
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800191-27.2024.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIACAO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INICIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A assinatura do contrato por terceiro a rogo, acompanhada de duas testemunhas, atende às exigências do art. 595 do Código Civil e ao Enunciado nº 30 do TJPI, sendo suficiente para validar o ajuste firmado com pessoa analfabeta.
2. O banco agravante comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, mediante crédito identificado com data, hora, código de operação bancária e identificação das instituições financeiras envolvidas, conforme documentos acostados aos autos.
3. A parte autora não apresentou documentos hábeis a infirmar a prova da transferência realizada pelo banco, como, por exemplo, extrato bancário que demonstrasse a ausência de crédito, descumprindo seu dever de colaboração e o ônus probatório mínimo previsto no Enunciado nº 18 do TJPI.
4. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do Enunciado nº 26 do TJPI não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
5. Não havendo comprovação de conduta ilícita por parte do banco, e sendo válido o contrato, são indevidas tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRARIL) S.A., parte requerida/apelada, contra decisão monocrática terminativa proferida pelo anterior Relator, Des. Antônio Soares dos Santos, na qual foi dado provimento ao apelo interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIAÇÃO, ora agravada.
Na Decisão Monocrática, o d. Relator julgou procedente a Apelação interposta pela parte ora agravada, reformando a sentença de primeiro grau e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso incidental, a parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma por ter desconsiderado os documentos apresentados nos autos. Sustenta a validade da contratação, tendo sido o ajuste contratual assinado a rogo por pessoa analfabeta, conforme entendimento firmado no Informativo 684 do STJ, ressaltando que foram adotadas todas as cautelas legais, incluindo assinatura a rogo por pessoa com vínculo de parentesco e presença de testemunhas. Aduz ainda que os valores foram efetivamente creditados em conta da parte autora e que não houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Requer, enfim, a retratação do entendimento firmado na decisão objeto deste recurso incidental, ou, subsidiariamente, o seu provimento para, reformando o ato decisório que julgou procedente os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora agravada, sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas print de tela interna sem qualquer elemento de autenticidade. Argumenta que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovante de transferência enseja a nulidade do contrato. Defende a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento do CDC e jurisprudência consolidada, por se tratar de cobrança indevida e prática abusiva da instituição financeira.
É o relatório.
Conheço do Agravo Interno, eis que demonstrados seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar a Decisão Monocrática que, reconhecendo a invalidade do ajuste contratual impugnado na inicial e nas razões da Apelação Cível, haja vista que, segundo o então Relator, não foi comprovada a transferência da quantia contratada em favor da parte autora, declarou-o nulo, condenando o Banco requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do § 2º do art. 1.021, do CPC (“§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”), é possível, depois de apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno interposto, que o Relator se retrate da Decisão monocrática recorrida, sem a necessidade de levar o incidente recursal para julgamento no órgão colegiado competente.
Assim, passo a realizar o juízo de retratação da Decisão agravada, conforme os fundamentos que se seguem.
Apreciando a documentação juntada pelo Banco agravante quando da apresentação da Contestação à ação originária, nota-se que, de fato, ele se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora.
A Instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do Contrato impugnado (Id 19122784), através do qual é possível constatar que existe a assinatura de terceiro (a rogo), somado à de duas testemunhas, conforme exige o art. 595, do Código Civil, para dar validade ao ajuste contratual firmado com pessoa analfabeta, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vê-se que o d. Juízo singular agiu com acerco a reconhecer a validade do ajuste contratual, especialmente considerando que restou comprovada a assinatura a rogo e a de duas testemunhas quando da sua realização.
Vê-se, ainda, que, neste aspecto, o recurso interposto pela parte autora está contrariando entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado que se segue:
ENUNCIADO Nº 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Ao pleitear, na Apelação Cível, a reforma da sentença sob o fundamento de que o contrato não seguiu as formalidades legais, a despeito de comprovado pelo Banco a sua regularidade, nos termos do art. 595, do Código Civil, a parte autora/apelante, ora agravada, está agindo contrariamente ao entendimento supracitado.
Quanto ao argumento apresentado pelo Banco agravante de que restou comprovada a transferência da quantia contratada em benefício da parte autora, ora agravada, também merece amparo, tal como se passa a demonstrar.
Não obstante a parte autora/agravada sustente que a Instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato questionado, considerando as provas colacionadas no r. Juízo de origem, a sua tese não deve prevalecer.
Analisando o teor do ajuste contratual discutido nos autos (Id 19122784) é possível constatar que o Banco se obrigou a liberar em favor da parte contratante, ora agravada, a quantia líquida de R$ 5.473,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), por meio de crédito na sua conta-corrente. Por meio do documento Id 19122786, constata-se que a obrigação foi cumprida em 04/05/2022, às 11:53:25h, conforme, inclusive, registro do ato bancário através de “Código Mensagem: PAG0143R1”. No referido instrumento probatório consta, ainda, o código “ISPB” do Banco remetente (“90400888”) e do Banco destinatário (“60746948”), o qual serve para identificar as instituições de forma precisa em transações financeiras, especialmente nas operações realizadas via “TED” (Transferência Eletrônica Disponível).
Ao contrário da Instituição financeira demandada, a parte autora, em que pese tenha apresentado réplica à contestação (Id 19122789), não se desincumbiu do ônus de apresentar documento hábil a refutar a documentação supracitada, a exemplo de extrato bancário da data em que o Banco comprova haver creditado a quantia contratada em sua conta bancária.
Impõe-se trazer à colação o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca do ônus probatório:
ENUNCIADO Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Vê-se, pois, que apesar de ter havido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a provas apresentadas pelo Banco são suficientes para evidenciar a validade da contratação, especialmente aquela que comprova a transferência da quantia contratada, eis que a parte autora, ainda que de forma voluntária, não trouxe indícios probatórios mínimos do descumprimento da obrigação contratual alegado.
O entendimento de que incumbe também à parte autora, por força do princípio da cooperação, apresentar voluntariamente provas indiciárias de que os documentos eventualmente apresentados pelo Banco não comprovam a transferência do valor contratado, encontra-se, também, sumulada no âmbito deste Tribunal através da Súmula nº 18, vejamos:
ENUNCIADO Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Nesses termos, não há que se falar em violação ao entendimento sumulado supracitado, eis que devidamente comprovado pelo Banco, ora agravante, o repasse da quantia contratada em benefício da parte autora/agravada.
Considerando tais fundamentos, não há que se falar em nulidade do contrato impugnado, muito menos em repetição do indébito da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário a parte autora e em indenização por danos morais, eis que a Instituição financeira agiu no exercício regular de um direito.
Nesse sentido, outra saída não há senão, em sede de juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, modificar o entendimento firmado pelo anterior Relator na Decisão Monocrática ora agravada, reconhecendo a improcedência dos pedidos firmados na inicial, conforme decidido pelo r. Juízo originário.
Por fim, quanto à Apelação Cível, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento da Apelação Cível, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 30, do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão autoral, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.
Diante do exposto, em sede de juízo de reconsideração, DOU PROVIMENTO a este Agravo Interno, para, reformando o entendimento firmado na Decisão Monocrática terminativa exarada nestes autos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800191-27.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIACAO
Publicação22/07/2025