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Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801668-13.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: TINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de sentença (ID. 25539192) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Irresignada com o teor da sentença, o Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a não anexação de contrato, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial. Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada alega a perfeita formalização da contratação, buscando, assim, o não provimento ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 957134538 não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria da Correntista. Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023) Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID. 25538706 fl.01) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801668-13.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 29/07/2025, cujo valor da causa foi de R$ 5.502,67 (cinco mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos). A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800478-81.2021.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: JOEDSON LOBATO DO AMARALAPELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEDSON LOBATO DO AMARAL em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Origem (PI), na AÇÃO de Gratificação Natalina/13º salário (10310) – Processo nº 0800478-81.2021.8.18.0027 em que tem como parte apelada o MUNICÍPIO DE SEBASTIAO BARROS. Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 29/07/2025, cujo valor da causa foi de R$ 5.502,67 (cinco mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos). A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 29/07/2025, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais. Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-81.2021.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 04/06/2025, cujo valor da causa foi de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801175-24.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Sucumbenciais ] APELANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS, CESAPI LTDAAPELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO LEAL DE BARROS e CESAP LTDA, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de GILBERTO LEAL DE BARROS (PI), na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Processo nº 0801175-24.2020.8.18.0032 em que tem como parte apelada o ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH. Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 04/06/2025, cujo valor da causa foi de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 04/06/2025, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais. Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-24.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840086-33.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu. Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada. O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos extratos bancários, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte demandante interpôs recurso de apelação. Houve contrarrazões em defesa da sentença É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. II.B.2. DA DESNCESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS: Com efeito, a documentação apresentada evidencia a existência de vínculo jurídico entre as partes, afastando, pois, a alegada ausência de prova mínima da relação contratual. Ora, consoante alhures exposto, entendo que há nos autos elementos aptos a demonstrar que existe relação negocial entre as partes, sendo ônus do banco réu, por imposição do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Compete à instituição financeira demandada a prova da existência de contrato válido, bem ainda evidência de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Ainda mais, registre-se, quando se impõe a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira demandada, mostrando-se de forma ostensiva nestes autos o desequilíbrio entre os litigantes. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários e de,ais documentos pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1 .991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980433 MS 2022/0002651-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Oportuno consignar, ainda, apenas para reforço da fundamentação de que o extrato bancário, por si só, não se revela elemento imprescindível para o regular processamento da demanda judicial, a qual versa sobre suposta contratação de empréstimo, que a função do referido documento se limita a evidenciar eventual crédito na conta do consumidor, o que, isoladamente, não possui aptidão suficiente para comprovar a regularidade da avença. Para que se possa aferir a existência válida da contratação, é indispensável também que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, a celebração do contrato mediante a devida formalização e assinatura do consumidor. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de juntada de extratos pela parte autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornemos autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Inverto os ônus sucumbenciais. Sem honorários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840086-33.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800641-23.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO ALEXANDRE DA SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Com efeito, a documentação apresentada evidencia a existência de vínculo jurídico entre as partes, afastando, pois, a alegada ausência de prova mínima da relação contratual. Ora, consoante alhures exposto, entendo que há nos autos elementos aptos a demonstrar que existe relação negocial entre as partes, sendo ônus do banco réu, por imposição do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Compete à instituição financeira demandada a prova da existência de contrato válido, bem ainda evidência de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Ainda mais, registre-se, quando se impõe a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira demandada, mostrando-se de forma ostensiva nestes autos o desequilíbrio entre os litigantes. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários e de,ais documentos pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1 .991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980433 MS 2022/0002651-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Oportuno consignar, ainda, apenas para reforço da fundamentação de que o extrato bancário, por si só, não se revela elemento imprescindível para o regular processamento da demanda judicial, a qual versa sobre suposta contratação de empréstimo, que a função do referido documento se limita a evidenciar eventual crédito na conta do consumidor, o que, isoladamente, não possui aptidão suficiente para comprovar a regularidade da avença. Para que se possa aferir a existência válida da contratação, é indispensável também que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, a celebração do contrato mediante a devida formalização e assinatura do consumidor. