
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807037-35.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULAS N° 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 26166100), a Apelante afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sustentando a inexistência de instrumento contratual assinado e a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido. Aduz que não há prova cabal de que tenha recebido os valores supostamente creditados, apontando a ausência de prova de contratação, bem como de regularidade formal.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato nº 341292522-8 e condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 26166104), defendendo a regularidade da contratação, com fundamento na existência de contrato firmado digitalmente, acompanhado de prova de transferência dos valores à conta de titularidade do Autor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Por ausência dos requisitos dispostos no art. 178 do CPC, deixou-se de intimar o Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Tal diretriz é igualmente reproduzida no art. 91, VI-A, do RITJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pelo Apelante.
Como bem fundamentado na sentença (ID 25236003), a relação jurídica entabulada é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, conforme enunciado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No mesmo sentido, estabelece a jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 26/TJPI:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso, embora a Apelante alegue a inexistência do contrato, a instituição financeira logrou êxito em apresentar o instrumento da contratação, assinado eletronicamente pela autora (ID 26166105) e o comprovante da transferência bancária dos valores contratados (ID 26166106), documentos que não foram infirmados por prova técnica ou contraditória produzida pela Apelante.
Com efeito, ao se verificar a liberação do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte Autora e a ausência de prova da devolução dos valores, presume-se a validade do negócio jurídico, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 40 do TJPI:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."
Diante da inexistência de indício suficiente de fraude ou de inobservância de normas obrigatórias de segurança na contratação, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a regularidade do contrato.
Ademais, ausente a configuração de ato ilícito, inexiste suporte para os pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os fundamentos da sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade conforme o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de julho de 2025.
0807037-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/07/2025