Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0759621-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759621-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: ANA CELIA DE SOUSA VIEIRA
AGRAVADO: 53.312.024 GUSTAVO ARAUJO BARRETO, AUCIONE RODRIGUES DA SILVA, EVERTON ESTEVAO ARRUDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CÉLIA DE SOUSA VIEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0817620-45.2024.8.18.0140, por ele ajuizada em desfavor de GUSTAVO ARAÚJO BARRETO e outros, que indeferiu o pedido de tutela satisfativa antecedente.

Em suas razões recursais (ID. 26621287), a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio imediato de valores nas contas dos agravados via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha"), até o limite de R$ 6.347,97, com atribuição de efeito suspensivo ativo.

É o relatório. Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, por não superar o juízo de admissibilidade.

Compulsando os autos de origem, verifico que aparte agravante combate decisão proferida no dia 16/07/2024. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão interlocutória. 

Apesar da parte agravante já ter se manifestado nos autos em data posterior à decisão combatida, deixou transcorrer o prazo previsto em lei para a interposição do presente agravo.

Nesse contexto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.

Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível em razão da intempestividade.

Intime-se.

 

Teresina, 23/07/2025.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759621-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759621-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CELIA DE SOUSA VIEIRA

Réu

53.312.024 GUSTAVO ARAUJO BARRETO

Publicação

23/07/2025