
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0759414-36.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/2ª Vara Criminal
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTES: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI Nº 20.005) e Dr. Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI Nº 20.514)
PACIENTE: Francisco das Chagas Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTRA A FAUNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO FIXADO. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Higor Shellton de Sousa Vieira, em favor de Francisco das Chagas Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Os impetrantes sustentam, em resumo: que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos em regime inicial fechado; que foi negado-lhe o direito de recorrer em liberdade; que o regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 21/07/2025.
É o relatório. Decido.
O fundamento utilizado pelo impetrante para atacar a negativa do direito de recorrer em liberdade foi a suposta incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Ocorre que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência (id. 26518175):
“[…]
Ante o reconhecimento da reincidência do acusado Francisco, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, em nada influirá no regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual benefício de progressão de regime quando da unificação das reprimendas.” Destaquei.
Sendo assim, evidente a ausência do interesse de agir na espécie.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0759414-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação22/07/2025