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Publicação: 26/08/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0002205-97.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar] AGRAVANTE: ADONIAS CAMPELO SOBRINHO, ALCIDES DE ASSIS PACHECO, ANA AMELIA MENESES DE SOUSA, BERNARDA DA SILVA VIANA, BENTO SOUSA FILHO, CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS, CAROLINA MARIA DO CARMO LIMA, CASSILDA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEUSELINA LIMA DE SOUSA COSTA, DOMINGOS NEVES DOS SANTOS, ERASMO NOGUEIRA DE CASTRO, FRANCISCA BRANDAO COSTA CARNEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA BRAGA, FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPELO, FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO BRITO, FRANCISCO GONCALVES IBIAPINA, GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS, IRAIDES BENICIO DA SILVA XIMENES, JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS, JOSE BENEDITO LOPES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA, JOSE BISPO DAS NEVES FILHO, JOSE CARLOS LIMA, JOSE GADELHA DOS SANTOS, JOSE GILSON PEREIRA AGUIAR, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, JOSE RIBAMAR DUTRA DA SILVA JUNIOR, LIDUINA MARIA VIEIRA DE LIMA, LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL DE JESUS MENEZES REBELO, MANOEL GOMES NETO, MANOEL GONCALVES MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ANTUNES BORGES PINTO, MARIA DEUSANIRA ALVES DIAS, MARIA LUZIA ALVES DE FREITAS, MARIA PESSOA DE SOUSA, MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA, MARIA ONETE DO NASCIMENTO, MARIA VITORIA DOS SANTOS PIMENTEL, PEDRO ALCANTARA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, RICARDO JOSE DA SILVA, SARA MAGALY CASTRO AMORIM, TERESINHA DE JESUS GONCALVES CORREIA, ZITA PEREIRA DE JESUSAGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE ESPÓLIO E HERDEIROS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGRAVANTES. I. O falecimento da parte autora, sendo transmissível o direito em litígio, impõe a suspensão do processo e a intimação de seu espólio ou sucessores, inclusive por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. II. A ausência de manifestação no prazo assinado, após regular intimação, configura inércia que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, do CPC). III. Extinção parcial do Agravo de Instrumento em relação aos agravantes falecidos, com baixa dos nomes e prosseguimento do feito quanto aos demais. Tese de julgamento: Em caso de falecimento de parte autora no curso do processo, a inércia de espólio ou herdeiros regularmente intimados para promover habilitação impõe a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADONIAS CAMPELO SOBRINHO e outros, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo originário, tendo como agravado a CAIXA SEGURADORA S/A. Durante o trâmite recursal, foi noticiado o falecimento de diversos agravantes, o que ensejou a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do CPC. Em despacho de ID nº 25006567, este Relator determinou a intimação dos espólios, sucessores ou herdeiros de CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS, ERASMO NOGUEIRA DE CASTRO, IRAÍLDES BENÍCIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS LIMA, MANOEL GOMES NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, MARIA VITÓRIA DOS SANTOS PIMENTEL e RAIMUNDO NONATO DE FREITAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a regular habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto às respectivas partes. Transcorrido in albis o prazo assinalado, sobreveio a certidão de decurso de prazo (ID nº 27400965), sem qualquer manifestação por parte dos interessados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A norma processual em tela consagra o princípio do contraditório e assegura a regularidade da sucessão processual, exigindo que o espólio ou os sucessores da parte falecida manifestem, no prazo assinado, o interesse na continuidade da demanda. A inércia da parte interessada acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. No caso sub examine, constata-se que, embora regularmente intimados, os herdeiros ou sucessores dos agravantes falecidos permaneceram absolutamente silentes, mesmo após o decurso de prazo significativamente razoável, circunstância esta que impõe a extinção parcial do feito em relação aos referidos agravantes. A jurisprudência tem reafirmado este entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . DESCUMPRIMENTO. AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág . 55). II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC) . III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000452-10 .2017.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não subsiste outra alternativa senão declarar extinta a relação processual em relação aos autores falecidos, ora individualizados, preservando-se, contudo, o prosseguimento do recurso interposto pelos demais agravantes vivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o Agravo de Instrumento em relação aos agravantes falecidos: CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS; ERASMO NOGUEIRA DE CASTRO; IRAÍLDES BENÍCIO DA SILVA; JOSÉ CARLOS LIMA; MANOEL GOMES NETO; MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA; MARIA VITÓRIA DOS SANTOS PIMENTEL; RAIMUNDO NONATO DE FREITAS. Cumpra-se com a baixa parcial dos nomes mencionados e o prosseguimento regular do feito em relação aos demais agravantes remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002205-97.2018.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800922-24.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a majoração da condenação em danos morais. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões aos recursos, na qual busca o não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-24.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803958-78.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUVENAL JUSTINO DE HOLANDAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUVENAL JUSTINO DE HOLANDA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência atualizado em seu nome e extratos da conta bancária, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803958-78.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800907-40.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. CONEXÃO AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “b) PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL dos autos nº 0800898-78.2023.8.18.0104, nº 0800906-55.2023.8.18.0104 nº 0800907-40.2023.8.18.0104 e nº 0800908-25.2023.8.18.0104. b.1 Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito/empréstimo, se ainda ativo; b.2 b) A condenação do réu à devolução dos valores das parcelas que foram efetivamente descontadas e comprovadas no cumprimento da sentença, em favor de Maria do Rosário dos Santos, a título de repetição do indébito, em dobro. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil); b.3 Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).” (ID. 25514085) Em primeira apelação (ID 25514086), a parte Autora, ora primeira Apelante, requer a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões (ID 25514093), pugnando pelo não provimento do recurso. Por sua vez, a instituição financeira, ora segunda Apelante, interpôs apelação (ID 25514087), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum. Regularmente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 25514091), requerendo o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III. PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO: A análise da existência de conexão processual entre demandas é matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, podendo ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. No presente caso, observa-se que a sentença de origem (ID 25514085) determinou o julgamento conjunto com os seguintes processos: 0800894-41.2023.8.18.0104; 0800895-26.2023.8.18.0104; 0800897-93.2023.8.18.0104; 0800898-78.2023.8.18.0104; 0800901-33.2023.8.18.0104; 0800903-03.2023.8.18.0104; 0800906-55.2023.8.18.0104 e 0800908-25.2023.8.18.0104. Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do CPC exige, para sua caracterização, a identidade entre pedidos ou causa de pedir, o que não se verifica entre os feitos mencionados. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, embora as demandas mencionadas na sentença envolvam o mesmo réu e discutam descontos vinculados a empréstimos consignados e/ou cartão de crédito RMC, constata-se que cada uma trata de contratos distintos, com valores e fatos próprios, não havendo identidade suficiente de pedidos ou causa de pedir que justifique o julgamento conjunto. Assim, afasto a conexão entre o presente processo (0800907-40.2023.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 25514085), determinando o julgamento autônomo e individualizado exclusivamente da presente demanda. IV – DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora primeira Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o banco, na qualidade de segundo Apelante, busca o reconhecimento da regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a Segunda Apelante desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à Segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V– DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro (MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Afasto, ainda, de ofício, a conexão processual entre o presente feito (0800907-40.2023.8.18.0104) e os demais processos listados na sentença de origem (ID 25514085), determinando o julgamento individualizado e autônomo exclusivamente da presente demanda, por ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800907-40.2023.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
Aduz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 23 de maio de 2025, por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), perante o juízo coator. ...
