
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800211-23.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOR ALFABETIZADO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DE LIQUIDAÇÃO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FONTES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais" (Processo nº 0800211-23.2024.8.18.0054), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sua petição inicial (ID 23012464, p. 1-14), o Autor alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido por descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0059522803, que, segundo ele, não solicitou nessa modalidade. Sustentou que a oferta de RMC configura um "empréstimo impagável" devido à falta de informações claras sobre encargos, parcelas e o término da obrigação, violando o dever de informação do CDC e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21, I e VI. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 23012776, p. 1-12), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Autor. Juntou o instrumento contratual e comprovante de transferência para comprovar a disponibilização dos recursos e as movimentações da conta do Autor. Argumentou que o dever de informação foi cumprido e que o Autor usufruiu do crédito.
A sentença de primeiro grau (ID 23012787, p. 1-7) julgou improcedentes os pedidos do Autor, considerando que o Banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta do Autor.
Inconformado, o Autor Apelante interpôs o presente recurso (ID 23012789, p. 1-16), reiterando os fundamentos lançados na inicial, buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
A Facta Financeira S.A. apresentou contrarrazões (ID 23012792, p. 1-4), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23081130).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e falha no dever de informação.
I. Do Objeto do Recurso e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26).
II. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Manifestação de Vontade
O Apelante fundamenta seu pedido na suposta abusividade do contrato de RMC, alegando que se trata de uma "dívida impagável" ou "infindável" devido à falta de clareza sobre o prazo de quitação. Contudo, a análise dos autos revela que o Autor é pessoa alfabetizada e que a contratação foi realizada por meios eletrônicos, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização (ID 23012783).
Diferentemente de casos em que se discute analfabetismo ou fraude na assinatura, o presente feito não apresenta elementos que infirmem a validade formal da manifestação de vontade do Autor. A Lei nº 14.063/2020, em seu Art. 4º, estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. A biometria facial, como método de identificação, pode se enquadrar como "assinatura eletrônica avançada" (inciso II), desde que atenda aos requisitos de univocidade e controle exclusivo do signatário.
Adicionalmente, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 4º, inciso VIII, define o reconhecimento biométrico como uma rotina que garante a integridade, autenticidade e titularidade da operação. O Art. 5º, incisos II e III, prevê expressamente que o desconto pode ser formalizado por contrato assinado com uso de reconhecimento biométrico. Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco.
O Banco Apelado colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 23012784, p. 1-7), logs de interação, dossiês de contratação com dados de biometria facial e prova de vida, e comprovante de transferência do valor contratado (ID 23012782, p. 1), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta do Apelado. Além disso, os dados de geolocalização da contratação apontam para local coerente com o endereço do Autor.
A jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025).
III. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento
O Apelante alega que o contrato de RMC configura uma "dívida infindável". Contudo, o contrato de cartão de crédito consignado em questão (ID 23012784, p. 1) prevê expressamente um "Prazo previsto para liquidação do saldo: 84 meses". Essa previsão contratual, combinada com a alfabetização do Autor e a validade da contratação eletrônica, afasta a tese de que a dívida seria "infindável" ou que a informação sobre o prazo de liquidação foi omitida.
O Art. 13, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, menciona o prazo de 84 meses para operações de RMC. A existência de um prazo contratual expresso, em conformidade com a norma, descaracteriza a alegada falha no dever de informação quanto ao termo final da dívida.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso similar, corrobora a validade da contratação:
"AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. (…) Contratação eletrônica realizada com apresentação de ‘selfie’ e documentos pessoais da autora. Transferência de valores para conta da consumidora que não foi impugnada. (…) Descontos que tiveram início em 2021, não se extrapolando o prazo de 84 (oitenta e quatro) parcelas previstas no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade de conversão do contrato realizado para empréstimo consignado. Nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10014636320248260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico, especialmente quando o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.
"A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJPI, Apelação Cível 0802785-27.2020.8.18.0032, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025).
Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, afastando-se os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e de indenização por danos morais.
IV. Da Litigância de Má-fé
Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé deve ser cabalmente provada.
"A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. (…) Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025).
A conduta do Apelante, ao buscar o Judiciário para questionar uma contratação, não se reveste de dolo ou deslealdade processual inequívoca. Pode ser interpretada como uma busca por direitos em um cenário de confusão ou falta de clareza sobre as operações financeiras, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FONTES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o Autor Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800211-23.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE FRANCISCO FONTES
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/08/2025