
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800007-36.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
APELANTE: JOSIVALDO NUNES DE MORAES, EDMAR DE LIMA FEITOZA, JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA COSTA, ISIDIO BEZERRA DE MORAES FILHO, ADAILTO NASCIMENTO FRAZAO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIVALDO NUNES DE MORAES EDIMAR DE LIMA FEITOSA, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA COSTA, JOSÉ WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO, ISIDIO BEZERRA MORAES FILHO e ADAILTO NASCIMENTO FRAZÃO SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO REAJUSTE SALARIAL DOS MOTORISTAS c/c COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS proposta em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 25.108,68 (vinte e cinco mil cento e oito reais sessenta e oito centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 28/04/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0800007-36.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSIVALDO NUNES DE MORAES
RéuMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
Publicação28/04/2025