Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759597-07.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0759597-07.2025.8.18.0000 

Origem: 0803408-21.2025.8.18.0031 

Impetrante(s): Paulo Roberto Lima Bandeira e Arquiane Galvão da Costa 

Paciente(s): Bruno Machado de Carvalho 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulo Roberto Lima Bandeira e Arquiane Galvão da Costa, tendo como paciente Bruno Machado de Carvalho. Origem: 0803408-21.2025.8.18.0031 

Do que se extrai da exordial, o paciente “foi preso em 09 de junho de 2025, em Barra do Corda/MA, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo nos autos do processo nº 0803408-21.2025.8.18.0031. A prisão foi decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013)”. 

Os impetrantes, em resumo, se insurgem contra uma suposta ausência de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos. 

Aponta-se que vários corréus, inclusive uma corré chamada Liana Carla Pereira Costa Rabelo Farias, obtiveram liberdade nos mesmos autos, o que ensejaria a concessão da extensão de benefício. 

Explicita que o paciente seria um corretor de veículos e proprietário de lava-jato, e que as transações financeiras apontadas como vínculo entre o paciente e outros corréus seriam provenientes de negócios legítimos, que não guardariam relação com os crimes imputados. 

Requer ao fim: 

“1. A concessão da EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PROCESSUAL já concedido a vários co-réus em favor de BRUNO MACHADO DE CARVALHO, determinando a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA que pesa contra ele, ante a similitude fática e jurídica com os demais co-réus já beneficiados. 

2. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de revogação, que seja a prisão preventiva SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR, ou pela aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 282 e 319 do CPP. 

3. A expedição imediata do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, ou decisão análoga, se deferido o pedido, para que possa responder ao processo em liberdade, nos exatos termos da isonomia processual e material. 

4. A manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. 

5. A concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente BRUNO MACHADO DE CARVALHO, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.” 

Juntou alguns documentos. 

É o que há a relatar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

De fato, assim como na impetração 0759154-56.2025.8.18.0000, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. 

Em relação à tese de extensão de benefício que se pretende, note-se que os impetrantes juntaram somente a decisão que concedeu à ré Liana Carla Pereira Costa Rabelo Farias a prisão domiciliar, bem como a decisão que recebeu a denúncia e apreciou pedidos de liberdade de alguns corréus — nenhum deles sendo do paciente. 

Logo, tanto não se comprova que o paciente esteja em situação fática e probatória similar a algum dos corréus agraciados com benesses, como ainda não demonstra sequer que o pedido de extensão de benefício tenha sido feito ao juízo que concedeu o benefício pretendido. Isso denota evidente supressão de instância e, por consequência, novo motivo para o não conhecimento. 

De fato, não se faz prova de qualquer das matérias alegadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído. 

A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional e na comparação da situação do paciente com outros corréus. Considerando que o dito decreto prisional, dentre outros documentos, não se fizeram acompanhar da impetração, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial. 

Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes. 

- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal. 

- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 

- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) 

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 

2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 

3. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, Data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759597-07.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759597-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

BRUNO MACHADO DE CARVALHO

Réu

Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI

Publicação

23/07/2025