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Publicação: 23/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável. A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759578-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: JOAO BORGES DE SA BARBOSAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BORGES DE SÁ BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Bradesco Vida e Previdência nº 0801730-44.2025.8.18.0039, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: (…) Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos e tarifas que pretende impugnar; c) documentos pessoais da parte autora. (Id. Num. 78297003 dos autos originários). Em sua minuta recursal (Id. Num. 26607567), a parte agravante alega que a decisão recorrida incorre em flagrante violação à Súmula nº 32 deste e. TJPI, ao impor a obrigatoriedade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, sob a justificativa de suspeita de litigância predatória. Sustenta que a exigência de tal formalidade é excessiva, desproporcional e contrária ao art. 595 do Código Civil, que admite a validade da procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. Defende que a imposição de requisitos não previstos em lei constitui cerceamento de defesa e formalismo exacerbado, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, bem como a reforma da decisão para reconhecer a validade da procuração apresentada ou, subsidiariamente, permitir sua regularização mediante apresentação de firma reconhecida, antes de qualquer indeferimento da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. Isto posto, conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma de decisão que determinou a emenda inicial para juntada de “procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos e tarifas que pretende impugnar”. Sem maiores delongas sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a Procuração acostada aos autos originários (id. Num. 78136280 do Proc. nº 0801730-44.2025.8.18.0039) está assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, na forma prevista pela legislação civil, sendo despiciendo ao Juízo a quo exigir demais formas, em inobservância a enunciado sumular desta e. Corte aprovado no ano passado. Nesse mesmo sentido, os recentes julgados deste e. TJPI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável. A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ. Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-34.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024); Relevante salientar que o Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados. Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À luz do exposto, constata-se que a decisão recorrida diverge frontalmente da Súmula nº 32, aprovada por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispensa, expressamente, a exigência de procuração pública para a propositura de determinadas ações. Tal dissonância compromete a uniformidade da jurisprudência e atenta contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. É o quanto basta. Convicto nas razões expostas, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso, na exegese do art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, por manifesta inobservância de enunciado sumular aprovado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, com urgência, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759578-98.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759621-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: ANA CELIA DE SOUSA VIEIRAAGRAVADO: 53.312.024 GUSTAVO ARAUJO BARRETO, AUCIONE RODRIGUES DA SILVA, EVERTON ESTEVAO ARRUDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CÉLIA DE SOUSA VIEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0817620-45.2024.8.18.0140, por ele ajuizada em desfavor de GUSTAVO ARAÚJO BARRETO e outros, que indeferiu o pedido de tutela satisfativa antecedente. Em suas razões recursais (ID. 26621287), a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio imediato de valores nas contas dos agravados via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha"), até o limite de R$ 6.347,97, com atribuição de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, por não superar o juízo de admissibilidade. Compulsando os autos de origem, verifico que aparte agravante combate decisão proferida no dia 16/07/2024. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão interlocutória. Apesar da parte agravante já ter se manifestado nos autos em data posterior à decisão combatida, deixou transcorrer o prazo previsto em lei para a interposição do presente agravo. Nesse contexto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível em razão da intempestividade. Intime-se. Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759621-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina/PI, 23 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800283-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: AIDO PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AIDO PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por AIDO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais. O banco interpôs apelação (ID 26166980) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato assinado a rogo pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED). Por sua vez, a parte autora interpõe recurso (ID 26166977), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) se mostra irrisório diante da ofensa suportada. Contrarrazões apenas do banco, postulando o desprovimento do apelo do autor (ID 26166992). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade dos recursos Observo que os recursos atendem aos pressupostos atinentes à admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal. II.2 - Mérito Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI. No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais. Dispõe a Súmula 297/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, reconhecida a natureza da relação jurídica, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Sobre o tema, colaciono o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 26166340). Por sua vez, o Banco, por meio dos documentos colacionados aos IDs 26166982 e 26166983, apresentou respectivamente o instrumento da contratação assinado a rogo pela parte autora, nos termos do art. 595 do CPC; e o comprovante da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da negociação. Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nessas condições, reconheço a inexistência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC). Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação por danos morais, e repetição do indébito, carecendo a sentença de reforma integral. Nessas condições, julgo prejudicada a análise da pretensão recursal da parte autora, que visava tão somente a majorar a indenização pelos danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial; e JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora. Inversão dos ônus sucumbenciais à autora, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao seu favor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 23 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800541-68.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JORCELINO PEREIRA DE SENAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JORCELINO PEREIRA DE SENA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 816306240, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25905250) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 25905251). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-68.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800323-68.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: JOSIELDO DE ARAUJO SANTOSAPELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIELDO DE ARAÚJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação de cobrança em epígrafe. A sentença recorrida (ID n. 23302727) julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.666,82 - ID n.23302663), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada no Sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-68.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Origem: 0803408-21.2025.8.18.0031 Do que se extrai da exordial, o paciente “foi preso em 09 de junho de 2025, em Barra do Corda/MA, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo nos autos do processo nº 0803408-21.2025.8.18.0031. A prisão foi decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013)”. Os impetrantes, em resumo, se insurgem contra uma suposta ausência de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos. Aponta-se que vários corréus, inclusive uma corré chamada Liana Carla Pereira Costa Rabelo Farias, obtiveram liberdade nos mesmos autos, o que ensejaria a concessão da extensão de benefício. ...
