Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-42.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800772-42.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A., BANCO C6 S.A.
APELADO: MARIA JOSE ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA JOSÉ ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A decisão declarou a inexistência do contrato discutido nos autos; determinou a cessação imediata dos descontos e; condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O apelante sustenta: (i) existência do contrato por meio de assinatura eletrônica válida; (ii) validade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) ausência de ilicitude nos descontos e de má-fé a justificar restituição em dobro; (iv) inexistência de dano moral indenizável; e (v) possibilidade de conversão do negócio jurídico nos termos do art. 170 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. (id 26166243)

Contrarrazões ao desprovimento do apelo. (ID 26166246)

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade recursal

Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II.2 – Mérito

Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297).

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante. Isso porque, analisando os documentos coligidos aos autos pelo banco (ID 26166161 e seguintes), é possível comprovar não só a anuência com os termos da contratação n° 801915473 – assinados eletronicamente pela autora –, como a efetiva disponibilização do valor remanescente.

Assim, em contrariedade com os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Constatada, portanto, a validade da contratação, os efeitos que dela decorrem se mostram plenamente eficazes, ensejando a integral reforma da sentença para julgar pela improcedência dos pedidos aventados na peça inaugural.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.

Inverte-se ao autor os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ressaltando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 22 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-42.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800772-42.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA JOSE ROCHA

Publicação

22/07/2025