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0756971-15.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0800915-23.2025.8.18.0047 PACIENTE: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA IMPETRANTE: MARCOS FARIA SANTOS COELHO RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS FARIA SANTOS COELHO em benefício de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro. Aduz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 23 de maio de 2025, por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), perante o juízo coator. Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante a irregularidade da audiência de custódia, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de concessão da prisão domiciliar (Id n. 25293451) Ao final, requer: “a) Vislumbrada a fumaça do bom direito, diante das flagrantes ilegalidades que permeiam a prisão da Paciente — notadamente ilegalidade na formalização do flagrante e na inobservância do prazo legal para sua comunicação, a inobservância do prazo legal para manifestação judicial nos termos do artigo 310 do CPP, a possível omissão de informações pela autoridade policial, além da indevida imputação de responsabilidade por atos supostamente praticados por seu companheiro —, requer-se A CONCESSÃO DA ORDEM, EM CARÁTER LIMINAR, para determinar o imediato RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, por ausência de amparo legal e manifesta violação às garantias constitucionais. b) Ademais, considerando que a acusada é portadora de doença grave, conforme comprovado por laudos médicos e receituários anexados, e é mãe de uma criança de 08 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requer-se a Liberdade Provisória ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, como forma justa e adequada para buscar a verdade real dos fatos com respeito aos Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, por se tratar de justiça e não justiçamento. c) Por fim, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, e não podendo ser considerada a medida extrema de uma eventual decretação de prisão preventiva (tendo em vista os bons antecedentes da acusada), requer-se a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes para garantir o andamento regular do feito” Liminar denegada em ID 25296515. Informações prestadas por autoridade coautora em Id 26270457. Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 26599628). Autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na irregularidade da audiência de custódia, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que em Ação penal originária nº 0800915-23.2025.8.18.0047, em Decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a prisão preventiva foi revogada, vejamos: “[...] Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, e com base nos arts. 319, 321 e 322 do CPP, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de fixação de outras medidas cautelares, inclusive prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP): A) Monitoramento Eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias; B) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; C) Manutenção de endereço e contato telefônico atualizados nos autos; D) Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756971-15.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024). Assim, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803660-18.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: RITA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo; (ii) cessar os descontos no benefício previdenciário; (iii) condenar ao pagamento de danos morais; (iv) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; e (v) fixar honorários advocatícios. A autora sustentava não ter contratado o empréstimo que gerou os descontos. O banco, em sede recursal, argumenta ter havido contratação regular por meio eletrônico, com utilização de cartão, senha e autenticação digital, além de comprovação do depósito dos valores contratados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por autoatendimento com autenticação digital; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço bancário apta a justificar indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da Súmula 40 do TJPI ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por autoatendimento bancário, mediante cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital, com posterior depósito dos valores em conta bancária do consumidor, constitui negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 4. A ausência de contrato físico não invalida a contratação digital, sendo suficiente a manifestação de vontade por meios eletrônicos, especialmente diante de logs bancários e comprovantes de TED. 5. A Súmula nº 40 do TJPI afasta a responsabilidade civil da instituição financeira quando há demonstração de uso do cartão original, senha pessoal e efetivo crédito dos valores. 6. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco de restituir valores em dobro. 7. O banco cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a higidez da contratação e a regularidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por autoatendimento bancário, com uso de cartão, senha e autenticação digital, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A disponibilização dos valores na conta do consumidor, aliada à comprovação da contratação por logs bancários, afasta a presunção de falha na prestação de serviço. 3. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação digital, sendo inaplicável a responsabilização civil da instituição financeira quando demonstrada a regularidade do negócio. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJ-MG, Apelação Cível nº 50298466820238130701, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 27.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 30.10.2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por RITA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO, em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. Na sentença de primeiro grau (Id nº 20312843), o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo; (ii) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; (iv) condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (v) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 20312845), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta: (i) que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital no canal de autoatendimento BDN; (ii) que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora; (iii) que não houve falha na prestação de serviço ou vício de consentimento; (iv) que eventual devolução deve ser simples e não em dobro; e (v) que a sentença merece reforma integral. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição trienal. A parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, admite-se a prolação de decisão monocrática para dar provimento ao recurso quando a sentença recorrida contrariar súmula do tribunal, do STJ ou do STF. A matéria objeto da presente demanda — validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em canal de autoatendimento bancário, mediante cartão, senha e autenticação digital, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor — encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 40 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Consoante os documentos constantes nos autos, especialmente aqueles juntados pelo apelante, restou comprovado que a contratação foi realizada por meio eletrônico, através do terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite (BDN), com uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital, tendo sido o valor do contrato efetivamente creditado na conta da autora em 09/08/2018, conforme comprovantes anexados de ID 20312836 e 20312834. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. Portanto, presentes os elementos mínimos para a configuração de negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, sendo desnecessária a existência de contrato físico, haja vista a validade da manifestação de vontade digital. A ausência de contrato físico não é, por si só, apta a macular a validade do negócio jurídico, mormente quando este se dá mediante uso de senha pessoal, cartão magnético e autenticação digital. Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual, vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou enriquecimento ilícito do banco. Com a juntada de logs bancários e comprovante de TED, o banco apelante cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não havendo respaldo para condenação em danos morais ou repetição em dobro dos valores, sendo indevida a responsabilização civil da instituição financeira. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial . Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJ-MG - Apelação Cível: 50298466820238130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024). Assim, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, e com fundamento na Súmula nº 40 do TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença de piso, julgando improcedentes os pedidos formulados por RITA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO na petição inicial, afastando a condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro, bem como invertendo-se o ônus da sucumbência, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803660-18.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801321-41.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801321-41.2023.8.18.0103 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, que afirma não ter realizado. Assim, requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Por despacho, o magistrado determinou a intimação da pate autora para “que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores”. Na contestação, o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, a inexistência de dano moral e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial. Não juntou o contrato em questão, nem extrato da conta da autora comprovando a transferência de valores. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira para juntar os documentos solicitados e a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, alegando, preliminarmente, a inovação recursal, e, no mérito, a validade do contrato, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO do RELATOR Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. PRELIMINAR: DA INOVAÇÃO RECURSAL Em contrarrazões, o banco requerido arguiu a preliminar de inovação recursal sob argumento de que a apelante, nas suas razões recursais, ataca a sentença baseado em argumentos que não foram trazidos insurge-se contra a sentença com base em argumentos que não foram suscitados na sua inicial. Vislumbra-se nos autos que a apelante impugnou no seu recurso a juntada dos documentos solicitados pelo magistrado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda a inicial, alegando a impossibilidade de juntada diante sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Portanto, sem razão o apelado, pois esta alegação foi apresentada para contrapor a fundamentação constante da sentença. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO USADA PARA CONTRAPOR FUNDAMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO QUE PERDOOU DÉBITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há inovação recursal quando a parte apresenta argumentação para combater fundamento que constou da sentença. 2. Na ação de cobrança o ônus de demonstrar a existência e regularidade do débito é do autor, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Provado o fato impeditivo à pretensão de cobrança do autor, é inviável a reforma da sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50144912320208130313, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕE SATISFATORIAMENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA. ARTIGO 1.010, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS . MUITO EMBORA AS RAZÕES RECURSAIS SE REPITAM (CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, JÁ QUE TAMBÉM ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ELENCANDO OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PELOS QUAIS A AGRAVANTE ENTENDE QUE A DECISÃO NECESSITA SER REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETORNO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00055805420248160129 Paranaguá, Relator.: Dartagnan Serpa Sa Desembargador, Data de Julgamento: 07/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)” Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal. Mérito Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801321-41.2023.