poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800408-42.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONINO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINO ALVES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Nas razões recursais (ID 26866967), a parte Apelante pleiteia, em síntese, a exclusão da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões ao recurso (ID. 26866967), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como se observa da análise detida dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 26866966) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico celebrado e a legalidade dos descontos efetuados, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Importa destacar, de maneira objetiva e inafastável, que em nenhum momento o magistrado sentenciante aplicou à parte Apelante a pena de litigância de má-fé, tampouco houve menção ao art. 80 do CPC ou à ocorrência de qualquer das condutas ali descritas.
Entretanto, nas razões de apelação (ID 26866967), a parte Recorrente fundamenta integralmente seu inconformismo na suposta condenação por litigância de má-fé, chegando a sustentar expressamente que:
“O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido.”
Tal alegação, porém, não guarda qualquer correspondência com a realidade processual, visto que não houve condenação por má-fé, e o magistrado sentenciante, inclusive, registrou expressamente a ausência desse tipo de penalidade, como se lê na própria sentença:
“Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final.” (ID 26866966)
A partir disso, fica evidente que a apelação foi interposta com base em premissa fática equivocada, direcionando o recurso contra um capítulo inexistente na sentença, o que reforça a completa desconexão entre os fundamentos do decisum recorrido e as razões recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Tal violação atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
E encontra reforço na Súmula nº 14 do TJPI, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Portanto, tratando-se de vício substancial e insuprível, impõe-se o não conhecimento do recurso, o qual, além de deixar de atacar os fundamentos jurídicos da sentença, fundamenta-se em erro material evidente, tornando-se inservível para qualquer revisão útil da decisão de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
0800408-42.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONINO ALVES PEREIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação25/08/2025