
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0709068-28.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liminar, Lotação, Jornada de Trabalho, Professor]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
APELADO: VALDECK ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI contra sentença proferida nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por VALDECK ALVES DA SILVA contra o apelante.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante.
No juízo originário, o magistrado a quo deferiu totalmente a segurança.
Intimadas as partes da sentença, a parte impetrada interpôs o Recurso de Apelação em epígrafe.
Contudo, o causídico subscritor da peça recursal (Dr. Dimas Emílio Batista de Carvalho – OAB/PI 6.899) não juntou aos autos o instrumento procuratório a fim de comprovar a sua habilitação processual para representar a parte recorrente.
Recebido este feito em Segundo Grau, foi proferido despacho (ID 13097703) intimando a parte apelante para, no prazo de dez (10) dias, apresentar aos autos procuração outorgando poderes especificamente para o advogado subscritor das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Intimada, a parte apelante apresentou petição acompanhada de procuração outorgando poderes a procurados diversos daquele que protocolou o recurso, não suprindo o que fora determinando.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a Apelação interposta.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
0709068-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuVALDECK ALVES DA SILVA
Publicação22/07/2025