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809152-58.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ALDENORA LUISA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA EMENTA I – Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. Na origem, o feito foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual. II – Questão em discussão Definir se a extinção sem julgamento do mérito deve ser afastada diante da apresentação de contestação pela parte ré e se estão configurados os requisitos para a procedência dos pedidos, ante a cobrança de tarifas bancárias sem contrato e sem comprovação de transferência de valores (TED). III – Razões de decidir A apresentação de contestação caracteriza resistência à pretensão autoral, afastando a hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir. No mérito, o banco não comprovou a existência de contrato que justificasse a cobrança das tarifas questionadas, tampouco demonstrou a efetiva realização de transferência de valores (TED) em favor da autora. Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC). Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em valor compatível com a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a extinção do processo e julgando procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito relativo às tarifas impugnadas; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: A apresentação de contestação supre eventual discussão sobre interesse processual, impondo o julgamento de mérito; a cobrança de tarifas bancárias sem contrato e sem comprovação da efetiva prestação do serviço (TED) caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA LUISA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1 º Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 27371003) alegando, em suas razões recursais: i)ao pedir procuração pública ao processo questionado, o r. magistrado fez exigência que não possui previsão legal, não sendo requisito para o indeferimento da inicial. ii) presentes os requisitos necessários para a aplicação da teoria da causa madura in casu, para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como determinar ao Banco Réu a indenização por Danos materiais e morais.iii), no que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado Contrarrazões recursais apresentadas em Id. 27371006, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença a quo. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, sem a juntada de um suposto contrato de financiamento -, bem como a manifestação da parte autora através de réplica no primeiro grau. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento. Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo. 3. MÉRITO. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa mencionada efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual válido . É necessário conter expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa e condenar a repetição do indébito em dobro . Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto. 4. DECISÃO Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para anular a sentença. No mérito, proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) declarar inexistente o contrato em discussão; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso, ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809152-58.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
Teresina/PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804772-93.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCILENE FRANCISCA DO NASCIMENTOAPELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face de sentença (ID Num. 27058421) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a apelada em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID Num. 27058423), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação da seguradora em danos morais, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 27058425, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela seguradora nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com a seguradora apelada, a respeito de descontos referentes a um seguro denominado de “PREVISUL”, realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora, notadamente os extratos bancários (ID Num. 27058089), demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PREVISUL”. A seguradora, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se, também, que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “PREVISUL”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório interposto, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804772-93.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
Teresina/PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800345-71.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA MAIAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA, identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 27072241) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que restou comprovado que o cartão de crédito do qual foi originado a cobrança da tarifa de anuidade questionada nesta lide foi utilizado pela recorrente, conforme faz prova as faturas juntadas aos autos. Em suas razões, ID Num. 27072242, a apelante requer a reforma da sentença baseado na alegação de que não realizou o contrato de empréstimo consignado debatido, bem como no fato de que a instituição financeira não juntou o contrato em questão nem tampouco o comprovante de transferência eletrônica (TED), em desrespeito a Súmula 18 do TJPI. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 27072245, em que pugna pelo desprovimento do apelo da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Suficientemente relatados, decido. II – Fundamentação Jurídica O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência do débito referente a anuidade de cartão de crédito não contratado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que a parte autora, ora apelante, fundamenta as suas razões sob o argumento de que não realizou nenhum contrato de empréstimo consignado, bem como no fato de que a instituição financeira não juntou o contrato em questão nem tampouco o comprovante de transferência eletrônica (TED), em desrespeito a Súmula 18 do TJPI. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, em virtude de que restou comprovado que o cartão de crédito do qual foi originado a cobrança da tarifa de anuidade questionada nesta lide foi utilizado pela recorrente, conforme faz prova as faturas juntadas aos autos (ID Num. 27072235), enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença para condenar em repetição de indébito e indenização por danos morais devido a ausência da juntada de contrato de empréstimo consignado e TED, violando a Súm. 18 desta Corte, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC,veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: “SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-71.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
Sobreveio sentença proferida em 13/05/2025, por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. O juízo entendeu que o réu logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, tendo sido juntado aos autos contrato supostamente assinado pela autora e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da mesma. Considerando que os descontos decorreram de obrigação contratual regularmente constituída, o juízo afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0839169-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ROSARIO MARCELINO DE ALMEIDAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO MARCELINO DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processo n.º 0839169-48.2023.8.18.0140. Sobreveio sentença proferida em 13/05/2025, por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. O juízo entendeu que o réu logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, tendo sido juntado aos autos contrato supostamente assinado pela autora e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da mesma. Considerando que os descontos decorreram de obrigação contratual regularmente constituída, o juízo afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27059849), alegando, em síntese, que não houve comprovação suficiente por parte do banco acerca da existência da relação contratual discutida nos autos. Sustenta que o contrato não foi devidamente juntado, nem comprovado o depósito dos valores em sua conta, o que tornaria nula a avença nos termos do art. 166 do Código Civil e da Súmula 18 do TJPI. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Foram apresentadas Contrarrazões pelo banco recorrido (ID 27059852), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato fora assinado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. O feito foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DAS PRELIMINARES A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 27059852), arguiu duas preliminares: * Conexão com outros processos (art. 55, §3º do CPC): O banco sustenta que o feito deve ser reunido a outros dois processos (nº 0839172-03.2023.8.18.0140 e nº 0839167-78.2023.8.18.0140), por versarem sobre mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, a mera existência de pedidos semelhantes não impõe, por si só, a reunião dos processos, sobretudo quando não demonstrada a efetiva conexão entre os sujeitos e objetos das ações, bem como a possibilidade de risco concreto de decisões contraditórias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reunião de processos é medida excepcional, que exige prova efetiva da conexão. Rejeito a preliminar. *Ausência de dialeticidade recursal: Alega o apelado que o recurso deve ser inadmitido por violar o princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a autora apenas reproduziu os argumentos iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Ocorre que a peça recursal ataca de forma expressa os fundamentos da sentença, sustentando, com base em jurisprudência e nas provas dos autos, a ausência de demonstração válida do contrato e da transferência dos valores, sendo suficiente para permitir o contraditório e o reexame da matéria. A dialeticidade exige impugnação dos fundamentos da decisão, o que foi observado no recurso. Rejeito, igualmente, esta preliminar. IV. DO MÉRITO RECURSAL Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo um salário mínimo mensal, e que desde setembro de 2019 está sendo descontada a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de suposto contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 1.972,03 (mil novecentos e setenta e dois reais e três centavos), pactuado em 72 parcelas. Sustenta desconhecer a contratação e não ter recebido qualquer valor correspondente, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a repetição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte apelante. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da recorrente. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Resta evidente, portanto, que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante. Diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira, que promoveu descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação da entrega do valor pactuado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839169-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803764-69.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO PAN S.A., nos autos do Processo nº 0803764-69.2023.8.18.0036, originário da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27014023), no qual: (a) renovou o pedido de gratuidade da justiça; (b) apresentou síntese fática afirmando inexistir contratação válida e que jamais recebeu os valores do mútuo; (c) sustentou a reforma integral do decisum, sob o argumento central de que o banco, podendo fazê-lo, teria deixado de juntar prova idônea da operação, notadamente comprovante de pagamento/transferência, o que atrairia a incidência da Súmula 18 do TJ/PI (ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do consumidor/mutuário enseja a nulidade da avença); (d) invocou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz da teoria do risco (arts. 927, 931 e 932 do CC), pugnando pela restituição do indébito e indenização por danos morais; e (e) requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial. (ID 27014023). É o que interessa relatar. