
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759578-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JOAO BORGES DE SA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BORGES DE SÁ BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Bradesco Vida e Previdência nº 0801730-44.2025.8.18.0039, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que determinou a emenda a inicial nos seguintes termos:
(…)
Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de:
a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos;
b) procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos e tarifas que pretende impugnar;
c) documentos pessoais da parte autora. (Id. Num. 78297003 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id. Num. 26607567), a parte agravante alega que a decisão recorrida incorre em flagrante violação à Súmula nº 32 deste e. TJPI, ao impor a obrigatoriedade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, sob a justificativa de suspeita de litigância predatória. Sustenta que a exigência de tal formalidade é excessiva, desproporcional e contrária ao art. 595 do Código Civil, que admite a validade da procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. Defende que a imposição de requisitos não previstos em lei constitui cerceamento de defesa e formalismo exacerbado, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, bem como a reforma da decisão para reconhecer a validade da procuração apresentada ou, subsidiariamente, permitir sua regularização mediante apresentação de firma reconhecida, antes de qualquer indeferimento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Isto posto, conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma de decisão que determinou a emenda inicial para juntada de “procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos e tarifas que pretende impugnar”.
Sem maiores delongas sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a Procuração acostada aos autos originários (id. Num. 78136280 do Proc. nº 0801730-44.2025.8.18.0039) está assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, na forma prevista pela legislação civil, sendo despiciendo ao Juízo a quo exigir demais formas, em inobservância a enunciado sumular desta e. Corte aprovado no ano passado.
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(…)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
(…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável.
A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ.
Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-34.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024);
Relevante salientar que o Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À luz do exposto, constata-se que a decisão recorrida diverge frontalmente da Súmula nº 32, aprovada por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispensa, expressamente, a exigência de procuração pública para a propositura de determinadas ações. Tal dissonância compromete a uniformidade da jurisprudência e atenta contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
É o quanto basta.
Convicto nas razões expostas, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso, na exegese do art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, por manifesta inobservância de enunciado sumular aprovado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, com urgência, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0759578-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BORGES DE SA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/07/2025