Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-35.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800481-35.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GILDEMAR FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação proposta por GILDEMAR FERREIRA LIMA.

Em 01/04/2025, sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) declarou inexistentes os contratos 364783596, 372855981 e 362742572, que ensejavam descontos sob as rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”; (ii) condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009/TJPI) e juros de 1% a.m. desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e (iii) fixou danos morais em R$ 5.000,00, com correção pela mesma Tabela e juros de 1% a.m. desde o arbitramento; além de honorários de 10% sobre a condenação, por sucumbência mínima do autor. Na fundamentação, o Juízo afastou preliminares (falta de interesse por ausência de composição extrajudicial; conexão; e impugnação à gratuidade), salientou a ausência de prova da contratação e de repasse útil ao autor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ) e indeferindo a repetição em dobro por falta de má-fé comprovada (ID 26941053).

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (a) preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa); (b) no mérito, que houve contratação de empréstimo pessoal (operações via cartão com chip, senha, chave de segurança e biometria), com disponibilização de valores ao correntista; que as rubricas “MORA CRED PESS” decorrem de inadimplemento de parcelas (“PARC CRED PESS”), não constituindo tarifa; e que, por isso, seriam indevidos os danos morais e a restituição. Requereu, ao final, a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos (ID 26941057).

O autor apresentou Contrarrazões à Apelação do Banco em 09/05/2025, defendendo a manutenção da sentença.

Por sua vez, o autor também interpôs Apelação Adesiva, sustentando, em suma: (i) a majoração do quantum fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 reputados insuficientes ante a gravidade do ilícito e a finalidade punitivopedagógica); e (ii) pleitos correlatos quanto à repetição em dobro e juros (conforme indicado no título da peça), com base na extensão do dano e na doutrina e jurisprudência citadas (ID 26941066).

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (adesiva) do Autor, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade (por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença) e falta de interesse recursal quanto ao pedido de majoração de danos morais.

O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido regularmente contrarrazoado por ambas as partes, não havendo nos autos notícia de intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público específico.

É o que interessa relatar.


II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto pelo Banco preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO

O apelante Banco Bradesco S.A. arguiu: a) falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de composição administrativa; b) conexão com outra demanda entre as mesmas partes; c) impugnação à gratuidade judiciária; d) em sede de contrarrazões, ainda se aventou violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal do autor.

Com efeito, não há que se exigir do consumidor a exaustão da via administrativa para o manejo da tutela jurisdicional, sendo a garantia constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, suficiente para afastar a preliminar.

Quanto à conexão, verifica-se que a demanda mencionada refere-se a contratos diversos, não havendo identidade apta a ensejar a reunião processual.

No tocante à gratuidade, ausente prova inequívoca da suficiência econômica do autor, mantém-se o deferimento (art. 98 do CPC).

Por fim, quanto às preliminares levantadas nas contrarrazões, não prosperam. O recurso adesivo do autor enfrentou os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. Ademais, a pretensão de majoração dos danos morais e de repetição em dobro demonstra a existência de interesse recursal.

Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo banco.


IV – FUNDAMENTAÇÃO

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O banco pleiteia a improcedência da demanda, sustentando a regularidade dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”.

Não obstante, restou incontroverso que não houve comprovação da contratação nem do efetivo repasse de valores ao autor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ).

Na hipótese, observa-se que a instituição bancárias sequer juntou aos autos o contrato supostamente realizado pelas partes, confirmando a existência do respectivo contrato, ou seja, não demonstrou a existência de previsão contratual pertinente ao desconto "mora de crédito pessoal", não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373II, do CPC.

Sobre o tema, tem-se que a cobrança pertinente ao serviço bancário deve vir expressamente descrita em contrato, com as devidas informações essenciais ao consumidor.

O STJ já se posicionou sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…)

5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). Original sem grifo.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA PROVA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO.

1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.

2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 571.455/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.). Original sem grifo.

Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem.

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

No que toca ao quantum indenizatório, a sentença fixou em R$ 5.000,00 os danos morais. Entretanto, consideradas as peculiaridades do caso — valores reduzidos dos descontos (parcelas inferiores a R$ 200,00), ausência de repercussão de maior monta e moderação necessária —, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico e compensatório sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do CC).

Assim, dou parcial provimento ao recurso do Banco, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por outro lado, quanto ao pedido de majoração formulado pela parte autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor pleiteado, de R$ 7.000,00, não se mostra adequado aos parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. Também não merece acolhimento o pleito para que sejam fixados os juros moratórios à taxa de 1% ao mês.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e devem observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que fixam a taxa de juros moratórios com base na taxa legal – a saber, a Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, que incide como índice de correção monetária.

Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR GILDEMAR FERREIRA LIMA, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 25 de agosto de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-35.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800481-35.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILDEMAR FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/08/2025