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de juntada de extratos pela parte autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornemos autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Inverto os ônus sucumbenciais. Sem honorários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-23.2024.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, a Súmula nº. 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Quanto à procuração, imperioso destacar o que dispõe o art. 654 do Código Civil: Art. 654. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000645-07.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] APELANTE: LUIS SEBASTIAO DE SOUSAAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos considerados imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo, especialmente a não juntada de procuração pública e de extratos bancários. Nas razões recursais de ID 25061891, o apelante alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a propositura da demanda, inclusive no tocante ao mandato judicial, o qual atenderia às exigências da legislação processual. Sustenta ser indevida a exigência de atualização do instrumento de mandato, além de afirmar a inexistência de elementos concretos que caracterizem a prática de advocacia predatória, tratando-se, na verdade, de exercício legítimo do direito de ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, retornando o feito à origem para o regular prosseguimento da demanda, com o julgamento de mérito. Contrarrazões da parte apelada no ID 25061892. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos e procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada, pela parte autora, de extratos bancários e de procuração pública. Constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 1467321 – pag. 29, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 43293877), com informação de início dos descontos em março de 2010, registrando-se já ter sido efetuado o desconto de 52 parcelas. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, a Súmula nº. 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Quanto à procuração, imperioso destacar o que dispõe o art. 654 do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial. Nesse sentido, tem-se a citada Súmula 32 do TJPI, que prescreve ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo. Em análise da procuração acostada pela parte autora no ID 1467321 - pág. 22, verifica-se que o instrumento foi firmado mediante assinatura a rogo e devidamente subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil. Ainda que se reconheça que a apresentação de nova procuração nos autos não se revela medida obrigatória, impende ressaltar que, no caso vertente, a procuração acostada aos autos mostra-se válida, não se configurando como instrumento desatualizado. Com efeito, tomando-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, constata-se que o lapso decorrido entre a outorga do mandato e a propositura da demanda não é desproporcional. Assim, ausente qualquer óbice quanto à representação processual da parte, sendo desnecessária a exigência de renovação do mandato já regularmente constituído nos autos. Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação da parte autora, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública atual. Quanto ao comprovante de endereço da parte autora, cumpre salientar que o demandante acostou à inicial fatura de consumo de água emitida em seu próprio nome, com validade até 31/05/2017. Considerando que a ação foi distribuída em 02/06/2017, conclui-se que o referido documento estava devidamente atualizado à época da propositura da demanda. No que tange à determinação de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, com a devida consideração dos valores efetivamente descontados até a data da manifestação, e com a necessária individualização dessa quantia em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que tal providência pode ser oportunamente implementada na fase de liquidação de sentença ou por simples cálculo aritmético no cumprimento da sentença, não constituindo, portanto, causa legítima para o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se, ademais, que o autor, já na exordial, apontou que foram descontadas 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor mensal de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Outrossim, a eventual correção do valor atribuído à causa poderá ser determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, ou por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ou ainda impugnada pela parte ré em sede de contestação. De toda sorte, observa-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000645-07.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 22538460) do valor contratado, em 17.02.2022, em favor da parte autora, no valor de R$ 611,49 – seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802451-98.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOSAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente, através da biometria facial, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, mediante apresentação de documentos como contrato assinado digitalmente, selfie, geolocalização e repasse dos valores contratados, não havendo, portanto, ilicitude nos descontos realizados nem fundamento para indenização por danos morais. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não contratou o empréstimo objeto da ação, que os documentos apresentados pelo banco não demonstram sua autorização, e que houve falha na prestação do serviço e desconto indevido em seus proventos. Sustenta a existência de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização. Nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada sustenta que houve contratação válida e regular, com assinatura eletrônica autenticada, selfie, geolocalização e crédito disponibilizado na conta da autora. Alega ainda que a parte apelante agiu de má-fé ao negar a contratação, e requer a manutenção da sentença, inclusive com a condenação por litigância de má-fé. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico (Id 22538461), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, geolocalização, identificação do “IP” do aparelho utilizado para a realização do negócio jurídico, data e hora dos aceites, assim como a identificação do contrato através do código “HASH”, o que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica. O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC. A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos. Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato. A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 22538460) do valor contratado, em 17.02.2022, em favor da parte autora, no valor de R$ 611,49 – seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. INTIMEM-SE as partes, inclusive os Sucessores processuais da parte apelante, nominados terceiros interessados. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802451-98.2022.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0768427-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Condições da Ação ] AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHOAGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO contra Decisão Terminativa (Id 22200397) que negou provimento ao recurso principal (Agravo de Instrumento) oposto contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado. A Decisão monocrática ora recorrida, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou-se no fato de que tratando-se de contrato firmado por meio eletrônico, é desnecessária a juntada da cédula de crédito bancário original para embasar a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 41 do TJPI. Quanto à alegação de encargos abusivos e ausência de caracterização da mora, o relator destacou que tais matérias não foram apreciadas em primeiro grau, sendo vedado seu exame sob pena de supressão de instância. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática deixou de reconhecer nulidades relevantes, ao não exigir a apresentação de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário, essencial para aferição da titularidade do crédito e eventual transferência a terceiros, conforme regulamentações do Banco Central. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da mora, por entender que os encargos pactuados são abusivos e superiores à média do mercado, o que descaracterizaria a mora e inviabilizaria a busca e apreensão. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese. Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”. Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário, em 30.05.2025, tendo sido julgada a ação de busca e apreensão procedente, consolidando-se em favor da Instituição financeira autora a propriedade e posse plena do bem apreendido. Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a superveniente ausência de interesse recursal, tanto em relação ao recurso principal (Agravo de Instrumento), como também e principalmente, no que tange ao recuso acessório (Agravo Interno), cujo objetivo se restringia à reforma da Decisão liminar que determinou a imediata apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravante, a possibilidade de interpor novo recurso, nos termos da legislação processual em vigor. Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto tanto do Agravo de Instrumento como do recurso incidental (Agravo Interno), impõe-se NEGAR-LHES SEGUIMENTO, extinguindo-os sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768427-93.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Na manifestação de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22741385, p. 1), a impetrante informa que, a partir de julho de 2024, seus proventos foram unilateralmente reduzidos para R$ 3.616,36. Postula o imediato restabelecimento do valor original dos proventos e o pagamento das diferenças devidas. A liminar foi concedida em decisão monocrática (ID 11092235), determinando a finalização do processo administrativo de aposentadoria. O Ministério Público do Estado do Piauí, em parecer de 24 de setembro de 2024 (ID 20206284, p. 2-4), declinou de sua intervenção no mérito, por entender que a demanda envolve interesse individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a definição da competência originária deste Tribunal reside na precisa identificação da autoridade coatora e na natureza do ato impugnado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0751923-46.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] IMPETRANTE: INACIA ANA DA SILVA ARAUJOIMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARA A GESTÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE ESTADO E AO GOVERNADOR DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por INACIA ANA DA SILVA ARAUJO contra ato que reputa ilegal e omissivo, consubstanciado na redução unilateral de seus proventos de aposentadoria, ocorrida a partir de julho de 2024. A impetrante aponta como autoridades coatoras o Secretário da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, o Presidente da Fundação Piauí Previdência e o Secretário da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária do Estado do Piauí. A impetrante alega que sua aposentadoria foi concedida pela Portaria GP Nº 0801/2023, de 14 de julho de 2023 (ID 12618075, p. 9-10), com proventos mensais de R$ 14.484,65, valor este que vinha sendo pago e que estaria em conformidade com decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, que definiram seu enquadramento e a composição de suas verbas remuneratórias. Na manifestação de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22741385, p. 1), a impetrante informa que, a partir de julho de 2024, seus proventos foram unilateralmente reduzidos para R$ 3.616,36. Postula o imediato restabelecimento do valor original dos proventos e o pagamento das diferenças devidas. A liminar foi concedida em decisão monocrática (ID 11092235), determinando a finalização do processo administrativo de aposentadoria. O Ministério Público do Estado do Piauí, em parecer de 24 de setembro de 2024 (ID 20206284, p. 2-4), declinou de sua intervenção no mérito, por entender que a demanda envolve interesse individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a definição da competência originária deste Tribunal reside na precisa identificação da autoridade coatora e na natureza do ato impugnado. A competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar Mandados de Segurança é de direito estrito, devendo ser interpretada de forma restritiva, conforme a literalidade das normas constitucionais e regimentais que a estabelecem. O Art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao dispor sobre a competência das Câmaras de Direito Público, estabelece que compete a este Tribunal processar e julgar Mandados de Segurança contra ato do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Delegado-Geral da Polícia Civil. A prerrogativa de foro, portanto, vincula-se à função exercida pela autoridade que praticou ou ordenou o ato ilegal, ou que detém o poder de corrigi-lo. Nesse contexto, é imperioso trazer à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva em Mandados de Segurança que envolvem benefícios previdenciários mantidos por autarquias. O julgado a seguir é elucidativo e se aplica à situação dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009. Esta Corte adota a orientação de que em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errónea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65495 PE 2021/0013789-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) O precedente acima transcrito é de clareza solar