Habeas Corpus 0759597-07.2025.8.18.0000 Origem: 0803408-21.2025.8.18.0031 Impetrante(s): Paulo Roberto Lima Bandeira e Arquiane Galvão da Costa Paciente(s): Bruno Machado de Carvalho Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulo Roberto Lima Bandeira e Arquiane Galvão da Costa, tendo como paciente Bruno Machado de Carvalho. Origem: 0803408-21.2025.8.18.0031 Do que se extrai da exordial, o paciente “foi preso em 09 de junho de 2025, em Barra do Corda/MA, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo nos autos do processo nº 0803408-21.2025.8.18.0031. A prisão foi decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013)”. Os impetrantes, em resumo, se insurgem contra uma suposta ausência de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos. Aponta-se que vários corréus, inclusive uma corré chamada Liana Carla Pereira Costa Rabelo Farias, obtiveram liberdade nos mesmos autos, o que ensejaria a concessão da extensão de benefício. Explicita que o paciente seria um corretor de veículos e proprietário de lava-jato, e que as transações financeiras apontadas como vínculo entre o paciente e outros corréus seriam provenientes de negócios legítimos, que não guardariam relação com os crimes imputados. Requer ao fim: “1. A concessão da EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PROCESSUAL já concedido a vários co-réus em favor de BRUNO MACHADO DE CARVALHO, determinando a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA que pesa contra ele, ante a similitude fática e jurídica com os demais co-réus já beneficiados. 2. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de revogação, que seja a prisão preventiva SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR, ou pela aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 282 e 319 do CPP. 3. A expedição imediata do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, ou decisão análoga, se deferido o pedido, para que possa responder ao processo em liberdade, nos exatos termos da isonomia processual e material. 4. A manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. 5. A concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente BRUNO MACHADO DE CARVALHO, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.” Juntou alguns documentos. É o que há a relatar. Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. De fato, assim como na impetração 0759154-56.2025.8.18.0000, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. Em relação à tese de extensão de benefício que se pretende, note-se que os impetrantes juntaram somente a decisão que concedeu à ré Liana Carla Pereira Costa Rabelo Farias a prisão domiciliar, bem como a decisão que recebeu a denúncia e apreciou pedidos de liberdade de alguns corréus — nenhum deles sendo do paciente. Logo, tanto não se comprova que o paciente esteja em situação fática e probatória similar a algum dos corréus agraciados com benesses, como ainda não demonstra sequer que o pedido de extensão de benefício tenha sido feito ao juízo que concedeu o benefício pretendido. Isso denota evidente supressão de instância e, por consequência, novo motivo para o não conhecimento. De fato, não se faz prova de qualquer das matérias alegadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído. A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional e na comparação da situação do paciente com outros corréus. Considerando que o dito decreto prisional, dentre outros documentos, não se fizeram acompanhar da impetração, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial. Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe. Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes. - Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal. - O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) E também deste Tribunal de Justiça: Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, Data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759597-07.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina/PI, 23 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807037-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULAS N° 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID 26166100), a Apelante afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sustentando a inexistência de instrumento contratual assinado e a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido. Aduz que não há prova cabal de que tenha recebido os valores supostamente creditados, apontando a ausência de prova de contratação, bem como de regularidade formal. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato nº 341292522-8 e condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 26166104), defendendo a regularidade da contratação, com fundamento na existência de contrato firmado digitalmente, acompanhado de prova de transferência dos valores à conta de titularidade do Autor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Por ausência dos requisitos dispostos no art. 178 do CPC, deixou-se de intimar o Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Tal diretriz é igualmente reproduzida no art. 91, VI-A, do RITJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pelo Apelante. Como bem fundamentado na sentença (ID 25236003), a relação jurídica entabulada é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, conforme enunciado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mesmo sentido, estabelece a jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso, embora a Apelante alegue a inexistência do contrato, a instituição financeira logrou êxito em apresentar o instrumento da contratação, assinado eletronicamente pela autora (ID 26166105) e o comprovante da transferência bancária dos valores contratados (ID 26166106), documentos que não foram infirmados por prova técnica ou contraditória produzida pela Apelante. Com efeito, ao se verificar a liberação do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte Autora e a ausência de prova da devolução dos valores, presume-se a validade do negócio jurídico, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Diante da inexistência de indício suficiente de fraude ou de inobservância de normas obrigatórias de segurança na contratação, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a regularidade do contrato. Ademais, ausente a configuração de ato ilícito, inexiste suporte para os pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os fundamentos da sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade conforme o §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas. Cumpra-se. Teresina/PI, 23 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807037-35.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina/PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803127-12.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA em face de sentença (ID Num. 26054672) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 26054673), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a juntada, pela instituição financeira, de nenhum contrato que comprovasse o desconto indevido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 26054674). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26054099), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, sob o nº 22-843310067/20, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 26054102) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 26054102), o qual acompanha número de hash, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, veja-se: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 26054103), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803127-12.