
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823635-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: HONORINA SILVA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 21605695) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução propostos pelo ESPÓLIO DE HONORINA SILVA DE ARAÚJO, representado por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CORREA, que os julgou procedentes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I c/c art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, devendo o embargado arcar apenas com as custas processuais remanescentes.
A sentença recorrida reconheceu a legitimidade da embargante para representar em juízo os interesses do de cujus, vez que, como única herdeira, é a representante do espólio, e julgou procedente os embargos à execução em razão da ausência de bens a serem partilhados, nos termos dos art. 1997 do CC c/c o art. 796 do CPC.
Em suas razões, ID Num. 21605697, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que o polo passivo da demanda está regularmente constituído, vez que legítima a propositura da ação em face dos herdeiros, motivo pelo qual requer a cassação da sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação.
Nas suas contrarrazões (ID Num. 21605705), a parte apelada argumenta que as razões contidas no Apelo já foram superadas no julgamento da causa, tendo o juízo a quo reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito em razão da ausência de bens a serem partilhados.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I c/c art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, devendo o embargado arcar apenas com as custas processuais remanescentes.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que a parte embargada, ora apelante, fundamenta as suas razões alegando que o polo passivo da demanda está regularmente constituído, vez que legítima a propositura da ação em face dos herdeiros, motivo pelo qual requer a cassação da sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte se acha dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez as razões contidas no Apelo já foram superadas no julgamento da causa, tendo o juízo a quo reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito em razão da ausência de bens a serem partilhados, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Assim, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é requisito de admissibilidade que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada. A inobservância de tal requisito enseja o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Sobre a matéria, esta Corte possui enunciado sumular específico:
“SÚMULA 14 DO TJ/PI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Outrossim, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 953.221 AgR, o parágrafo único do art. 932 do CPC não autoriza a intimação do recorrente para suprir a ausência de fundamentação recursal.
Portanto, é incabível, no caso vertente, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, sendo de rigor o não conhecimento do recurso interposto.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de abril de 2025.
0823635-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHONORINA SILVA DE ARAUJO
Publicação29/04/2025