e se amolda à situação dos autos. A Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, atribui a esta autarquia a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. De forma expressa, confere ao seu Presidente a competência para conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários. No caso em tela, o ato ilegal combatido é a redução dos proventos de aposentadoria. Embora se alegue que tal redução desrespeita decisões judiciais anteriores e que a impetrante busca o restabelecimento de um direito já consolidado, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais são de competência específica da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV). Não há nos autos prova de que o Secretário da Secretaria de Administração e Previdência ou o Secretário da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária tenham praticado ou ordenado, de forma específica, o ato de redução dos proventos da impetrante. A mera supervisão genérica ou a capacidade de intervenção hierárquica não são suficientes para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça, sob pena de desvirtuar a regra de competência e sobrecarregar indevidamente esta Corte com demandas que devem ser processadas na primeira instância. Ainda que a impetrante alegue descumprimento de coisa julgada, a via mandamental, neste caso, deve ser direcionada à autoridade que detém a competência para executar o ato administrativo de restabelecimento do benefício, que é o Presidente da PIAUIPREV. A discussão sobre o cumprimento da coisa julgada, embora relevante, não altera a competência para o processamento do Mandado de Segurança, que se define pela autoridade coatora. Assim, uma vez que o ato de gestão e alteração dos proventos de aposentadoria é de atribuição do Presidente da PIAUIPREV, a inclusão do Governador do Estado e dos Secretários de Estado no polo passivo do mandamus configura ilegitimidade passiva ad causam, o que, por sua vez, afasta a competência originária deste Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ORIGINÁRIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para que o feito tenha seu regular processamento e julgamento. Por fim, e em atenção ao disposto no Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a liminar anteriormente concedida (ID 11092235) permanece em vigor, até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751923-46.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Teresina, 29/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0765621-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Artigo 896, § 1° - A, CLT ] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ONEVALDO TORRES DE SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por órgão colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a expurgos inflacionários (Plano Verão), fixando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora, em conformidade com os Temas 302 e 685 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 25188961), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria natureza monocrática, o que legitimaria a interposição do presente agravo, conforme art. 1.021 do CPC. Em contrarrazões (ID. 25975386), a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, por se tratar de recurso manejado contra decisão de órgão colegiado, o que configuraria erro crasso e má-fé processual. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso de Agravo Interno foi interposto contra acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática. O próprio conteúdo do acórdão confirma que a decisão proferida foi prolatada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com unanimidade entre seus membros. Nessa hipótese, o art. 1.021 do CPC não se aplica, pois este prevê o agravo interno como instrumento de impugnação exclusivamente contra decisões monocráticas. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, contra acórdão colegiado, os recursos cabíveis são embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, e não agravo interno. Nesse cenário, é inadmissível o Agravo Interno contra acórdão colegiado, por absoluta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 1.021 do CPC. "É incabível agravo interno contra decisão colegiada. Trata-se de erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade recursal."( STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1563704 SP 2015/0260525-4, Relator.: Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). Ademais, o recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias previsto para embargos de declaração, como destaca a parte agravada, o que inviabiliza até mesmo uma eventual readequação do recurso sob esse fundamento. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade manifesta. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por inadmissibilidade manifesta, uma vez que dirigido contra acórdão colegiado, recurso que se revela manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 29/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765621-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Teresina, 29/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808510-55.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADELIA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação exigida pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada. (ID. 26126084) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente a suposta pactuação e requerimento administrativo, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 29/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808510-55.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800118-36.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUINA MARIA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido. 3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada, ante a irregularidade contratual. 4. Cabível a redução dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora improvido. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO. A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência de obrigação quanto aos descontos sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas. Afirma o descabimento de danos morais e repetição em dobro do indébito. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. A parte autora apresentou recurso requerendo a majoração do dano moral fixado Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de Título de Capitalização sem a prévia autorização do consumidor, Compulsando os autos, verifico que a cobrança do referido serviço restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Da Repetição do Indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, quando houver comportamento contrário a boa-fé objetiva. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO apenas para reduzir a indenização por dano moral fixada para dois mil reais (R$2.000,00), mantendo a sentença nos demais aspectos. Deixo de majorar a verba honorária, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-36.2024.