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III. DO MÉRITO RECURSAL Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia cingese a saber se a instituição financeira BANCO PAN S.A. comprovou, de forma idônea, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, relativamente ao empréstimo consignado cuja existência o banco afirma e que foi materializado no “Contrato – ID 55901278” (referido pelo juízo de origem na Sentença – ID 27014022). Conquanto haja instrumento contratual, a autora sustenta ausência de prova de crédito (TED/OP) dos valores em sua conta, enfatizando a necessidade de observância da Súmula 18 do TJ/PI (Apelação – ID 27014023). Pois bem. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte apelante. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da recorrente. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Resta evidente, portanto, que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante. Diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira, que promoveu descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação da entrega do valor pactuado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803764-69.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025). III. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento O Apelante alega que o contrato de RMC configura uma "dívida infindável". Contudo, o contrato de cartão de crédito consignado em questão (ID 23012784, p. 1) prevê expressamente um "Prazo previsto para liquidação do saldo: 84 meses". Essa previsão contratual, combinada com a alfabetização do Autor e a validade da contratação eletrônica, afasta a tese de que a dívida seria "infindável" ou que a informação sobre o prazo de liquidação foi omitida. O Art. 13, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, menciona o prazo de 84 meses para operações de RMC. A existência de um prazo contratual expresso, em conformidade com a norma, descaracteriza a alegada falha no dever de informação quanto ao termo final da dívida. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800211-23.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTESAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOR ALFABETIZADO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DE LIQUIDAÇÃO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FONTES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais" (Processo nº 0800211-23.2024.8.18.0054), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (ID 23012464, p. 1-14), o Autor alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido por descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0059522803, que, segundo ele, não solicitou nessa modalidade. Sustentou que a oferta de RMC configura um "empréstimo impagável" devido à falta de informações claras sobre encargos, parcelas e o término da obrigação, violando o dever de informação do CDC e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21, I e VI. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 23012776, p. 1-12), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Autor. Juntou o instrumento contratual e comprovante de transferência para comprovar a disponibilização dos recursos e as movimentações da conta do Autor. Argumentou que o dever de informação foi cumprido e que o Autor usufruiu do crédito. A sentença de primeiro grau (ID 23012787, p. 1-7) julgou improcedentes os pedidos do Autor, considerando que o Banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta do Autor. Inconformado, o Autor Apelante interpôs o presente recurso (ID 23012789, p. 1-16), reiterando os fundamentos lançados na inicial, buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A Facta Financeira S.A. apresentou contrarrazões (ID 23012792, p. 1-4), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23081130). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e falha no dever de informação. I. Do Objeto do Recurso e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26). II. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Manifestação de Vontade O Apelante fundamenta seu pedido na suposta abusividade do contrato de RMC, alegando que se trata de uma "dívida impagável" ou "infindável" devido à falta de clareza sobre o prazo de quitação. Contudo, a análise dos autos revela que o Autor é pessoa alfabetizada e que a contratação foi realizada por meios eletrônicos, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização (ID 23012783). Diferentemente de casos em que se discute analfabetismo ou fraude na assinatura, o presente feito não apresenta elementos que infirmem a validade formal da manifestação de vontade do Autor. A Lei nº 14.063/2020, em seu Art. 4º, estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. A biometria facial, como método de identificação, pode se enquadrar como "assinatura eletrônica avançada" (inciso II), desde que atenda aos requisitos de univocidade e controle exclusivo do signatário. Adicionalmente, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 4º, inciso VIII, define o reconhecimento biométrico como uma rotina que garante a integridade, autenticidade e titularidade da operação. O Art. 5º, incisos II e III, prevê expressamente que o desconto pode ser formalizado por contrato assinado com uso de reconhecimento biométrico. Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco. O Banco Apelado colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 23012784, p. 1-7), logs de interação, dossiês de contratação com dados de biometria facial e prova de vida, e comprovante de transferência do valor contratado (ID 23012782, p. 1), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta do Apelado. Além disso, os dados de geolocalização da contratação apontam para local coerente com o endereço do Autor. A jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025). III. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento O Apelante alega que o contrato de RMC configura uma "dívida infindável". Contudo, o contrato de cartão de crédito consignado em questão (ID 23012784, p. 1) prevê expressamente um "Prazo previsto para liquidação do saldo: 84 meses". Essa previsão contratual, combinada com a alfabetização do Autor e a validade da contratação eletrônica, afasta a tese de que a dívida seria "infindável" ou que a informação sobre o prazo de liquidação foi omitida. O Art. 13, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, menciona o prazo de 84 meses para operações de RMC. A existência de um prazo contratual expresso, em conformidade com a norma, descaracteriza a alegada falha no dever de informação quanto ao termo final da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso similar, corrobora a validade da contratação: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. (…) Contratação eletrônica realizada com apresentação de ‘selfie’ e documentos pessoais da autora. Transferência de valores para conta da consumidora que não foi impugnada. (…) Descontos que tiveram início em 2021, não se extrapolando o prazo de 84 (oitenta e quatro) parcelas previstas no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade de conversão do contrato realizado para empréstimo consignado. Nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10014636320248260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico, especialmente quando o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJPI, Apelação Cível 0802785-27.2020.8.18.0032, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025). Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, afastando-se os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. Da Litigância de Má-fé Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé deve ser cabalmente provada. "A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. (…) Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025). A conduta do Apelante, ao buscar o Judiciário para questionar uma contratação, não se reveste de dolo ou deslealdade processual inequívoca. Pode ser interpretada como uma busca por direitos em um cenário de confusão ou falta de clareza sobre as operações financeiras, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FONTES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-23.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
(TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Considerando que o Autor alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 09/2022 (conforme extrato do INSS de ID 33505854 no processo de origem) e que a ação foi ajuizada em 27/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.4. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade do consumidor. "APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800690-84.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO GUEDES DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO GUEDES DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em sua exordial, o Autor, JOAO GUEDES DE CARVALHO, pensionista e idoso, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo o Autor, eram referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de nº 20160309377060584000, que não reconhece. O Autor sustentou a nulidade do contrato por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo Banco. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores, a ocorrência de prescrição e a litigância de má-fé do Autor. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.747,50) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), e afastou a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito e a alegação de litigância de má-fé do Autor. Por sua vez, o Autor, JOAO GUEDES DE CARVALHO, interpôs apelação adesiva buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação do Banco e a apelação adesiva do Autor foram recebidos no duplo efeito. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso em tela, o Autor, na condição de pensionista e idoso, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional. Ele apresentou indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário. Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o contrato de nº 20160309377060584000 com a assinatura do Autor, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade. Tal ausência é um vício insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 18, pacificou o entendimento sobre a matéria: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Portanto, a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos. 2.3. Da Prescrição O Apelado (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Autor a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Considerando que o Autor alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 09/2022 (conforme extrato do INSS de ID 33505854 no processo de origem) e que a ação foi ajuizada em 27/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.4. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade do consumidor. "APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) No presente caso, a ausência de comprovação da contratação e a nulidade do contrato equivalem à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em congruência com o que já fora decidido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: "8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 30/06/2025) A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data desta decisão - Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. No presente caso, a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso, a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Sobre este valor, deverá incidir juros de mora e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelado (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação do Apelante (JOAO GUEDES DE CARVALHO) por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva) No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo do Autor em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença de primeiro grau neste ponto. