Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802172-56.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802172-56.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE, na qualidade de herdeira de MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, e, de outro, por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela de cujus em face da instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID. 25834576) julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto dos autos; (b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora e correção a partir do arbitramento. O Juízo ainda condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, reconheceu presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e indeferimento da inicial, indeferiu a impugnação à justiça gratuita da autora e, quanto à prejudicial, rejeitou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, assentando no mérito, em síntese, que não houve prova da transferência do crédito para a autora, aplicando a Súmula n. 18 do TJPI quanto à nulidade da avença quando ausente a comprovação do repasse.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 25834583), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade e dos efeitos devolutivo e suspensivo, para que: (i) seja reconhecido o direito à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) seja majorada a compensação por danos morais, argumentando ser notória a falha na prestação do serviço, bem como invocando precedentes deste Tribunal sobre descontos indevidos e responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Posteriormente, o BANCO PAN S.A. também interpôs recurso de apelação (ID. 25834602), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, defende a regularidade da contratação sob o nº 308677652-7, afirmando inexistência de fraude, validade do instrumento assinado a rogo com duas testemunhas — inclusive familiar da contratante —, além do efetivo repasse do numerário de R$ 1.951,02, por ordem de pagamento no Banco Itaú (341), Agência 1388, em favor da autora, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para reconhecer a higidez do contrato e, subsidiariamente, para limitar eventuais restituições ao quinquênio anterior ao ajuizamento.

A parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum (ID. 25834602).

Diante da matéria eminentemente privada e ausente interesse público específico, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, consoante orientação administrativa desta Corte.

 É o que interessa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.


III – PRELIMINARES

A instituição financeira, em suas razões recursais (ID. 25834602), alegou: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito de pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú; (ii) ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação de tentativa de solução administrativa e suposta litigância predatória; (iii) prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC).

Não prosperam.

a) Cerceamento de defesa. O juízo singular expressamente consignou que o feito se encontrava instruído, apto ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Ademais, a produção de outras provas se mostrava desnecessária, pois incumbia ao banco comprovar o repasse do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de determinação judicial de diligência não caracteriza cerceamento quando os elementos já permitem o julgamento da lide.

b) Ausência de interesse de agir / litigância predatória. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF). A alegação de ajuizamento massivo de ações por determinados patronos não retira da parte autora o interesse processual, cabendo ao órgão de classe, e não ao julgador, eventual apuração disciplinar. Tal tese foi corretamente afastada pelo magistrado de piso.

c) Prescrição e decadência. Também sem razão. A pretensão foi ajuizada em 17/07/2021, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, conforme bem reconhecido na sentença. Igualmente, não incide a decadência do art. 178 do CC, pois não se trata de mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de inexistência contratual – matéria imprescritível enquanto perdurarem os descontos.

 Rejeito, pois, todas as preliminares.


IVPREJUDICIAL DE MÉRITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em julho de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 308677652-7. Assim, o referido contrato teve início em fevereiro de 2016 e termo final em agosto de 2018, conforme extrato de ID 25834006, pág. 05.

Diante o exposto, deve ser afastada a prejudicial de mérito – prescrição.

V – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

No presente caso, a autora comprovou a existência de descontos no benefício previdenciário e alegou a inexistência de contratação. Compete à parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico, mediante contrato válido e prova da transferência dos valores.

A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil:

Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

 

 SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade."

 

 SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."

Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem (ID 25834576).

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

O valor fixado pelo juízo de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se ínfimo diante da gravidade do dano experimentado por aposentada hipossuficiente, que teve descontos indevidos em benefício previdenciário.

A jurisprudência desta Câmara tem fixado valores superiores em casos semelhantes. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO PAN S.A; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, no sentido de reformar parcialmente a sentença tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição em dobro.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, 25 de agosto de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802172-56.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802172-56.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/08/2025