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800435-77.2019.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PESSOA SEMI-ANALFABETA. DISCUSSÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E FORMALIDADES. JUNTADA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (“TROCO”). VALIDADE DA OPERAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. ONUS PROBANDI. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DIANTE DA PROVA CONSTITUÍDA PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZIRLANE PEREIRA NUNES, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Aduziu a Apelante, em sua petição inicial (Id. 5564758), que, na condição de aposentada, idosa e semi-analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (Contrato nº 552160196) que alega não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova. O Juízo de primeira instância, em fase inicial, solicitou emendas à petição inicial, incluindo a juntada de extratos bancários, o que levou à prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem judicial. Contra essa decisão, a Apelante interpôs recurso, sustentando a desnecessidade da prova do extrato bancário. Esta Egrégia Corte, em acórdão (Id. 7078529) proferido na primeira apelação, anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Retornando os autos à primeira instância, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (Id. 18980277) arguindo preliminarmente a prescrição e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato em questão era um refinanciamento do contrato anterior nº 544317819, e que parte do valor foi utilizada para quitação deste, sendo o "troco" de R$ 325,97 creditado na conta da Apelante via TED, conforme comprovantes anexados. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (Id. 18980283), a Apelante contestou a prescrição, alegou falsidade da assinatura no contrato e requereu a instauração de incidente de falsidade material com perícia grafotécnica, bem como reiterou a ausência de comprovante idôneo da transferência do valor total do contrato. Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu nova sentença (Id. 18980296), que julgou totalmente improcedentes os pedidos da Apelante. A fundamentação central da sentença baseou-se na rejeição da necessidade de produção de outras provas, na consideração de que o banco comprovou a existência do contrato e a transferência de valores e na ausência de elementos que pudessem fundamentar a nulidade ou inexistência do contrato, afastando a má-fé do banco e a ocorrência de danos. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 18980298), reforçando os argumentos de que o comprovante de TED não se refere ao valor total do contrato, a não observância das Instruções Normativas do INSS para contratação com semi-analfabetos, a nulidade da assinatura e a consequente ocorrência de danos morais e materiais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores e a ocorrência de danos, à luz das provas produzidas e das Súmulas desta Egrégia Corte. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, pessoa idosa, de baixa instrução e aposentada, se enquadra na condição de consumidora, enquanto o réu, instituição financeira, é fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA N. 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em casos de descontos contínuos e indevidos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto. A vulnerabilidade da autora, agravada por sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados. Em que pese a irresignação da Apelante, a detida análise dos autos, com especial atenção aos documentos acostados pelo Apelado e aos reiterados entendimentos consolidados por este Tribunal de Justiça, mediante suas súmulas, conduz à conclusão de que a sentença de improcedência deve ser mantida. A principal argumentação da Apelante reside na alegação de nulidade do contrato por falta de sua contratação ou falsidade de sua assinatura, bem como pela ausência de comprovação idônea da integral transferência dos valores do empréstimo para sua conta, especialmente considerando sua condição de semi-analfabeta. No entanto, o Banco Apelado logrou êxito em comprovar os fatos modificativos e extintivos do direito autoral. Em sua contestação, o banco não apenas apresentou o contrato (ID 18980278, Contrato nº 552160196), mas também esclareceu a natureza da operação. Trata-se de um contrato de refinanciamento, no qual parte do valor contratado foi destinado à quitação de um contrato anterior, e o valor remanescente (R$ 325,97), foi efetivamente transferido para a conta da Apelante via TED (Id. 18980280). Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO . CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DA AVENÇA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e desconto em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário . 2. Do compulsar dos autos, verifica-se que o banco comprovou, em sede de contestação, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a efetiva contratação do empréstimo pela autora (Evento 26, CONT MUTUO2 dos autos originários), com informações claras que se tratava de refinanciamento, bem como anexou os documentos pessoais da autora . 3. Por outro lado, a parte autora não apresenta qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc. I do CPC, fazendo apenas meras alegações e informando que não tinha mais provas a produzir . Registro ainda que a parte autora poderia ter requerido prova pericial, todavia não o fez quando intimada a produzir provas (Evento 36, autos originários). 4. Provada a validade da contratação do empréstimo consignado, que foi decorrente de "REFINANCIAMENTO" de contrato anterior, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante são legais, não havendo o que se falar em valor a ser restituído e em compensação por danos morais, circunstância que impõe a manutenção da sentença. 5 . Apelo da autora conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000273-90.2021 .8.27.2725, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:04:55) (TJ-TO - AC: 00002739020218272725, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO . REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LISURA DO PACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alzira Pinheiro de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da ação ordinária nº 0200101-62.2022 .8.06.0059 ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 . A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3 . Inicialmente, a autora buscou anular o contrato bancário nº 813916535, requerendo a condenação do banco demandado à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Aduziu ser pessoa aposentada, hipossuficiente, e não haver firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. 