Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800283-43.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800283-43.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: AIDO PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AIDO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por AIDO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais.

O banco interpôs apelação (ID 26166980) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato assinado a rogo pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED).

Por sua vez, a parte autora interpõe recurso (ID 26166977), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) se mostra irrisório diante da ofensa suportada.

Contrarrazões apenas do banco, postulando o desprovimento do apelo do autor (ID 26166992).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Admissibilidade dos recursos

Observo que os recursos atendem aos pressupostos atinentes à admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.

II.2 - Mérito

Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI.

No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais.

Dispõe a Súmula 297/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa forma, reconhecida a natureza da relação jurídica, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

Sobre o tema, colaciono o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 26166340).

Por sua vez, o Banco, por meio dos documentos colacionados aos IDs 26166982 e 26166983, apresentou respectivamente o instrumento da contratação assinado a rogo pela parte autora, nos termos do art. 595 do CPC; e o comprovante da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da negociação.

Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nessas condições, reconheço a inexistência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC).

Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação por danos morais, e repetição do indébito, carecendo a sentença de reforma integral.

Nessas condições, julgo prejudicada a análise da pretensão recursal da parte autora, que visava tão somente a majorar a indenização pelos danos morais.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial; e JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.

Inversão dos ônus sucumbenciais à autora, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao seu favor.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 23 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800283-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AIDO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2025