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803198-57.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APOSENTADO ANALFABETO. AJUSTES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, DO CC). TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26, 30 E 37, DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil) e à inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado, bem como a regularidade da transferência dos valores contratados. A decisão também aplicou à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por concessão de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois se trata de pessoa analfabeta e o documento não contém assinatura a rogo, nem procuração pública. Sustenta, ainda, que não houve comprovação válida da transferência dos valores contratados, sendo apresentados apenas extratos sem validade jurídica, o que violaria a Súmula nº 18 do TJPI. A apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, tendo sido demonstrado o repasse dos valores por meio de TED para conta de titularidade da autora. Sustenta que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados e que não restou comprovada qualquer irregularidade ou dano que justifique indenização. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, destacando que a autora agiu com dolo ao negar contratação cuja existência restou comprovada. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu de juntar aos autos o contrato cuja validade fora impugnada na inicial (ID 22431764) e o “Extrato” da conta bancária pertencente à parte autora (ID 22432023), comprovando o depósito da quantia objeto do ajuste contratual. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em concreto, o Banco comprova que o contrato foi formalizado regularmente, com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo sido autorizado pela parte autora que recebeu o valor nele constante e não o devolveu. Impõe-se, assim, observar que o recurso interposto pela parte autora está em dissonância com o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Vê-se, pois, que ao pretender reformar a sentença que considerou válido o contrato formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil, o recurso se mostra contrário aos entendimento sumulados acima expostos. Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da regularidade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que o valor previsto no contrato, correspondente a R$ 427,14 (quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), foi transferido, logo após a contratação, para conta bancária da contratante, ora apelante, conforme comprova o extrato Id 22432023. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade da avença, cujo teor se segue: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803198-57.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
Teresina/PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800268-79.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCO JOAO DE ARAUJOAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO, já devidamente qualificado, em face de sentença (ID Num. 26039346) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso (ID Num. 26039349), o autor da ação, ora apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado (TED). Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões, ID Num. 26039353, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 26039322), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante também traz o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 06 de abril de 2021, e notando-se que os descontos foram iniciados em novembro/2014, ocorrendo até abril/2018, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a abril de 2016. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (06 de abril de 2021), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos do dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento atual do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (06 de abril de 2021), na forma do art. 27 do CDC, bem como conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-79.2021.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
Teresina/PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802658-10.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: VALDIVINO DE ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDIVINO DE ARAUJO COSTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 35/TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES. BANCO. CONDENAÇÃO ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em insurgência à sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por VALDIVINO DE ARAÚJO COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade da tarifa de rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; além de custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 26160952), o autor requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita reconhecida, não cumprindo a função pedagógica e reparatória da indenização. A instituição financeira apelada, por sua vez, também apresentou recurso de apelação (id 26160946), arguindo: (i) a legalidade dos descontos efetuados, sob alegação de que o autor seria titular de cartão múltiplo com função crédito e débito; (ii) a inexistência de ilicitude ou má-fé, afastando, assim, a restituição em dobro dos valores; (iii) a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória arbitrada. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco Bradesco (id 26160957), postulando o desprovimento das razões do autor. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Atendidos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade recursal, conheço das apelações e passo à análise do mérito. II.2 – Mérito A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à comprovação de contratação válida de cartão de crédito pelo autor; à necessidade de devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor a título de anuidade e; à viabilidade de majorar ou reduzir os danos morais; e da manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicadas ao banco réu. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, tampouco autorizado os descontos realizados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A sentença reconheceu a inexistência da contratação, diante da inércia do banco em apresentar instrumento ou aceite assinados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instrumento contratual válido afasta a legitimidade da cobrança. É o que dispõe a Súmula 35 do TJPI: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador." Nessas condições, a sentença, ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece de reparos. No tocante à indenização por danos morais - fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) – intenta o autor majorá-la para R$ 10.000,00. Contudo, o arbitramento da reparação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Os precedentes deste Tribunal e do STJ, embora não indiquem valor fixo, têm sugerido, para casos similares, a manutenção do quantum, porquanto adequado à função compensatória e pedagógica da condenação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Sobre o montante, incidem juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, no caso, da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, relativamente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta ao banco com fundamento no art. 774 do CPC, entendo que deve ser afastada. A manutenção da sanção só seria viável caso fosse demonstrada resistência injustificada às ordens judiciais ou dolo processual específico por parte da instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, a prática de qualquer ato que configure embaraço deliberado à atividade jurisdicional, devendo, pois, prevalecer a jurisprudência do STJ, conforme a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/02/2019, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019). Não havendo indícios de resistência às ordens judiciais da instituição financeira, não se pode presumir má-fé processual que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e, à apelação do Banco, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais fundamentos da sentença. Sem majoração de honorários. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802658-10.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
