Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803198-57.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803198-57.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APOSENTADO ANALFABETO. AJUSTES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, DO CC). TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26, 30 E 37, DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil) e à inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado, bem como a regularidade da transferência dos valores contratados. A decisão também aplicou à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por concessão de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois se trata de pessoa analfabeta e o documento não contém assinatura a rogo, nem procuração pública. Sustenta, ainda, que não houve comprovação válida da transferência dos valores contratados, sendo apresentados apenas extratos sem validade jurídica, o que violaria a Súmula nº 18 do TJPI. A apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, tendo sido demonstrado o repasse dos valores por meio de TED para conta de titularidade da autora. Sustenta que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados e que não restou comprovada qualquer irregularidade ou dano que justifique indenização. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, destacando que a autora agiu com dolo ao negar contratação cuja existência restou comprovada.

Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu de juntar aos autos o contrato cuja validade fora impugnada na inicial (ID 22431764) e o Extratoda conta bancária pertencente à parte autora (ID 22432023), comprovando o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.

Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas.

Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

No caso em concreto, o Banco comprova que o contrato foi formalizado regularmente, com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo sido autorizado pela parte autora que recebeu o valor nele constante e não o devolveu.

Impõe-se, assim, observar que o recurso interposto pela parte autora está em dissonância com o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir através do Enunciado nº 30, vejamos:

SÚMULA Nº 30 –A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Vê-se, pois, que ao pretender reformar a sentença que considerou válido o contrato formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil, o recurso se mostra contrário aos entendimento sumulados acima expostos.

Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da regularidade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que o valor previsto no contrato, correspondente a R$ 427,14 (quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), foi transferido, logo após a contratação, para conta bancária da contratante, ora apelante, conforme comprova o extrato Id 22432023.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade da avença, cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, mantendo-se a sentença apelada.

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803198-57.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803198-57.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/07/2025