Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0755284-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755284-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: CALIL JOSE GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALIL JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 0820381-15.2025.8.18.0140.

A decisão recorrida declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.

Em suas razões recursais (ID. 24549900), o agravante sustenta que o objeto da demanda se restringe à relação mantida entre a estudante e a instituição de ensino superior privada ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, visando à efetivação da transferência de curso de odontologia para medicina, sem que haja qualquer modificação das cláusulas do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Além disso, destaca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam apenas a relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino, sem a necessidade de intervenção da União ou do FNDE.

Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino agravada a realização da transferência do financiamento estudantil da agravante.

Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão ID. 24607365.

Sem contrarrazões pela parte agravada.

Devolução dos autos sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público. (ID 26231322)

Os autos voltaram conclusos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Adianto que o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.

II.1 - Preliminar suscitada de ofício

II.1.1 - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual

A controvérsia presente nos autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para o processamento da ação em que se postula a transferência de financiamento estudantil (FIES), implicando aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa.

Inicialmente, deve-se consignar que, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FIES, detém interesse jurídico direto nas demandas em que se discute o aditamento contratual de financiamento educacional, ainda que a controvérsia tenha origem na negativa da instituição de ensino em viabilizar a transferência.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

No mesmo diapasão, o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.625-SP, firmou o entendimento de que:

“Existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito [...] Trata-se de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC.”

Corroborando esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região:

“EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020)

Ainda que a instituição de ensino figure como parte demandada, a eventual modificação de cláusulas do contrato FIES firmado com a Caixa Econômica Federal, como o aditamento para transferência de curso e instituição, demanda a participação do agente financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 21/07/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0755284-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

CALIL JOSE GONCALVES RODRIGUES

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA

Publicação

21/07/2025