Teresina/PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800772-42.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO FICSA S/A., BANCO C6 S.A.APELADO: MARIA JOSE ROCHA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA JOSÉ ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão declarou a inexistência do contrato discutido nos autos; determinou a cessação imediata dos descontos e; condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta: (i) existência do contrato por meio de assinatura eletrônica válida; (ii) validade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) ausência de ilicitude nos descontos e de má-fé a justificar restituição em dobro; (iv) inexistência de dano moral indenizável; e (v) possibilidade de conversão do negócio jurídico nos termos do art. 170 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. (id 26166243) Contrarrazões ao desprovimento do apelo. (ID 26166246) Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade recursal Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297). Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante. Isso porque, analisando os documentos coligidos aos autos pelo banco (ID 26166161 e seguintes), é possível comprovar não só a anuência com os termos da contratação n° 801915473 – assinados eletronicamente pela autora –, como a efetiva disponibilização do valor remanescente. Assim, em contrariedade com os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Constatada, portanto, a validade da contratação, os efeitos que dela decorrem se mostram plenamente eficazes, ensejando a integral reforma da sentença para julgar pela improcedência dos pedidos aventados na peça inaugural. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Inverte-se ao autor os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ressaltando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-42.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801266-06.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por indeferimento da petição inicial (ID 25581169). Na origem, o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO CETELEM S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O Juízo singular determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos (ID 25581166). Contudo, por não ter atendido plenamente à determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto (ID 25581169). Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID 25581171), sustentando que as exigências do Juízo foram desproporcionais, considerando sua condição de consumidor hipervulnerável, analfabeto e aposentado rural, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução processual. O apelado não apresenta contrarrazões nos autos. Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS. Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma. De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da parte autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado. Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente. In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS. Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-06.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801017-82.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLAUDIO DA SILVA CARDOSOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIO DA SILVA CARDOSO contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801017-82.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 21/07/2025. É o relatório. Decido. O fundamento utilizado pelo impetrante para atacar a negativa do direito de recorrer em liberdade foi a suposta incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto. Ocorre que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência (id. 26518175): “[…] Ante o reconhecimento da reincidência do acusado Francisco, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0759414-36.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/2ª Vara Criminal RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI Nº 20.005) e Dr. Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI Nº 20.514) PACIENTE: Francisco das Chagas Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTRA A FAUNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO FIXADO. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Higor Shellton de Sousa Vieira, em favor de Francisco das Chagas Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI. Os impetrantes sustentam, em resumo: que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos em regime inicial fechado; que foi negado-lhe o direito de recorrer em liberdade; que o regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória. Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 21/07/2025. É o relatório. Decido. O fundamento utilizado pelo impetrante para atacar a negativa do direito de recorrer em liberdade foi a suposta incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto. Ocorre que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência (id. 26518175): “[…] Ante o reconhecimento da reincidência do acusado Francisco, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, em nada influirá no regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual benefício de progressão de regime quando da unificação das reprimendas.” Destaquei. Sendo assim, evidente a ausência do interesse de agir na espécie. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus. Publique-se e intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759414-36.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800191-27.2024.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIACAO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INICIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A assinatura do contrato por terceiro a rogo, acompanhada de duas testemunhas, atende às exigências do art. 595 do Código Civil e ao Enunciado nº 30 do TJPI, sendo suficiente para validar o ajuste firmado com pessoa analfabeta. 2. O banco agravante comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, mediante crédito identificado com data, hora, código de operação bancária e identificação das instituições financeiras envolvidas, conforme documentos acostados aos autos. 3. A parte autora não apresentou documentos hábeis a infirmar a prova da transferência realizada pelo banco, como, por exemplo, extrato bancário que demonstrasse a ausência de crédito, descumprindo seu dever de colaboração e o ônus probatório mínimo previsto no Enunciado nº 18 do TJPI. 4. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do Enunciado nº 26 do TJPI não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. Não havendo comprovação de conduta ilícita por parte do banco, e sendo válido o contrato, são indevidas tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRARIL) S.A., parte requerida/apelada, contra decisão monocrática terminativa proferida pelo anterior Relator, Des. Antônio Soares dos Santos, na qual foi dado provimento ao apelo interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIAÇÃO, ora agravada. Na Decisão Monocrática, o d. Relator julgou procedente a Apelação interposta pela parte ora agravada, reformando a sentença de primeiro grau e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nas razões do recurso incidental, a parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma por ter desconsiderado os documentos apresentados nos autos. Sustenta a validade da contratação, tendo sido o ajuste contratual assinado a rogo por pessoa analfabeta, conforme entendimento firmado no Informativo 684 do STJ, ressaltando que foram adotadas todas as cautelas legais, incluindo assinatura a rogo por pessoa com vínculo de parentesco e presença de testemunhas. Aduz ainda que os valores foram efetivamente creditados em conta da parte autora e que não houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Requer, enfim, a retratação do entendimento firmado na decisão objeto deste recurso incidental, ou, subsidiariamente, o seu provimento para, reformando o ato decisório que julgou procedente os pedidos iniciais. Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora agravada, sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas print de tela interna sem qualquer elemento de autenticidade. Argumenta que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovante de transferência enseja a nulidade do contrato. Defende a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento do CDC e jurisprudência consolidada, por se tratar de cobrança indevida e prática abusiva da instituição financeira. É o relatório. Conheço do Agravo Interno, eis que demonstrados seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar a Decisão Monocrática que, reconhecendo a invalidade do ajuste contratual impugnado na inicial e nas razões da Apelação Cível, haja vista que, segundo o então Relator, não foi comprovada a transferência da quantia contratada em favor da parte autora, declarou-o nulo, condenando o Banco requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do § 2º do art. 1.021, do CPC (“§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”), é possível, depois de apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno interposto, que o Relator se retrate da Decisão monocrática recorrida, sem a necessidade de levar o incidente recursal para julgamento no órgão colegiado competente. Assim, passo a realizar o juízo de retratação da Decisão agravada, conforme os fundamentos que se seguem. Apreciando a documentação juntada pelo Banco agravante quando da apresentação da Contestação à ação originária, nota-se que, de fato, ele se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora. A Instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do Contrato impugnado (Id 19122784), através do qual é possível constatar que existe a assinatura de terceiro (a rogo), somado à de duas testemunhas, conforme exige o art. 595, do Código Civil, para dar validade ao ajuste contratual firmado com pessoa analfabeta, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, vê-se que o d. Juízo singular agiu com acerco a reconhecer a validade do ajuste contratual, especialmente considerando que restou comprovada a assinatura a rogo e a de duas testemunhas quando da sua realização. Vê-se, ainda, que, neste aspecto, o recurso interposto pela parte autora está contrariando entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado que se segue: ENUNCIADO Nº 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ao pleitear, na Apelação Cível, a reforma da sentença sob o fundamento de que o contrato não seguiu as formalidades legais, a despeito de comprovado pelo Banco a sua regularidade, nos termos do art. 595, do Código Civil, a parte autora/apelante, ora agravada, está agindo contrariamente ao entendimento supracitado. Quanto ao argumento apresentado pelo Banco agravante de que restou comprovada a transferência da quantia contratada em benefício da parte autora, ora agravada, também merece amparo, tal como se passa a demonstrar. Não obstante a parte autora/agravada sustente que a Instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato questionado, considerando as provas colacionadas no r. Juízo de origem, a sua tese não deve prevalecer. Analisando o teor do ajuste contratual discutido nos autos (Id 19122784) é possível constatar que o Banco se obrigou a liberar em favor da parte contratante, ora agravada, a quantia líquida de R$ 5.473,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), por meio de crédito na sua conta-corrente. Por meio do documento Id 19122786, constata-se que a obrigação foi cumprida em 04/05/2022, às 11:53:25h, conforme, inclusive, registro do ato bancário através de “Código Mensagem: PAG0143R1”. No referido instrumento probatório consta, ainda, o código “ISPB” do Banco remetente (“90400888”) e do Banco destinatário (“60746948”), o qual serve para identificar as instituições de forma precisa em transações financeiras, especialmente nas operações realizadas via “TED” (Transferência Eletrônica Disponível). Ao contrário da Instituição financeira demandada, a parte autora, em que pese tenha apresentado réplica à contestação (Id 19122789), não se desincumbiu do ônus de apresentar documento hábil a refutar a documentação supracitada, a exemplo de extrato bancário da data em que o Banco comprova haver creditado a quantia contratada em sua conta bancária. Impõe-se trazer à colação o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca do ônus probatório: ENUNCIADO Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Vê-se, pois, que apesar de ter havido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a provas apresentadas pelo Banco são suficientes para evidenciar a validade da contratação, especialmente aquela que comprova a transferência da quantia contratada, eis que a parte autora, ainda que de forma voluntária, não trouxe indícios probatórios mínimos do descumprimento da obrigação contratual alegado. O entendimento de que incumbe também à parte autora, por força do princípio da cooperação, apresentar voluntariamente provas indiciárias de que os documentos eventualmente apresentados pelo Banco não comprovam a transferência do valor contratado, encontra-se, também, sumulada no âmbito deste Tribunal através da Súmula nº 18, vejamos: ENUNCIADO Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Nesses termos, não há que se falar em violação ao entendimento sumulado supracitado, eis que devidamente comprovado pelo Banco, ora agravante, o repasse da quantia contratada em benefício da parte autora/agravada. Considerando tais fundamentos, não há que se falar em nulidade do contrato impugnado, muito menos em repetição do indébito da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário a parte autora e em indenização por danos morais, eis que a Instituição financeira agiu no exercício regular de um direito. Nesse sentido, outra saída não há senão, em sede de juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, modificar o entendimento firmado pelo anterior Relator na Decisão Monocrática ora agravada, reconhecendo a improcedência dos pedidos firmados na inicial, conforme decidido pelo r. Juízo originário. Por fim, quanto à Apelação Cível, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento da Apelação Cível, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 30, do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão autoral, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico. Diante do exposto, em sede de juízo de reconsideração, DOU PROVIMENTO a este Agravo Interno, para, reformando o entendimento firmado na Decisão Monocrática terminativa exarada nestes autos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800191-27.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763043-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025). Sendo assim, o Agravo de Instrumento em análise é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro. Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI): Art. 91. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759380-61.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍAGRAVADO: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000584-61.2017.8.18.0045, apresentada por ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposto pelo Município de Castelo do Piauí-PI, em face de ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados. Foi determinando a intimação do executado/impugnante para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado pela impugnada (ID. 68295024). O impugnante arguiu o excesso de execução, contudo, não sustentou qualquer valor, ou mesmo apresentou memória de cálculos. É o relatório. Decido. Com efeito, à vista das disposições do Código de Processo Civil (art. 525, §4º) e o fundamento da impugnação, no que toca ao excesso de execução, descabe a alegação genérica, cumprindo à parte impugnante questionar sobre o excesso de execução, apontando o excesso no qual incorre o valor perseguido pela parte contrária segundo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Fredie Didier Junior, discorrendo sobre o tema, ensina que a nova regra processual “impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatória quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida (…)”1. Pois bem, no caso em apreço verifica-se que ao alegar o excesso à execução a parte impugnante, não demonstrou ser devido o valor ou demonstrou cálculos que corroborassem a alegação, por tanto, trata-se de apontamento genérico. Por fim, impende destacar que, aponta a Lei n.