
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802658-10.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDIVINO DE ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDIVINO DE ARAUJO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 35/TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES. BANCO. CONDENAÇÃO ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em insurgência à sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por VALDIVINO DE ARAÚJO COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade da tarifa de rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; além de custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 26160952), o autor requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita reconhecida, não cumprindo a função pedagógica e reparatória da indenização.
A instituição financeira apelada, por sua vez, também apresentou recurso de apelação (id 26160946), arguindo: (i) a legalidade dos descontos efetuados, sob alegação de que o autor seria titular de cartão múltiplo com função crédito e débito; (ii) a inexistência de ilicitude ou má-fé, afastando, assim, a restituição em dobro dos valores; (iii) a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória arbitrada.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco Bradesco (id 26160957), postulando o desprovimento das razões do autor.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
Atendidos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade recursal, conheço das apelações e passo à análise do mérito.
II.2 – Mérito
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à comprovação de contratação válida de cartão de crédito pelo autor; à necessidade de devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor a título de anuidade e; à viabilidade de majorar ou reduzir os danos morais; e da manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicadas ao banco réu.
O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, tampouco autorizado os descontos realizados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A sentença reconheceu a inexistência da contratação, diante da inércia do banco em apresentar instrumento ou aceite assinados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instrumento contratual válido afasta a legitimidade da cobrança. É o que dispõe a Súmula 35 do TJPI:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador."
Nessas condições, a sentença, ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece de reparos.
No tocante à indenização por danos morais - fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) – intenta o autor majorá-la para R$ 10.000,00. Contudo, o arbitramento da reparação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
Os precedentes deste Tribunal e do STJ, embora não indiquem valor fixo, têm sugerido, para casos similares, a manutenção do quantum, porquanto adequado à função compensatória e pedagógica da condenação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Sobre o montante, incidem juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, no caso, da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, relativamente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta ao banco com fundamento no art. 774 do CPC, entendo que deve ser afastada. A manutenção da sanção só seria viável caso fosse demonstrada resistência injustificada às ordens judiciais ou dolo processual específico por parte da instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, a prática de qualquer ato que configure embaraço deliberado à atividade jurisdicional, devendo, pois, prevalecer a jurisprudência do STJ, conforme a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/02/2019, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019).
Não havendo indícios de resistência às ordens judiciais da instituição financeira, não se pode presumir má-fé processual que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e, à apelação do Banco, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais fundamentos da sentença.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de julho de 2025.
0802658-10.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDIVINO DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/07/2025