cartão de crédito.

Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários anexados em conjunto com a petição inicial (ID. 18579814, 18579915, 18579916, 18579917, 18579918 e 18579919), comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou.

Com efeito, ainda que a instituição financeira tenha anexado fatura na qual consta a utilização do cartão de crédito (ID. 18579929), ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento.

Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se ao enunciado da súmula nº 35 deste Tribunal, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, pois ausente qualquer prova da efetiva contratação a ensejar a cobrança da rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da parte Autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo Autor.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, acolho o pleito recursal da parte Autora, para fixar, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada para: condenar a parte Agravada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o banco Agravado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Agravada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801982-13.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801982-13.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LEONIDAS MARIA DE JESUS PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2025