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por JOAO GUEDES DE CARVALHO para: 2. DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 20160309377060584000, referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre este valor, deverá incidir juros de mora e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data desta decisão - Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. AFASTAR a condenação do Autor por litigância de má-fé. 6. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o patrono do Autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Banco (correspondente à redução da condenação por danos morais) para o seu patrono, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-84.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025). IV. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento No caso dos autos, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico, especialmente quando o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJPI, Apelação Cível 0802785-27.2020.8.18.0032, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800938-11.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTOAPELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS ANTERIORES. DISTINGUISHING DA SÚMULA 30/TJPI E SÚMULA 37/TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S.A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" (Processo nº 0800938-11.2023.8.18.0088), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO (Autor). A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, condenar o Autor por litigância de má-fé. Em sua petição inicial (ID 21897674, p. 155), o Autor alegou ser pessoa analfabeta e que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que desconhecia, levantando suspeita de fraude. Sustentou que o contrato não foi formalizado mediante os requisitos legais previstos no Art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID 21897690, p. 89), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Autor. Juntou o instrumento contratual (ID 21897693, p. 161) e comprovante de transferência (ID 21897696, p. 141) para comprovar a disponibilização dos recursos e as movimentações da conta do Autor. Argumentou que a condição de analfabeto não invalida o negócio jurídico e que o Autor agiu com má-fé, sendo litigante habitual. O Autor apresentou réplica (ID 21897767, p. 49), reiterando a tese de analfabetismo e a nulidade do contrato. A sentença de primeiro grau (ID 21897765, p. 56) considerou que o método de assinatura eletrônica do banco não garantia a identificação inequívoca do signatário, especialmente para uma pessoa analfabeta, e, por isso, declarou a nulidade do contrato. Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 21897772, p. 24), reiterando os fundamentos lançados na contestação, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor, além de requerer a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor Apelado apresentou contrarrazões (ID 21897775, p. 21), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23096109). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de analfabetismo do Autor. I. Do Objeto do Recurso e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26). II. Da Alegação de Analfabetismo e do Distinguishing das Súmulas 30 e 37 do TJPI A sentença de primeiro grau fundamentou a nulidade do contrato na premissa de que o Autor seria pessoa analfabeta e que o método de contratação eletrônica não supria as formalidades exigidas para essa condição. As Súmulas 30 e 37 do TJPI, de fato, corroboram essa tese ao dispor sobre a nulidade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas analfabetas que não observam as formalidades do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). Entretanto, a análise dos autos revela elementos que infirmam a premissa de que o Apelado seria analfabeto. Conforme se observa na identidade do Apelado, expedida em 19/08/1996 (ID 21897676, p. 160), consta uma assinatura regular. Da mesma forma, na procuração outorgada aos seus advogados (ID 21897675, p. 159), também há uma assinatura atribuída ao Apelado, que se assemelha àquela constante em seu documento de identidade. A alegação de analfabetismo, portanto, não encontra respaldo nas provas documentais apresentadas pelo próprio Autor. Diante da existência de assinaturas anteriores do Apelado que demonstram sua alfabetização, a tese de analfabetismo, que seria o fundamento para a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, resta descaracterizada. Opera-se, assim, o distinguishing, técnica de argumentação jurídica que permite afastar a aplicação de um precedente (no caso, as Súmulas 30 e 37) quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são substancialmente diferentes daquelas que o fundamentaram. No presente caso, a premissa fática essencial para a incidência das referidas Súmulas, qual seja, a condição de analfabetismo, não foi comprovada. III. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Manifestação de Vontade Superada a alegação de analfabetismo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da legislação geral aplicável às assinaturas eletrônicas e às contratações digitais. A Lei nº 14.063/2020, em seu Art. 4º, estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. A biometria facial, como método de identificação, pode se enquadrar como "assinatura eletrônica avançada" (inciso II), desde que atenda aos requisitos de univocidade e controle exclusivo do signatário. Adicionalmente, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 4º, inciso VIII, define o reconhecimento biométrico como uma rotina que garante a integridade, autenticidade e titularidade da operação. O Art. 5º, incisos II e III, prevê expressamente que o desconto pode ser formalizado por contrato assinado com uso de reconhecimento biométrico. Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco. O Banco Apelante colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 21897693, p. 161), logs de interação (ID 21897691, p. 123), dossiês de contratação com dados de biometria facial e prova de vida (ID 21897694, p. 161) e comprovante de transferência do valor contratado (ID 21897696, p. 141), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta do Apelado. Além disso, os dados de geolocalização da contratação apontam para Campo Maior/PI (ID 21897694, p. 161), local coerente com o endereço do Autor e a presença de correspondente bancário na região, conforme o site da instituição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025). IV. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento No caso dos autos, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico, especialmente quando o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJPI, Apelação Cível 0802785-27.2020.8.18.0032, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025). Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, afastando-se os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e de indenização por danos morais. V. Da Litigância de Má-fé Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, o Banco Apelante requereu a aplicação da multa ao Autor Apelado. Contudo, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé deve ser cabalmente provada. "A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. (…) Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025). A conduta do Apelado, ao buscar o Judiciário para questionar uma contratação que alegava desconhecer, não se reveste de dolo ou deslealdade processual inequívoca. Pode ser interpretada como uma busca por direitos em um cenário de confusão ou falta de clareza sobre as operações financeiras, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé em desfavor do Autor é medida que se impõe, caso tivesse sido aplicada na sentença de primeiro grau. Como a sentença de primeiro grau não aplicou tal multa, não há o que reformar neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S.A. para REFORMAR a sentença de primeiro grau e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO na petição inicial. Condeno o Autor Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800938-11.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
(APELADO), por meio de petição (ID 23001249, p. 1), protocolada em 13/02/2025, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, referente ao acordo firmado, indicando o valor de R$ 9.190,65. Por sua vez, a parte MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (APELANTE), por meio de manifestação (ID 24195768), protocolada em 07/04/2025, confirmou o acordo celebrado e o recebimento dos valores, pugnando pelo arquivamento do processo. O comprovante de repasse dos valores para a parte autora foi igualmente acostado aos autos (ID 22990520), com registro de um valor de R$ 5.145,77. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a prerrogativa de homologar autocomposição das partes. As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram manifestações que atestam a celebração de um acordo para pôr fim à demanda. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806807-58.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUIZA DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, INCISO I, E ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., em que se discute contrato de empréstimo consignado. Após regular trâmite processual, as partes noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio. O BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), por meio de petição (ID 23001249, p. 1), protocolada em 13/02/2025, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, referente ao acordo firmado, indicando o valor de R$ 9.190,65. Por sua vez, a parte MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (APELANTE), por meio de manifestação (ID 24195768), protocolada em 07/04/2025, confirmou o acordo celebrado e o recebimento dos valores, pugnando pelo arquivamento do processo. O comprovante de repasse dos valores para a parte autora foi igualmente acostado aos autos (ID 22990520), com registro de um valor de R$ 5.145,77. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a prerrogativa de homologar autocomposição das partes. As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram manifestações que atestam a celebração de um acordo para pôr fim à demanda. A convergência de vontades em buscar a resolução consensual do conflito é um princípio basilar do processo civil brasileiro, conforme preconizado no artigo 3º, § 3º, do CPC, e deve ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário. Ainda que haja uma distinção nos valores inicialmente mencionados nas manifestações das partes (R$ 9.190,65 pelo Apelado e R$ 5.145,77 no comprovante anexado pela Apelante), a manifestação mais recente da Apelante MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (ID 24195768) é expressa ao afirmar que o acordo foi "CELEBRADO" e que houve "COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA AUTORA", culminando no pedido de "ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO". Tal pedido sinaliza que a controvérsia existente foi resolvida de forma satisfatória para ambas as partes, que acordaram em dar fim à lide, bem como a diferença de valores presume-se tratar de acertos de honorários contratuais, fora os sucumbenciais citados na “subclausula 1.3” da minuta de acordo de ID 22806600. Dessa forma, constatada a manifestação inequívoca das partes acerca da transação celebrada e da sua intenção de que o processo seja extinto, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a possibilidade de homologação de acordo em sede de Apelação Cível, resultando na extinção do processo: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801937-67.2022.8.18.0065, Relator: Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23/04/2025. "1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." A homologação judicial do acordo confere-lhe a eficácia de título executivo judicial, possibilitando seu cumprimento forçado em caso de inadimplemento, conforme o artigo 515, inciso II, do CPC. Contudo, no presente caso, o pedido expresso de arquivamento dos autos pelas partes indica que a transação foi plenamente cumprida. Diante do exposto, estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do acordo, sem que haja qualquer óbice para tanto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi pactuado entre as partes no acordo. