HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0756971-15.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800915-23.2025.8.18.0047
PACIENTE: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA
IMPETRANTE: MARCOS FARIA SANTOS COELHO
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS FARIA SANTOS COELHO em benefício de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
Aduz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 23 de maio de 2025, por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), perante o juízo coator. Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante a irregularidade da audiência de custódia, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de concessão da prisão domiciliar (Id n. 25293451)
Ao final, requer:
“a) Vislumbrada a fumaça do bom direito, diante das flagrantes ilegalidades que permeiam a prisão da Paciente — notadamente ilegalidade na formalização do flagrante e na inobservância do prazo legal para sua comunicação, a inobservância do prazo legal para manifestação judicial nos termos do artigo 310 do CPP, a possível omissão de informações pela autoridade policial, além da indevida imputação de responsabilidade por atos supostamente praticados por seu companheiro —, requer-se A CONCESSÃO DA ORDEM, EM CARÁTER LIMINAR, para determinar o imediato RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, por ausência de amparo legal e manifesta violação às garantias constitucionais.
b) Ademais, considerando que a acusada é portadora de doença grave, conforme comprovado por laudos médicos e receituários anexados, e é mãe de uma criança de 08 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requer-se a Liberdade Provisória ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, como forma justa e adequada para buscar a verdade real dos fatos com respeito aos Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, por se tratar de justiça e não justiçamento.
c) Por fim, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, e não podendo ser considerada a medida extrema de uma eventual decretação de prisão preventiva (tendo em vista os bons antecedentes da acusada), requer-se a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes para garantir o andamento regular do feito”
Liminar denegada em ID 25296515.
Informações prestadas por autoridade coautora em Id 26270457.
Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 26599628).
Autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na irregularidade da audiência de custódia, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que em Ação penal originária nº 0800915-23.2025.8.18.0047, em Decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a prisão preventiva foi revogada, vejamos:
“[...]
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, e com base nos arts. 319, 321 e 322 do CPP, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de fixação de outras medidas cautelares, inclusive prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP):
A) Monitoramento Eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
B) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades;
C) Manutenção de endereço e contato telefônico atualizados nos autos;
D) Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756971-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBEATRIZ DOS SANTOS LIMA
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus
Publicação26/08/2025