Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801616-43.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801616-43.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: VALTER ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR DEPÓSITO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E NO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

2. A decisão embargada considerou que os documentos apresentados pelo Banco não constituem prova idônea do depósito da quantia contratada, sendo documentos unilaterais e sem autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB).

3. Ainda que não tenha sido examinada de forma expressa a prova apresentada na contestação, o documento mencionado consiste em mero “print” sem elementos mínimos de identificação da operação, não sendo suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação contratual.

4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, idosa, cabendo ao Banco embargante comprovar fato impeditivo do direito alegado na inicial, eis que detentor da capacidade técnica para fazê-lo.

5. O não acolhimento do pedido de encaminhamento de ofício à terceira Instituição financeira para solicitar informações acerca da ocorrência de depósito da quantia contratada em conta bancária da parte autora não configura cerceamento de defesa, pois o julgador é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos.

6. O entendimento adotado está em conformidade com a Súmula nº 26 do TJ/PI, segundo a qual se admite a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 21716803) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra Decisão Terminativa Id 21344409, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 
2. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.
3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
”.

Nas razões recursais, a Instituição financeira requerida argui que a Decisão impugnada contém vícios de “omissão”, pois deixou de se manifestar acerca da questão da comprovação da transferência da quantia contratada conforme documento colacionado na Contestação, assim como não se pronunciou acerca do pedido de produção de prova requerido, a fim de que se oficiasse à Caixa Econômica Federal para apresentar o extrato da conta bancária da parte autora referente ao período da contratação.

Enfim, requer o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito modificativo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, pleiteia a compensação de valores.

Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora embargada, sustenta que inexiste omissão da Decisão impugnada, pretendendo o Banco recorrente reabrir indevidamente a fase instrutória e inverter o ônus da prova. Por último, argui que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso deve ser rechaçada, pois não há nenhum vício sanável. Pleiteia, enfim, o improvimento dos embargos. 

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de omissão e erro.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A decisão se caracteriza como omissa, segundo se infere do disposto no CPC, deixando-se de entregar a prestação jurisdicional, quando o julgador não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na espécie, o Banco embargante afirma ter havido omissão sobre a questão relativa à prova apresentada no teor da Contestação, capaz, segundo seu entendimento de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato cuja validade foi questionada na inicial.

Na Decisão Terminativa embargada, de fato, o então Relator se manifestou, tão somente, sobre os “extratos para simples conferência” apresentados pelo Banco requerido para concluir que não houve comprovação do depósito da quantia contratada.

Ainda que não tenha apreciado, especificamente, a informação contida na Contestação, ainda sim deve ser mantido o entendimento monocrático ora embargado.

A referida informação trata apenas de um “print” de dados de suposto pagamento que afirma haver realizado a Instituição bancária demandada, o qual não conta com nenhuma espécie de número de identificação da operação ou de autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), o que não comprova o alegado depósito da quantia contratada.

Ademais, o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, do CDC, em favor da parte autora, que no caso em concreto é idosa e hipossuficiente econômica e tecnicamente, impondo-se ao Banco demandado, responsável pela transferência/depósito do valor previsto no negócio jurídico, comprovar o cumprimento da sua obrigação.

Quanto ao fato de não ter sido apreciado o pedido para oficiar à agência bancária mantenedora da conta bancária pertencente à parte autora, a fim solicitar informações acerca da existência da transferência/depósito da quantia objeto do ajuste contratual, tal circunstância, por si só, não implica em cerceamento de defesa do Banco demandado.

Como é sabido, o Magistrado é destinatário da prova, podendo, portanto, decidir fundamentadamente conforme a documentação apresentada nos autos, tal como ocorreu na espécie.

O então Relator do recurso em epígrafe, ao inverter o ônus da prova em favor da parte autora, considerou que a obrigação de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor seria da Instituição bancária demandada, ora embargante (art. 373, II, do CPC).

Em que pese alegar que requereu ao r. Juízo singular o encaminhamento de ofício à terceira Instituição financeira, não trouxe qualquer fundamento plausível para justificar a impossibilidade de apresentar prova capaz de demonstrar a prática do ato que afirma ter realizado, qual seja, o depósito/transferência do valor contratado, em que pese possuir competência técnica para fazê-lo.

Deve-se observar o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, nos termos da Súmula nº 26:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse sentido, ainda que se reconheça a omissão no julgado acerca de fato alegado na Contestação, não há razão para modificar o entendimento contido na Decisão embargada, eis que o d. Relator a fundamentou com base no seu livre convencimento e nas provas carreadas aos autos.

Ante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROVIDO, mantendo a Decisão impugnada em todos os seus termos.

INTIMEM-SE as partes.

TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC. 

TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801616-43.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

VALTER ALVES DA SILVA

Publicação

22/07/2025