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806807-58.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801292-96.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFRONTA ÀS SÚMULAS 32, 34 E 37 TJPI E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo a quo condicionou o prosseguimento da ação à apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado em nome da parte, diante de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora constitui excesso de formalismo; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de procuração pública para pessoa analfabeta, em detrimento da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas prevista no art. 595 do CC; (iii) determinar se, diante de suspeita de advocacia predatória, a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configura formalismo excessivo, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência, admitindo-se declaração de endereço ou documento em nome de terceiros, salvo prova de falsidade. A imposição de procuração pública ou com firma reconhecida à parte analfabeta contraria o art. 595 do CC e a Súmula 32 do TJPI, que reconhecem a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O entendimento consolidado do STJ (REsp 1262132/SP) é no sentido de que apenas documentos essenciais à relação jurídica controvertida podem ser exigidos, não cabendo formalismos desproporcionais que impeçam o acesso à justiça. Embora a suspeita de advocacia predatória autorize cautelas judiciais (Súmula 33 TJPI), a extinção prematura do processo sem resolução de mérito viola os princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência local, consolidada na Súmula 34 TJPI, orienta que, havendo dúvida quanto à representação, o magistrado deve designar audiência para ratificação do mandato, e não extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo excessivo, bastando a declaração de domicílio prevista no art. 319, II, do CPC. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para representação de parte analfabeta, conforme art. 595 do CC e Súmula 32 TJPI. A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de advocacia predatória é medida desproporcional, devendo o magistrado adotar meios menos gravosos, como a audiência de ratificação do mandato, nos termos da Súmula 34 TJPI. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, sob o nº 0801292-96.2022.8.18.0047, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora ajuizou a ação alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 874875223) que afirma não ter pactuado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com parcelas de R$ 90,77 (noventa reais e setenta e sete centavos), e cuja finalização dos descontos ocorreria em 10/2022 (ID 8800149). Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau destacou a fundadas suspeitas de que a demanda se enquadraria como "predatória", citando a Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública (em caso de analfabetismo), bem como comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a suspeita de demanda predatória (ID 21768252). O descumprimento da determinação, levou à extinção do processo sem resolução do mérito. A Apelante, em suas razões recursais (ID 21768258), sustentou que a sentença merece reforma por excesso de formalismo. Argumentou que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta é desnecessária, sendo suficiente a procuração "a rogo" com duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do TJPI e CNJ. Aduziu, ainda, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio e atualizado também configura excesso de formalismo, uma vez que o artigo 319, inciso II, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, não sua comprovação formal e nominativa. Ressaltou que a inércia da parte em atualizar tal documento não deveria obstar o regular prosseguimento do feito, e que a extinção prematura da ação viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 21768260), pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à Apelante e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Reiterou a tese de advocacia predatória, defendendo a legitimidade das exigências do juízo de primeiro grau como medida de cautela. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 9185803). O Ministério Público do Piauí manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 9940450). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC), o cabimento (art. 1.009 do CPC), o preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 1.007, § 1º, do CPC) e a legitimidade e interesse recursal, CONHEÇO da presente Apelação Cível. Ademais, a presente decisão monocrática encontra amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, conforme será demonstrado, a sentença objurgada divergiu de entendimentos já pacificados, inclusive sumulados, por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações judiciais para apresentação de procuração pública/com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, em razão de suspeita de demanda predatória. 1. Da Exigência de Comprovante de Residência Atualizado O Juízo de primeiro grau considerou insuficiente o comprovante de residência apresentado pela apelante. Contudo, a exigência de que o comprovante de residência esteja atualizado, desconsiderando outras formas de comprovação, configura um excesso de formalismo. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, não impondo a apresentação de prova documental nominativa para essa informação, a menos que haja fundada dúvida sobre o endereço fornecido. A extinção do processo por este motivo, sem que a veracidade do endereço informado fosse efetivamente questionada ou desmentida, fere os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente nesse sentido. Conforme precedente análogo: "A exigência de juntada de documentos complementares, como o comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo especialmente em ações consumeristas em que se alega fraude contratual e há hipossuficiência da parte autora."(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801155-65.2023.8.18.0052 – Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 28/11/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à ação são apenas aqueles que se vinculam diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada, não abrangendo exigências formais excessivas como a atualização de procuração ou comprovante de residência." (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2. Da Procuração pública ou com firma reconhecida para Pessoa Analfabeta A determinação de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para a parte analfabeta/semianalfabeta, também se revela como excesso de formalismo e desrespeito à legislação e à jurisprudência consolidada. O artigo 595 do Código Civil é claro ao permitir que, em contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento possa ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse aspecto, a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, aprovada recentemente, é categórica ao dispor: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Esta Súmula dirime a controvérsia, reconhecendo que a exigência de instrumento público, embora possa ser vista como uma medida de segurança, constitui um formalismo excessivo que onera desnecessariamente a parte e restringe o acesso à justiça. A Súmula 37 TJPI, que trata dos contratos com pessoas não alfabetizadas, reforça o reconhecimento da adequação do art. 595 do Código Civil como critério de validade para atos jurídicos envolvendo pessoas não alfabetizadas, estendendo-se, por analogia e coerência do sistema, à representação processual. "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Considerando que a apelante alegou e comprovou a apresentação de procuração particular devidamente assinada pelo mesmo, a exigência de uma procuração pública ou reconhecimento de firma tornou-se desproporcional e indevida. 3. Da "Advocacia Predatória" e as Alternativas de Atuação Judicial A preocupação com a “advocacia predatória” é legítima e tem sido objeto de atenção do Poder Judiciário, como demonstrado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela Súmula 33 TJPI. A Nota Técnica do CIJEPI descreve as demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Súmula 33 TJPI endossa a legitimidade de exigência de documentos nessas situações: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Contudo, embora o Juízo tenha legitimidade para exigir providências que confirmem a regularidade da demanda, a consequência da não observância dessas providências deve ser proporcional e não cercear o acesso à justiça. O Conselho Nacional de Justiça também recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, mas sem acarretar o cerceamento de defesa (Recomendação nº 127 – CNJ, art. 1º). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI lista diversas medidas que podem ser adotadas pelo magistrado para coibir a litigância predatória, como exigir apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado, determinar a apresentação de extrato bancário, ou intimar pessoalmente a parte autora para esclarecimentos. No entanto, a simples suspeita não pode justificar medidas extremas como a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando há meios menos gravosos e mais adequados para sanar as eventuais irregularidades ou confirmar a autenticidade da representação. Nesse contexto, a Súmula 34 TJPI aponta um caminho mais equilibrado para lidar com essa situação: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” Esta súmula oferece uma ferramenta eficaz e garantista: a audiência de ratificação. Em vez de extinguir o processo por não cumprimento de exigências que se revelaram desnecessárias (como a procuração pública para analfabeto, em face da Súmula 32 TJPI), ou excessivamente formais (como o comprovante de residência nominativo e atualizado, em face da jurisprudência deste E. TJPI e do STJ), o Juízo poderia ter convocado a parte e seu advogado para uma audiência, permitindo a ratificação do mandato e o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a legitimidade da demanda. Este procedimento preservaria o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, ao mesmo tempo em que atenderia à preocupação com a litigância predatória. Diante do exposto, verifica-se que a sentença que extinguiu o processo por não cumprimento das determinações judiciais padece de error in judicando. As exigências impostas confrontam diretamente o entendimento sumulado deste E. Tribunal (Súmulas 32, 34 e 37 TJPI) e a jurisprudência consolidada, constituindo formalismo excessivo e cerceamento do direito de acesso à justiça. O processo deve retornar à origem para que tenha seu regular processamento, garantindo-se à apelante o direito à apreciação de seu pedido, sem que formalidades desnecessárias impeçam o acesso à tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para as Súmulas 32, 33, 34 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: ANULAR a r. sentença de ID 21768256, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, para o regular processamento do feito, devendo o magistrado, caso persista a suspeita de demanda predatória ou irregularidade na representação, adotar as providências menos gravosas, como a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo, nos termos da Súmula 34 TJPI, em vez da extinção prematura. CONDENAR o apelado (BANCO DO BRASIL S.A.) ao pagamento das custas processuais recursais. Deixo de fixar honorários recursais, visto que não houve fixação de honorários de sucumbência na primeira instância em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-96.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800152-82.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA GORETE LUCIANO COSTAAPELADO: MARIA GORETE LUCIANO COSTA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. PEDIDO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA GORETE LUCIANO COSTA em face do BANCO DO BRASIL SA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Requerido nos seguintes termos: “a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. ” (ID 27093825) Na primeira apelação (ID 27093826), a instituição financeira, ora primeira Apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 27093831), pugnando pelo não provimento do apelo. Por sua vez, a parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 27093833), requerendo a majoração do quantum indenizatório. