
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800772-42.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A., BANCO C6 S.A.
APELADO: MARIA JOSE ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA JOSÉ ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A decisão declarou a inexistência do contrato discutido nos autos; determinou a cessação imediata dos descontos e; condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta: (i) existência do contrato por meio de assinatura eletrônica válida; (ii) validade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) ausência de ilicitude nos descontos e de má-fé a justificar restituição em dobro; (iv) inexistência de dano moral indenizável; e (v) possibilidade de conversão do negócio jurídico nos termos do art. 170 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. (id 26166243)
Contrarrazões ao desprovimento do apelo. (ID 26166246)
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade recursal
Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297).
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante. Isso porque, analisando os documentos coligidos aos autos pelo banco (ID 26166161 e seguintes), é possível comprovar não só a anuência com os termos da contratação n° 801915473 – assinados eletronicamente pela autora –, como a efetiva disponibilização do valor remanescente.
Assim, em contrariedade com os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Constatada, portanto, a validade da contratação, os efeitos que dela decorrem se mostram plenamente eficazes, ensejando a integral reforma da sentença para julgar pela improcedência dos pedidos aventados na peça inaugural.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Inverte-se ao autor os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ressaltando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de julho de 2025.
0800772-42.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA JOSE ROCHA
Publicação22/07/2025