Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801311-40.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801311-40.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO VALDEMIR FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO VALDEMIR FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 23374655).

O Juízo de origem, considerando a ausência de documentos necessários à formação da convicção, determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo, procuração atualizada sem inserção manual, e extratos bancários de três meses anteriores e posteriores aos descontos. Diante do não cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC (ID 23375231).

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 23375233), sustentando que a petição inicial estava devidamente instruída nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a exigência de extratos bancários constitui formalismo excessivo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduziu, ainda, a desnecessidade de comprovante de requerimento administrativo e de procuração totalmente digitada.

O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões (ID 23375236), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não juntando os documentos essenciais exigidos pelo Juízo.

Diante da natureza da lide, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, dispensado em razão da justiça gratuita deferida à parte autora), conheço do recurso de apelação.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Tal previsão também consta do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Trata-se de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A sentença indeferiu a inicial diante da não juntada dos documentos essenciais, após regular intimação, na forma do art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Ainda, diante da suspeita de demanda predatória, era lícito ao magistrado exigir documentos adicionais, conforme verbete da Súmula 33 do TJPI:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

O art. 139 do CPC também ampara a atuação do magistrado:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

Assim, a exigência de documentos complementares para elucidação dos fatos e formação da convicção do juízo é medida que se impõe, não se configurando formalismo excessivo ou violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

No caso, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.

É esse também o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Empréstimos consignados. Quitacão antecipada. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1468968/RJ).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, com fundamento nos arts. 932, IV, "a", do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida (ID 23375231).

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-40.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801311-40.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO VALDEMIR FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2025