
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801299-02.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INVALIDADE DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JULGAMENTO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega a embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que não teria sido devidamente enfrentado o argumento de que o comprovante apresentado pelo Banco Bradesco S.A. – consistindo em print de tela ou imagem unilateral – não seria prova válida da efetiva disponibilização dos valores contratados, em conformidade com a Circular nº 3.710 do Banco Central e a Súmula nº 18 do TJPI. Alega ainda que tal ponto comprometeria o mérito do julgamento, sendo imprescindível sua correção, com a consequente nulidade do contrato bancário discutido nos autos. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
Em sua manifestação, o embargado, Banco Bradesco S.A., alegou que os embargos se baseiam em mero inconformismo da parte embargante, sem a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta também que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos argumentos relevantes, e que o recurso teria caráter protelatório. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados e aplicada multa por embargos protelatórios.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
No caso em análise, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à validade de contrato bancário firmado entre as partes, no qual a embargante sustenta não ter recebido os valores supostamente contratados, e o embargado defende a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a validade do contrato bancário com base no instrumento contratual assinado e no comprovante de transferência apresentado, em conformidade com as Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou de forma explícita a alegação de ausência de prova de transferência dos valores, reconhecendo que: havia contrato assinado pela autora, demonstrando sua anuência com o negócio jurídico; foi apresentado comprovante da transferência dos valores; a prova produzida foi considerada suficiente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 18).
Ainda que a embargante discorde da validade do print apresentado como comprovante, a decisão apreciou a matéria em sua essência, afastando a tese de nulidade do contrato.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração.
Além disso, o julgamento apresentou linha argumentativa coerente, clara e inteligível, não havendo vício a ser corrigido.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
0801299-02.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2025