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 27093837), reafirmando os fundamentos expostos em sua apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da pretensão recursal da parte Autora, segunda Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório. De outro lado, objetiva a instituição financeira, primeira Apelante, o reconhecimento da regularidade da contratação, visando à reforma integral da sentença recorrida. Como é cediço, a controvérsia deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que o Banco, primeiro Apelante, tenha juntado o contrato nº 938055337 (ID 27093819), não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Isso porque a instituição financeira não logrou demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e sacado pela parte Autora, inexistindo prova da entrega do importe avençado à consumidora. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRASIL SA) e DOU PROVIMENTO ao segundo (MARIA GORETE LUCIANO COSTA), reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados na decisão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-82.2024.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802172-56.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADEAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE, na qualidade de herdeira de MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, e, de outro, por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela de cujus em face da instituição financeira. Sobreveio sentença (ID. 25834576) julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto dos autos; (b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora e correção a partir do arbitramento. O Juízo ainda condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, reconheceu presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e indeferimento da inicial, indeferiu a impugnação à justiça gratuita da autora e, quanto à prejudicial, rejeitou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, assentando no mérito, em síntese, que não houve prova da transferência do crédito para a autora, aplicando a Súmula n. 18 do TJPI quanto à nulidade da avença quando ausente a comprovação do repasse. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 25834583), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade e dos efeitos devolutivo e suspensivo, para que: (i) seja reconhecido o direito à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) seja majorada a compensação por danos morais, argumentando ser notória a falha na prestação do serviço, bem como invocando precedentes deste Tribunal sobre descontos indevidos e responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Posteriormente, o BANCO PAN S.A. também interpôs recurso de apelação (ID. 25834602), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, defende a regularidade da contratação sob o nº 308677652-7, afirmando inexistência de fraude, validade do instrumento assinado a rogo com duas testemunhas — inclusive familiar da contratante —, além do efetivo repasse do numerário de R$ 1.951,02, por ordem de pagamento no Banco Itaú (341), Agência 1388, em favor da autora, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para reconhecer a higidez do contrato e, subsidiariamente, para limitar eventuais restituições ao quinquênio anterior ao ajuizamento. A parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum (ID. 25834602). Diante da matéria eminentemente privada e ausente interesse público específico, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, consoante orientação administrativa desta Corte. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. III – PRELIMINARES A instituição financeira, em suas razões recursais (ID. 25834602), alegou: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito de pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú; (ii) ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação de tentativa de solução administrativa e suposta litigância predatória; (iii) prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Não prosperam. a) Cerceamento de defesa. O juízo singular expressamente consignou que o feito se encontrava instruído, apto ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Ademais, a produção de outras provas se mostrava desnecessária, pois incumbia ao banco comprovar o repasse do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de determinação judicial de diligência não caracteriza cerceamento quando os elementos já permitem o julgamento da lide. b) Ausência de interesse de agir / litigância predatória. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF). A alegação de ajuizamento massivo de ações por determinados patronos não retira da parte autora o interesse processual, cabendo ao órgão de classe, e não ao julgador, eventual apuração disciplinar. Tal tese foi corretamente afastada pelo magistrado de piso. c) Prescrição e decadência. Também sem razão. A pretensão foi ajuizada em 17/07/2021, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, conforme bem reconhecido na sentença. Igualmente, não incide a decadência do art. 178 do CC, pois não se trata de mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de inexistência contratual – matéria imprescritível enquanto perdurarem os descontos. Rejeito, pois, todas as preliminares. IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO 4.1. DA PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em julho de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 308677652-7. Assim, o referido contrato teve início em fevereiro de 2016 e termo final em agosto de 2018, conforme extrato de ID 25834006, pág. 05. Diante o exposto, deve ser afastada a prejudicial de mérito – prescrição. V – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a autora comprovou a existência de descontos no benefício previdenciário e alegou a inexistência de contratação. Compete à parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico, mediante contrato válido e prova da transferência dos valores. A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade." SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem (ID 25834576). Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. O valor fixado pelo juízo de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se ínfimo diante da gravidade do dano experimentado por aposentada hipossuficiente, que teve descontos indevidos em benefício previdenciário. A jurisprudência desta Câmara tem fixado valores superiores em casos semelhantes. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO PAN S.A; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, no sentido de reformar parcialmente a sentença tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição em dobro. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802172-56.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803327-24.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA GOMES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja integralmente reformada para acolher o pleito inicial, em razão da cobrança ilegal da tarifa discutida na lide e da ocorrência de venda casada (ID 26939246). Em contrarrazões ao recurso, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção do julgado (ID 26939249). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente. Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 26939219, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803327-24.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
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Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801411-19.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EmentaAPELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de irregularidade ou vício de consentimento que justifiquem sua nulidade.III. Razões de decidir3. O contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura eletrônica válida e juntada de documentação comprobatória, atendendo aos requisitos legais.4. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que confirma a efetiva disponibilização dos recursos ao contratante.5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença, o que não se verifica no caso concreto.6. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há elementos que comprovam a contratação regular.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da contratação.Tese de julgamento:"1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados.""2. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença da lavra do Juiz da Vara Ùnica da Comarca de Amarante /PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. A entidade financeira apresentou contrarrazões(ID27038182 ). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Consignado , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira realizado com assinatura eletrônica (ID. 27038170), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado com assinatura eletrônica o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID 27038174, intitulados dossiê digital, respectivamente, selfi, como Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento da instituição financeira, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira(ID27038176) , logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente . Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-19.2024.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846553-33.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ENEDINA MARIA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENEDINA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a fixação da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00(dez mil reais). Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões aos recursos, na qual busca o não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846553-33.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
Em 01/04/2025, sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) declarou inexistentes os contratos 364783596, 372855981 e 362742572, que ensejavam descontos sob as rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”; (ii) condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009/TJPI) e juros de 1% a.m. desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e (iii) fixou danos morais em R$ 5.000,00, com correção pela mesma Tabela e juros de 1% a.m. desde o arbitramento; além de honorários de 10% sobre a condenação, por sucumbência mínima do autor. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800481-35.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GILDEMAR FERREIRA LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação proposta por GILDEMAR FERREIRA LIMA. Em 01/04/2025, sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) declarou inexistentes os contratos 364783596, 372855981 e 362742572, que ensejavam descontos sob as rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”; (ii) condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009/TJPI) e juros de 1% a.m. desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e (iii) fixou danos morais em R$ 5.000,00, com correção pela mesma Tabela e juros de 1% a.m. desde o arbitramento; além de honorários de 10% sobre a condenação, por sucumbência mínima do autor. Na fundamentação, o Juízo afastou preliminares (falta de interesse por ausência de composição extrajudicial; conexão; e impugnação à gratuidade), salientou a ausência de prova da contratação e de repasse útil ao autor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ) e indeferindo a repetição em dobro por falta de má-fé comprovada (ID 26941053). Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (a) preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa); (b) no mérito, que houve contratação de empréstimo pessoal (operações via cartão com chip, senha, chave de segurança e biometria), com disponibilização de valores ao correntista; que as rubricas “MORA CRED PESS” decorrem de inadimplemento de parcelas (“PARC CRED PESS”), não constituindo tarifa; e que, por isso, seriam indevidos os danos morais e a restituição. Requereu, ao final, a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos (ID 26941057). O autor apresentou Contrarrazões à Apelação do Banco em 09/05/2025, defendendo a manutenção da sentença. Por sua vez, o autor também interpôs Apelação Adesiva, sustentando, em suma: (i) a majoração do quantum fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 reputados insuficientes ante a gravidade do ilícito e a finalidade punitivopedagógica); e (ii) pleitos correlatos quanto à repetição em dobro e juros (conforme indicado no título da peça), com base na extensão do dano e na doutrina e jurisprudência citadas (ID 26941066). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (adesiva) do Autor, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade (por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença) e falta de interesse recursal quanto ao pedido de majoração de danos morais. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido regularmente contrarrazoado por ambas as partes, não havendo nos autos notícia de intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público específico. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto pelo Banco preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO O apelante Banco Bradesco S.A. arguiu: a) falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de composição administrativa; b) conexão com outra demanda entre as mesmas partes; c) impugnação à gratuidade judiciária; d) em sede de contrarrazões, ainda se aventou violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal do autor. Com efeito, não há que se exigir do consumidor a exaustão da via administrativa para o manejo da tutela jurisdicional, sendo a garantia constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, suficiente para afastar a preliminar. Quanto à conexão, verifica-se que a demanda mencionada refere-se a contratos diversos, não havendo identidade apta a ensejar a reunião processual. No tocante à gratuidade, ausente prova inequívoca da suficiência econômica do autor, mantém-se o deferimento (art. 98 do CPC). Por fim, quanto às preliminares levantadas nas contrarrazões, não prosperam. O recurso adesivo do autor enfrentou os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. Ademais, a pretensão de majoração dos danos morais e de repetição em dobro demonstra a existência de interesse recursal. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo banco. IV – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. O banco pleiteia a improcedência da demanda, sustentando a regularidade dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”. Não obstante, restou incontroverso que não houve comprovação da contratação nem do efetivo repasse de valores ao autor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ). Na hipótese, observa-se que a instituição bancárias sequer juntou aos autos o contrato supostamente realizado pelas partes, confirmando a existência do respectivo contrato, ou seja, não demonstrou a existência de previsão contratual pertinente ao desconto "mora de crédito pessoal", não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, tem-se que a cobrança pertinente ao serviço bancário deve vir expressamente descrita em contrato, com as devidas informações essenciais ao consumidor. O STJ já se posicionou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). Original sem grifo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA PROVA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 571.455/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.). Original sem grifo. Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem. Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No que toca ao quantum indenizatório, a sentença fixou em R$ 5.000,00 os danos morais. Entretanto, consideradas as peculiaridades do caso — valores reduzidos dos descontos (parcelas inferiores a R$ 200,00), ausência de repercussão de maior monta e moderação necessária —, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico e compensatório sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). Assim, dou parcial provimento ao recurso do Banco, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, quanto ao pedido de majoração formulado pela parte autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor pleiteado, de R$ 7.000,00, não se mostra adequado aos parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. Também não merece acolhimento o pleito para que sejam fixados os juros moratórios à taxa de 1% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e devem observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que fixam a taxa de juros moratórios com base na taxa legal – a saber, a Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, que incide como índice de correção monetária. Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR GILDEMAR FERREIRA LIMA, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 25 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-35.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
Teresina, 22 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0857478-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MAIANE ANDREIA RODRIGUES DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIANE ANDREIA RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ora apelante, pleiteou na origem a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, alegando vício na contratação, sobretudo por não ter conhecimento do pacto celebrado, e ainda, por ser analfabeta, o que impediria a anuência válida ao negócio jurídico. Requereu, além disso, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 26923859). O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a inexistência do contrato com proposta n.º 479371943, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com aplicação da taxa SELIC e correção monetária com base no IPC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, ante a ausência de comprovação de situação excepcional apta a configurar o dano (ID 26923853). Diante dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 26923859), sustentando, em síntese, que a ausência de anuência válida ao contrato celebrado, somada à condição de vulnerabilidade, ensejaria a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 26923864), arguindo, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação de dano moral, e reiterando a regularidade dos descontos. O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – Da Preliminar de Inépcia Recursal por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em suas contrarrazões (ID 26923864), o apelado sustenta, em sede preliminar, a inépcia da apelação, sob a alegação de que o recurso não combate de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Não assiste razão ao recorrido. A leitura atenta das razões recursais (ID 26923859) revela que a parte apelante impugna, de maneira clara e fundamentada, o ponto central da sentença que lhe foi desfavorável — a improcedência do pedido de indenização por danos morais —, tecendo argumentos jurídicos e fáticos suficientes para demonstrar seu inconformismo, além de requerer a reforma parcial do decisum com fixação de indenização pecuniária. Desse modo, presente está a regularidade formal do recurso, uma vez que observados os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. III. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela autora é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. IV – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maiane Andreia Rodrigues de Sousa, inconformada com a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor do Banco Bradesco S/A. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 479371943 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. A autora/apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o abalo moral e fixada a correspondente indenização, além da redistribuição do ônus sucumbencial. O conjunto probatório constante dos autos revela que o contrato impugnado não foi devidamente comprovado pelo banco, o qual, embora instado a apresentar o instrumento contratual, manteve-se inerte, não apresentando sequer comprovante de transferência bancária válida. Aplica-se, com exatidão, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).” Embora a r. sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão da autora para declarar a inexistência do contrato e ordenar a devolução em dobro dos valores descontados, não reconheceu o dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Todavia, entendo que, no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), e os descontos incidiram diretamente sobre sua verba alimentar, fato que por si só enseja vulneração à dignidade da pessoa humana, configurando violação relevante ao direito do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inscrição indevida ou descontos decorrentes de contratos inexistentes em benefícios previdenciários caracterizam dano moral puro, independentemente de demonstração de abalo psicológico concreto: “A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a comprovação do prejuízo moral concreto. Trata-se de dano moral in re ipsa.” (REsp 1.737.412/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/02/2019) No presente caso, embora não haja prova de abalo psíquico específico, a situação da autora, somada à conduta da instituição financeira, extrapola o mero dissabor cotidiano, ferindo sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando as peculiaridades do caso – notadamente a condição de hipervulnerabilidade da autora, o desrespeito à boa-fé objetiva, e a reincidência de práticas semelhantes por instituições financeiras, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 22 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857478-20.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
Publicação: 25/08/2025
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800408-42.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONINO ALVES PEREIRAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINO ALVES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Nas razões recursais (ID 26866967), a parte Apelante pleiteia, em síntese, a exclusão da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões ao recurso (ID. 26866967), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa da análise detida dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 26866966) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico celebrado e a legalidade dos descontos efetuados, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Importa destacar, de maneira objetiva e inafastável, que em nenhum momento o magistrado sentenciante aplicou à parte Apelante a pena de litigância de má-fé, tampouco houve menção ao art. 80 do CPC ou à ocorrência de qualquer das condutas ali descritas. Entretanto, nas razões de apelação (ID 26866967), a parte Recorrente fundamenta integralmente seu inconformismo na suposta condenação por litigância de má-fé, chegando a sustentar expressamente que: “O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido.” Tal alegação, porém, não guarda qualquer correspondência com a realidade processual, visto que não houve condenação por má-fé, e o magistrado sentenciante, inclusive, registrou expressamente a ausência desse tipo de penalidade, como se lê na própria sentença: “Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final.” (ID 26866966) A partir disso, fica evidente que a apelação foi interposta com base em premissa fática equivocada, direcionando o recurso contra um capítulo inexistente na sentença, o que reforça a completa desconexão entre os fundamentos do decisum recorrido e as razões recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Tal violação atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; E encontra reforço na Súmula nº 14 do TJPI, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Portanto, tratando-se de vício substancial e insuprível, impõe-se o não conhecimento do recurso, o qual, além de deixar de atacar os fundamentos jurídicos da sentença, fundamenta-se em erro material evidente, tornando-se inservível para qualquer revisão útil da decisão de primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800408-42.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )
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