º 1.252/17, do Município de Castelo do Piauí-PI, em seu art. 1º: Art. 1°: Para efeito do que dispõe o art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, a Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Atualmente, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfaz o valor de R$ 7.507,49. Assim, considerando o valor que compete à parte exequente, este deve ser pago a título de precatório, pelo ente municipal. DO EXPOSTO, desacolho, a impugnação trazida pelo impugnante, por constatar a inexistência de excesso da execução. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, ao passo em que determino, em face do município executado, a expedição de precatório, em nome do exequente, no valor de R$ 63.412,90 (sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos). (Id. 77650528 dos autos originários). Irresignada, a Fazenda Pública interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ausência da fase de liquidação de sentença, violando o devido processo legal e impedindo a ampla defesa do Município ii) a decisão homologou valores sem a devida apresentação dos critérios de cálculo, o que caracteriza excesso de execução, além de conter parcelas prescritas e incidência indevida de juros e correção monetária iii) ainda que exigido por lei, não seria possível ao Município apresentar memória de cálculo sem prévia análise técnica ou liquidação formal iv) o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade foi ignorado pela decisão agravada v) requer, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela recursal e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso interposto é incabível, pois a decisão agravada possui natureza jurídica de sentença, e, portanto, o recurso cabível seria apelação, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade ii) a alegação de ausência da fase de liquidação é improcedente, pois os autos demonstram que foi oportunizado ao Município apresentar impugnação e indicar valor com demonstrativo de cálculo, o que não foi feito iii) a alegação de excesso de execução é genérica, carecendo de qualquer prova ou apresentação de valor correto, o que torna incabível sua análise, conforme o art. 535, § 2º do CPC, razão pela qual os cálculos da Contadoria foram corretamente homologados. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, trata-se recurso instrumental interposto pela edilidade-mirimn contra decisão proferida no bojo da execução de título judicial, na qual o Juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, julgando extinta a execução. Contudo, o presente recurso não merece conhecimento, uma vez que o instrumento processual eleito se mostra manifestamente incabível diante da natureza jurídica da decisão impugnada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), pondo fim à execução, reveste-se de natureza terminativa, sendo, por conseguinte, classificada como sentença, nos moldes do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a decisão atacada detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório, pondo fim à execução, já que a efetivação do pagamento por meio de ofício requisitório satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o tema, destaco os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania e desta i. Corte, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Amarante-PI contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a impugnação deveria ser feita por apelação, por se tratar de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, pois encerra o cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, pois se trata de sentença sujeita a apelação. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois encerra o procedimento executivo. O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento. O erro na escolha do recurso constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763043-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025). Sendo assim, o Agravo de Instrumento em análise é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro. Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI): Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o quanto basta. 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do RITJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759380-61.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0709068-28.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Liminar, Lotação, Jornada de Trabalho, Professor] APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUIAPELADO: VALDECK ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI contra sentença proferida nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por VALDECK ALVES DA SILVA contra o apelante. Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante. No juízo originário, o magistrado a quo deferiu totalmente a segurança. Intimadas as partes da sentença, a parte impetrada interpôs o Recurso de Apelação em epígrafe. Contudo, o causídico subscritor da peça recursal (Dr. Dimas Emílio Batista de Carvalho – OAB/PI 6.899) não juntou aos autos o instrumento procuratório a fim de comprovar a sua habilitação processual para representar a parte recorrente. Recebido este feito em Segundo Grau, foi proferido despacho (ID 13097703) intimando a parte apelante para, no prazo de dez (10) dias, apresentar aos autos procuração outorgando poderes especificamente para o advogado subscritor das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Intimada, a parte apelante apresentou petição acompanhada de procuração outorgando poderes a procurados diversos daquele que protocolou o recurso, não suprindo o que fora determinando. Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3. (...) omissis (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)” Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a Apelação interposta. Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0709068-28.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801679-77.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: EUDO FELIX DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18, 26, 30 E 37, DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26, do TJPI. 2. O banco não comprova a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, sendo inidôneos os documentos apresentados para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo-se observar, nesse sentido, a Súmula nº 18, do TJPI. 3. A ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, especialmente a inexistência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, torna nulo o contrato celebrado, conforme art. 595 do CC e Súmulas nº 30 e 37, do TJPI. 4. A falha na prestação do serviço bancário configura vício de serviço, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Verificada a má-fé na cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte do banco. 6. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário com base em contrato nulo, sendo adequada a indenização fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por EUDO FELIX DE SOUSA, ora apelado. A sentença recorrida, depois de rejeitar as preliminares arguidas, no mérito, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 932195453, celebrado supostamente entre as partes. