
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759380-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000584-61.2017.8.18.0045, apresentada por ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposto pelo Município de Castelo do Piauí-PI, em face de ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados.
Foi determinando a intimação do executado/impugnante para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado pela impugnada (ID. 68295024).
O impugnante arguiu o excesso de execução, contudo, não sustentou qualquer valor, ou mesmo apresentou memória de cálculos.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, à vista das disposições do Código de Processo Civil (art. 525, §4º) e o fundamento da impugnação, no que toca ao excesso de execução, descabe a alegação genérica, cumprindo à parte impugnante questionar sobre o excesso de execução, apontando o excesso no qual incorre o valor perseguido pela parte contrária segundo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
Fredie Didier Junior, discorrendo sobre o tema, ensina que a nova regra processual “impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatória quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida (…)”1.
Pois bem, no caso em apreço verifica-se que ao alegar o excesso à execução a parte impugnante, não demonstrou ser devido o valor ou demonstrou cálculos que corroborassem a alegação, por tanto, trata-se de apontamento genérico.
Por fim, impende destacar que, aponta a Lei n.º 1.252/17, do Município de Castelo do Piauí-PI, em seu art. 1º:
Art. 1°: Para efeito do que dispõe o art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, a Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Atualmente, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfaz o valor de R$ 7.507,49. Assim, considerando o valor que compete à parte exequente, este deve ser pago a título de precatório, pelo ente municipal.
DO EXPOSTO, desacolho, a impugnação trazida pelo impugnante, por constatar a inexistência de excesso da execução.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, ao passo em que determino, em face do município executado, a expedição de precatório, em nome do exequente, no valor de R$ 63.412,90 (sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos).
(Id. 77650528 dos autos originários).
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ausência da fase de liquidação de sentença, violando o devido processo legal e impedindo a ampla defesa do Município ii) a decisão homologou valores sem a devida apresentação dos critérios de cálculo, o que caracteriza excesso de execução, além de conter parcelas prescritas e incidência indevida de juros e correção monetária iii) ainda que exigido por lei, não seria possível ao Município apresentar memória de cálculo sem prévia análise técnica ou liquidação formal iv) o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade foi ignorado pela decisão agravada v) requer, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela recursal e a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso interposto é incabível, pois a decisão agravada possui natureza jurídica de sentença, e, portanto, o recurso cabível seria apelação, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade ii) a alegação de ausência da fase de liquidação é improcedente, pois os autos demonstram que foi oportunizado ao Município apresentar impugnação e indicar valor com demonstrativo de cálculo, o que não foi feito iii) a alegação de excesso de execução é genérica, carecendo de qualquer prova ou apresentação de valor correto, o que torna incabível sua análise, conforme o art. 535, § 2º do CPC, razão pela qual os cálculos da Contadoria foram corretamente homologados.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, trata-se recurso instrumental interposto pela edilidade-mirimn contra decisão proferida no bojo da execução de título judicial, na qual o Juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, julgando extinta a execução.
Contudo, o presente recurso não merece conhecimento, uma vez que o instrumento processual eleito se mostra manifestamente incabível diante da natureza jurídica da decisão impugnada.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), pondo fim à execução, reveste-se de natureza terminativa, sendo, por conseguinte, classificada como sentença, nos moldes do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a decisão atacada detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório, pondo fim à execução, já que a efetivação do pagamento por meio de ofício requisitório satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil.
Sobre o tema, destaco os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania e desta i. Corte, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Município de Amarante-PI contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a impugnação deveria ser feita por apelação, por se tratar de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, pois encerra o cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, pois se trata de sentença sujeita a apelação.
A interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois encerra o procedimento executivo.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento.
O erro na escolha do recurso constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763043-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025).
Sendo assim, o Agravo de Instrumento em análise é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759380-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuANTONIO ANTONINO CAVALCANTE
Publicação22/07/2025