poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806807-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, INCISO I, E ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., em que se discute contrato de empréstimo consignado.
Após regular trâmite processual, as partes noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio.
O BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), por meio de petição (ID 23001249, p. 1), protocolada em 13/02/2025, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, referente ao acordo firmado, indicando o valor de R$ 9.190,65.
Por sua vez, a parte MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (APELANTE), por meio de manifestação (ID 24195768), protocolada em 07/04/2025, confirmou o acordo celebrado e o recebimento dos valores, pugnando pelo arquivamento do processo. O comprovante de repasse dos valores para a parte autora foi igualmente acostado aos autos (ID 22990520), com registro de um valor de R$ 5.145,77.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a prerrogativa de homologar autocomposição das partes.
As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram manifestações que atestam a celebração de um acordo para pôr fim à demanda. A convergência de vontades em buscar a resolução consensual do conflito é um princípio basilar do processo civil brasileiro, conforme preconizado no artigo 3º, § 3º, do CPC, e deve ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário.
Ainda que haja uma distinção nos valores inicialmente mencionados nas manifestações das partes (R$ 9.190,65 pelo Apelado e R$ 5.145,77 no comprovante anexado pela Apelante), a manifestação mais recente da Apelante MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (ID 24195768) é expressa ao afirmar que o acordo foi "CELEBRADO" e que houve "COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA AUTORA", culminando no pedido de "ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO". Tal pedido sinaliza que a controvérsia existente foi resolvida de forma satisfatória para ambas as partes, que acordaram em dar fim à lide, bem como a diferença de valores presume-se tratar de acertos de honorários contratuais, fora os sucumbenciais citados na “subclausula 1.3” da minuta de acordo de ID 22806600.
Dessa forma, constatada a manifestação inequívoca das partes acerca da transação celebrada e da sua intenção de que o processo seja extinto, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a possibilidade de homologação de acordo em sede de Apelação Cível, resultando na extinção do processo:
TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801937-67.2022.8.18.0065, Relator: Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23/04/2025.
"1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC."
A homologação judicial do acordo confere-lhe a eficácia de título executivo judicial, possibilitando seu cumprimento forçado em caso de inadimplemento, conforme o artigo 515, inciso II, do CPC. Contudo, no presente caso, o pedido expresso de arquivamento dos autos pelas partes indica que a transação foi plenamente cumprida.
Diante do exposto, estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do acordo, sem que haja qualquer óbice para tanto.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi pactuado entre as partes no acordo.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
0806807-58.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/08/2025