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo a ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira. Enfim, condenou o banco requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante alega que a ação é desnecessária pela ausência de tentativa de resolução extrajudicial e que não haveria pretensão resistida. Sustenta a validade do contrato firmado, ressaltando que houve formalização do empréstimo com os dados do cliente, sem indícios de fraude, tendo sido a contratação confirmada em canal de autoatendimento. Afirma que a pessoa analfabeta reúne todas as condições necessárias para exercer sua capacidade civil de forma livre e desimpedida. Alega também que não houve ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, defendendo a legalidade da cobrança. Requer, enfim, o provimento do recurso para reformar a condenação, afastando ou minorando o valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte autora, ora apelada, argui que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou comprovante válido da contratação, tampouco observou os requisitos legais para validade de contratos firmados por analfabetos. Ressalta que não houve assinatura a rogo com testemunhas nem outorga de procuração pública, configurando nulidade. Defende a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). Na espécie, o Banco requerido juntou aos autos um “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (Id 21376311) e um “Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida” (Id 21376313) a fim de comprovar a liberação da quantia contratada, contudo tal documentação não comprova que, de fato, fora transferido o valor remanescente do contrato de renovação de dívida discutido na inicial, equivalente a R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato impugnado (Contrato de Refinanciamento n.º 932195453 – Id 21376311 e 21376312) sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado singular apresenta-se em harmonia com o que esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixada na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, também neste ponto, deve ser mantida a sentença impugnada. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-77.2023.8.18.0047 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 22/07/2025
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801616-43.2022.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: VALTER ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR DEPÓSITO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E NO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A decisão embargada considerou que os documentos apresentados pelo Banco não constituem prova idônea do depósito da quantia contratada, sendo documentos unilaterais e sem autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB). 3. Ainda que não tenha sido examinada de forma expressa a prova apresentada na contestação, o documento mencionado consiste em mero “print” sem elementos mínimos de identificação da operação, não sendo suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação contratual. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, idosa, cabendo ao Banco embargante comprovar fato impeditivo do direito alegado na inicial, eis que detentor da capacidade técnica para fazê-lo. 5. O não acolhimento do pedido de encaminhamento de ofício à terceira Instituição financeira para solicitar informações acerca da ocorrência de depósito da quantia contratada em conta bancária da parte autora não configura cerceamento de defesa, pois o julgador é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. 6. O entendimento adotado está em conformidade com a Súmula nº 26 do TJ/PI, segundo a qual se admite a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 21716803) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra Decisão Terminativa Id 21344409, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 2. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. Nas razões recursais, a Instituição financeira requerida argui que a Decisão impugnada contém vícios de “omissão”, pois deixou de se manifestar acerca da questão da comprovação da transferência da quantia contratada conforme documento colacionado na Contestação, assim como não se pronunciou acerca do pedido de produção de prova requerido, a fim de que se oficiasse à Caixa Econômica Federal para apresentar o extrato da conta bancária da parte autora referente ao período da contratação. Enfim, requer o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito modificativo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, pleiteia a compensação de valores. Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora embargada, sustenta que inexiste omissão da Decisão impugnada, pretendendo o Banco recorrente reabrir indevidamente a fase instrutória e inverter o ônus da prova. Por último, argui que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso deve ser rechaçada, pois não há nenhum vício sanável. Pleiteia, enfim, o improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC. Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de omissão e erro. O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão se caracteriza como omissa, segundo se infere do disposto no CPC, deixando-se de entregar a prestação jurisdicional, quando o julgador não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o Banco embargante afirma ter havido omissão sobre a questão relativa à prova apresentada no teor da Contestação, capaz, segundo seu entendimento de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato cuja validade foi questionada na inicial. Na Decisão Terminativa embargada, de fato, o então Relator se manifestou, tão somente, sobre os “extratos para simples conferência” apresentados pelo Banco requerido para concluir que não houve comprovação do depósito da quantia contratada. Ainda que não tenha apreciado, especificamente, a informação contida na Contestação, ainda sim deve ser mantido o entendimento monocrático ora embargado. A referida informação trata apenas de um “print” de dados de suposto pagamento que afirma haver realizado a Instituição bancária demandada, o qual não conta com nenhuma espécie de número de identificação da operação ou de autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), o que não comprova o alegado depósito da quantia contratada. Ademais, o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, do CDC, em favor da parte autora, que no caso em concreto é idosa e hipossuficiente econômica e tecnicamente, impondo-se ao Banco demandado, responsável pela transferência/depósito do valor previsto no negócio jurídico, comprovar o cumprimento da sua obrigação. Quanto ao fato de não ter sido apreciado o pedido para oficiar à agência bancária mantenedora da conta bancária pertencente à parte autora, a fim solicitar informações acerca da existência da transferência/depósito da quantia objeto do ajuste contratual, tal circunstância, por si só, não implica em cerceamento de defesa do Banco demandado. Como é sabido, o Magistrado é destinatário da prova, podendo, portanto, decidir fundamentadamente conforme a documentação apresentada nos autos, tal como ocorreu na espécie. O então Relator do recurso em epígrafe, ao inverter o ônus da prova em favor da parte autora, considerou que a obrigação de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor seria da Instituição bancária demandada, ora embargante (art. 373, II, do CPC). Em que pese alegar que requereu ao r. Juízo singular o encaminhamento de ofício à terceira Instituição financeira, não trouxe qualquer fundamento plausível para justificar a impossibilidade de apresentar prova capaz de demonstrar a prática do ato que afirma ter realizado, qual seja, o depósito/transferência do valor contratado, em que pese possuir competência técnica para fazê-lo. Deve-se observar o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, nos termos da Súmula nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse sentido, ainda que se reconheça a omissão no julgado acerca de fato alegado na Contestação, não há razão para modificar o entendimento contido na Decisão embargada, eis que o d. Relator a fundamentou com base no seu livre convencimento e nas provas carreadas aos autos. Ante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROVIDO, mantendo a Decisão impugnada em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Teresina, 21/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755284-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: CALIL JOSE GONCALVES RODRIGUESAGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALIL JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 0820381-15.2025.8.18.0140. A decisão recorrida declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Em suas razões recursais (ID. 24549900), o agravante sustenta que o objeto da demanda se restringe à relação mantida entre a estudante e a instituição de ensino superior privada ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, visando à efetivação da transferência de curso de odontologia para medicina, sem que haja qualquer modificação das cláusulas do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, destaca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam apenas a relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino, sem a necessidade de intervenção da União ou do FNDE. Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino agravada a realização da transferência do financiamento estudantil da agravante. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão ID. 24607365. Sem contrarrazões pela parte agravada. Devolução dos autos sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público. (ID 26231322) Os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. II.1 - Preliminar suscitada de ofício II.1.1 - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A controvérsia presente nos autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para o processamento da ação em que se postula a transferência de financiamento estudantil (FIES), implicando aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa. Inicialmente, deve-se consignar que, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FIES, detém interesse jurídico direto nas demandas em que se discute o aditamento contratual de financiamento educacional, ainda que a controvérsia tenha origem na negativa da instituição de ensino em viabilizar a transferência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No mesmo diapasão, o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.625-SP, firmou o entendimento de que: “Existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito [...] Trata-se de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC.” Corroborando esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020) Ainda que a instituição de ensino figure como parte demandada, a eventual modificação de cláusulas do contrato FIES firmado com a Caixa Econômica Federal, como o aditamento para transferência de curso e instituição, demanda a participação do agente financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 21/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Teresina, 21/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853701-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 26351887), a parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão da invalidade da contratação. Aduz, ainda, que a ação foi ajuizada contra o Bradesco Financiamentos e o contrato anexado aos autos demonstra a contratação com o Banco Pan S.A. Em contrarrazões (ID. 26351891), a entidade financeira reitera a validade do contrato e da TED, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID. 26348710) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência dos instrumentos pelos quais foram formalizadas as negociações entre as partes. Destaca-se que o contrato, anexado ao ID. 26351878, é eletrônico, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do titular da conta, o que pressupõe a aquiescência da parte Autora ao negócio jurídico em questão. Na oportunidade, vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no que tange aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou tanto a transferência (ID. 26351879). Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar da ação ter sido ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos, restou claramente demonstrado nos autos, até mesmo nos documentos juntados pela parte autora a mudança de titularidade da instituição, do Banco Pan S.A. para a instituição apelada. (ID. 26348710 – fls. 05) Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante. Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. III – DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853701-90.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Teresina/PI, 21 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806756-33.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: MAMEDE ALVES NETOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDE ALVES NETO em face da sentença (ID Num. 22338014) proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, em que o juízo de origem declarou cumprida a exibição de documentos e, em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, por atingir a sua finalidade. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso. Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 24281495, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante, Dr. Rychardson Meneses Pimentel, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão de ID Num. 25622221, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC. No entanto, intimado, o advogado da parte apelante manifestou-se em ID Num. 25994009 pleiteando a reconsideração acerca da gratuidade da justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira. Relatório suficiente. II – Fundamentação De início, dada a ausência de comprovação da situação de insuficiência de recursos financeiros, sobretudo em razão de que, conforme exposto em decisão retro, após consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constata-se que o referido advogado encontra-se cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao causídico. No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 25622221). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806756-33.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Teresina/PI, 21 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800663-23.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TED/SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face de sentença (ID Num. 25461088) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25461090), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda a violação ao dever de informação pela instituição financeira, dada a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (TCE) na documentação apresentada pelo banco. Sustenta, ainda, a ausência de TED válido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas contrarrazões (ID Num. 25461093), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, sob o nº 97-818787729/16, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25461075) e encontra-se devidamente assinado pela recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a recorrente é alfabetizada, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25461076), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. APELANTE ALFABETIZADO. CONTRATO ASSINADO . VALORES CORRETAMENTE DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO APELANTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca da Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. 2 . Demonstrado em juízo o contrato de renegociação de dívida anterior assinado pela apelante (nº 592985336), com liberação de crédito no valor de R$ 327, 73 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de depósito à fl. 90. 3. A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o negócio jurídico entabulado, sendo a apelante pessoa alfabetizada, mas apenas o descarateriza como título extrajudicial . 4. Quanto a assinatura do instrumento contratual extrai-se semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos, a exemplo do documento de identidade. Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto, ainda mais quando não houve pleito de produção de prova. 5 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210202-41.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 30/08/2023)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-23.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804600-54.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARTINS LEANDROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARTINS LEANDRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos a ausência de contrato e comprovante de transferência válido, com o pedido de cancelamento do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas e arbitramento de indenização por danos morais, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, tendo em vista que houve o reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da não apresentação dos extratos bancários solicitados, não sendo analisado o mérito da ação, somente as condições. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804600-54.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
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