4. A seu turno, o apelado logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando a existência de vínculo contratual válido entre os litigantes, e que a promovente recebeu o montante em sua conta pessoal decorrente do respectivo "troco" da transação de refinanciamento de contrato de empréstimo anterior . 5. Pelo exposto, reconhecida a validade do negócio jurídico e comprovado que a parte autora se beneficiou financeiramente com a negociação, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200101-62.2022 .8.06.0059, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001016220228060059 Caririaçu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Este ponto é crucial e se harmoniza com a Súmula 18 do TJPI, cuja redação dispõe que: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. A Súmula nº 18 do TJPI visa a coibir a contratação onde o consumidor não se beneficia de qualquer valor. Aqui, a destinação dos recursos foi demonstrada pelo banco. O comprovante de TED (ID 18980280) é um documento idôneo, com as informações necessárias que, se não fossem exatas, teriam resultado na devolução do valor. O fato de o valor da TED não corresponder ao valor total do contrato é explicado e justificado pela operação de refinanciamento, amplamente aceita no mercado financeiro. Quanto à alegação de falsidade da assinatura e à condição de "semi-analfabeta" da Apelante, a Súmula 30 do TJPI estabelece que: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Contudo, é fundamental interpretar esta Súmula em conjunto com a particularidade do caso. A Súmula 30 é expressa ao se referir à “ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas” para “pessoa analfabeta” – referindo-se àqueles que não conseguem assinar o próprio nome. Se a Apelante, embora com dificuldade, consegue assinar e o fez no contrato, a formalidade da “assinatura a rogo e duas testemunhas” prevista no Art. 595 do Código Civil não se aplica. Neste caso, reconhecida a hipossuficiência da consumidora, o Banco Apelado apresentou elementos probatórios suficientes, comprovando a existência da contratação, o refinanciamento e a destinação do valor do contrato. Diante da prova constituída pelo banco, caberia à Apelante apresentar prova em sentido contrário que demonstrasse a nulidade da operação, o que não ocorreu de forma conclusiva. Assim, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de descumprimento das formalidades legais aplicáveis ao caso, e tendo o banco demonstrado a destinação dos valores do empréstimo de refinanciamento, inexistem fundamentos para a declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe, visto que se baseiam na premissa da nulidade ou inexistência do contrato. A sentença de primeira instância, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, observou o conjunto probatório e a legalidade da operação, merecendo, portanto, ser integralmente mantida. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Dispositivo Diante do exposto e com fundamento no Art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-77.2019.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801468-65.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Em exame, apelação intentada por Bernardo Alberto dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor de Banco do Brasil S.A., ora recorrido. Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. A parte autora foi condenada a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor da causa e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, pela concessão da gratuidade de justiça. Comunicação a CIJEPI e ao CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial. Aduz que o processo foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Requer, por fim, a reforma da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo e afastar a multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de citação, falta de fundamentação e conduta do advogado. Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma pela regularidade contratual. Alega sobre a litigância de má-fé da parte autora. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Afasto a alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. A Súmula nº 33, aprovada por este E. Tribunal de Justiça, possibilita ao juízo sentenciante, suspeitando da existência de demanda repetitiva ou predatória, exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal medida tem como fundamento o poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando-se para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Contudo, a aplicação do disposto na referida súmula deve assegurar também o princípio da efetividade na prestação jurisdicional, de modo que as exigências nela contida devem ser previamente informadas à parte autora, para que esta tenha a oportunidade de promover a regularização dos supostos defeitos ou inconsistências, porventura existentes. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Diante do exposto e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Cancelar a comunicação a CIJEPI e CNJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801468-65.2024.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0753606-21.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVAAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos Conhecidos e Rejeitados. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por JORGE JOSÉ DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso ante o reconhecimento da deserção: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.” Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa e contraditória ao considerar que o preparo não foi comprovado no momento oportuno e que houve o transcurso do prazo legal para seu recolhimento em dobro. Assim, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão e contradição em relação ao pagamento do preparo recursal, afirmando que referido preparo foi devidamente pago. Sem razão a parte embargante, eis que o que se verifica é a inconformidade da parte agravante com o posicionamento deste relator, haja vista que o preparo recursal não foi pago tempestivamente. A decisão foi minuciosamente fundamentada, ao explanar que o pagamento do preparo fora realizado intempestivamente, visto que deve ser pago no momento de interposição do recurso. Assim, mo caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos. Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada. Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados. Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753606-21.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Teresina/PI, 29 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800421-52.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: MARIA CLEIDE ALVES MACHADO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do processo executivo, condenando o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o essencial a ser relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme relatado, a presente apelação foi interposta em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução. Constata-se que o referido pronunciamento judicial, porquanto não tenha extinguido o processo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Nesse seguimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, caberia a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC. Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021). Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, destaco que a decisão que averigua os requisitos legais para a admissão de recurso “não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ - AgInt no AREsp: 1064425 SP 2017/0048993-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-52.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Primeiro, porque a sessão plenária do Júri foi realizada regularmente em 30/5/2025, com a condenação do réu Pablo Tallys Rosa Negreiros à pena de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do CP. Em segundo plano, porque, como se percebe, à evidência, não houve qualquer prejuízo ao órgão acusador, tendo sido, inclusive, considerados negativamente os antecedentes criminais do condenado, conforme se extrai do teor da sentença proferida no Id. 76669723 da Ação Penal nº 0006641-67.2018.8.18.0140. Acrescenta-se que a sentença em destaque nem mesmo foi objeto de impugnação pelo órgão ministerial, o que reforça a tese da inutilidade de prosseguimento do mandamus. Com estes fundamentos, denego a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade) (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757252-68.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] IMPETRANTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu Subprocurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, consistente na negativa de juntada de documentos (autos integrais) relativos aos antecedentes criminais do acusado Pablo Tallys Rosa Negreiros, nos autos da Ação Penal nº 0006641-67.2018.8.18.0140, antes da sessão plenária de julgamento, o que traria sérios prejuízos órgão de acusação, haja vista que tal documentação serviria à aferição da personalidade do réu, sua conduta social e eventual reiteração criminosa. Despacho Id. 25563234, com abertura de prazo ao Ministério Público Superior a fim de manifestar-se acerca de eventual perda do objeto do mandamus. Manifestação apresentada no Id. 25786609. É o quanto basta relatar. Passo à decisão. Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observo que o writ outrora impetrado não possui mais qualquer utilidade (perda superveniente do interesse de agir). Primeiro, porque a sessão plenária do Júri foi realizada regularmente em 30/5/2025, com a condenação do réu Pablo Tallys Rosa Negreiros à pena de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do CP. Em segundo plano, porque, como se percebe, à evidência, não houve qualquer prejuízo ao órgão acusador, tendo sido, inclusive, considerados negativamente os antecedentes criminais do condenado, conforme se extrai do teor da sentença proferida no Id. 76669723 da Ação Penal nº 0006641-67.2018.8.18.0140. Acrescenta-se que a sentença em destaque nem mesmo foi objeto de impugnação pelo órgão ministerial, o que reforça a tese da inutilidade de prosseguimento do mandamus. Com estes fundamentos, denego a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade) (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC). Sem custas/honorários. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0757252-68.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
Assim, considerando que o Contrato impugnado, juntado à Contestação, previu o pagamento da última prestação para 07/08/2025, tendo sido a ação originária ajuizada em 24/02/2022, considerando que sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar na sua aplicação. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal alegada. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800563-03.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03), sendo termo inicial a data do último desconto indevido, afastando-se a tese de prescrição trienal. 2. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. A ausência dessas formalidades gera a nulidade do negócio jurídico. 3. Cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, a comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores contratados, em razão da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A não apresentação oportuna de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a convalidação da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e a ausência de contrato válido e de comprovação da disponibilização dos valores contratados configura vício na prestação do serviço e ato ilícito. 5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela cobrança com base em contrato nulo. 6. A indenização por danos morais é cabível diante da ofensa à dignidade do consumidor idoso e hipossuficiente, sendo presumido o abalo moral pela prática abusiva de descontos indevidos sobre proventos previdenciários. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo cabível sua majoração, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 8. Os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9. São devidos honorários advocatícios recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso do banco, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, parte autora, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, por nulidade decorrente da ausência de formalidade legal em contrato firmado por pessoa analfabeta; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da lesão. Sustenta que deve ser majorado considerando a reprovabilidade da conduta do banco, a situação financeira da autora e o caráter pedagógico da indenização. Assevera, ainda, que os juros de mora sobre o dano moral devem incidir desde o evento danoso, de acordo com o entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ. Requer, enfim, o provimento do recurso, majorando os honorários de sucumbência. Em suas razões recursais, o Banco requerido afirma que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade do contrato firmado, arguindo que houve recebimento dos valores por parte da autora, além da ausência de irregularidade ou ato ilícito. Sustenta a validade do contrato de empréstimo, eis que houve uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, tendo sido transferido o contrato para este último quando do pagamento da 6ª parcela. Assevera que não há dano moral a ser reparado e inexiste o dever de devolver em dobro os valores pagos, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação inicial, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja o valor do dano moral reduzido. Nas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o Banco sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Reforça que não houve comprovação de dano superior ao fixado e que a apelação carece de fundamento jurídico para modificação do julgado. Aponta ainda ausência de interesse de agir, prescrição trienal e litispendência. Nas contrarrazões ao apelo do Banco demandado, a parte autora afirma que a contratação foi formalizada sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, uma vez que o contrato não continha assinatura a rogo e tampouco prova da transferência (TED) do valor contratado. Argumenta que a sentença se baseou corretamente na ausência de comprovação da validade do contrato e na violação aos direitos do consumidor, devendo ser mantida. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO DA PRESCRIÇÃO O Banco apelante suscita nas suas contrarrazões recursais, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação. Não merece amparo a tese supracitada, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que o Contrato impugnado, juntado à Contestação, previu o pagamento da última prestação para 07/08/2025, tendo sido a ação originária ajuizada em 24/02/2022, considerando que sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar na sua aplicação. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal alegada. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). Apesar de a Instituição financeira requerida ter juntado na Contestação cópia do contrato impugnado na inicial(Id 23091349), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença. Ademais, é inquestionável que o Banco recorrente, após interpor a Apelação Cível em epígrafe, juntou aos autos documento (“Comprovante de transação bancária” – ID 23091548) visando comprovar o pagamento/transferência da quantia supostamente contratada, contudo o fez em momento processual inquestionavelmente indevido. O Banco teve plenas condições de demonstrar que a quantia objeto do contrato impugnado foi efetivamente transferida para conta bancária da parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, bem como apesar de haver sido aberto prazo para outras provas, somente juntou a referida documentação nas razões do apelo, reitere-se, sem justificativa plausível para isso. O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”. Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao comprovante de pagamento a tempo e modo. Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, não tendo sido comprovado o pagamento do valor objeto do ajuste contratual impugnado pelo Banco demandado, deve-se declarar nulo o contrato. Quanto a eventual discussão acerca de compensação/abatimento de eventual quantia depositada em favor do consumidor e o valor a ser eventualmente devolvido pelo Banco demandado, resta prejudicada a sua análise, ante a não comprovação do disponibilização da quantia objeto do ajuste contratual questionado. Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato impugnado, contudo sem comprovar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo, por não atender ao disposto no art. 595, assim como por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico nulo. Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O r. Juízo de 1º Grau condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, além de o Banco pleitear a sua redução, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração. A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso se apresenta abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos os arestos de casos semelhantes ao da espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, exclusivamente neste ponto, a reforma da sentença impugnada, dando provimento, exclusivamente, ao recurso interposto pela parte autora. Fixado o novo valor indenizatório, considerando a inteligência da Súmula nº 362, que dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017), deve a citada recomposição monetária incidir sobre a novel condenação a partir da publicação deste acórdão. DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL A parte autora pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral. Argumenta que os juros devem incidir desde a data do evento danoso, impondo-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ. Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros de mora. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso, que, na espécie, é a data do primeiro desconto indevido, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil, vejamos: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Aplica-se, ainda, o entendimento cristalizado no Enunciado nº 54, do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse sentido, impõe-se a modificação parcial da sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização definida a título de danos morais, o qual deve ser a data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora, relacionado ao contrato discutido. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, e da Súmula nº 54, do STJ, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados, além da necessidade de comprovação da existência do contrato assinado a rogo quando a relação jurídica for firmado com pessoa analfabeta, e, enfim, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral na responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI, nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, e pelo STJ, na Súmula nº 54, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Banco requerido, e DAR PROVIMENTO às razões da Apelação interposta pela parte autora, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando que os juros de mora incidam sobre o último valor desde a data do evento danoso (primeiro desconto). MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-03.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 29/07/2025
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800537-30.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA Nº 03) DESTE TJPI. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia envolve relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional. 2. A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03) do TJPI determina que, nas ações em que se pleiteia a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação material e moral, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido. 3. A sentença apelada contrariou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que autoriza o provimento monocrático do recurso nos termos do art. 932, V, "c", do CPC. 4. Considerando que os últimos descontos ocorreram em maio de 2020 e a ação foi ajuizada em maio de 2024, não se configura a prescrição quinquenal para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, clamando pelo provimento do recurso. Intimado, decorreu o prazo legal sem que o Banco requerido apresentasse suas contrarrazões. Recebido o recurso no duplo efeito, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a inocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas. Conforme acima relatado, o d. Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, cujo prazo foi contabilizado a partir da data do primeiro desconto alegado indevido. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Nota-se que se impugna na inicial uma suposta relação jurídica de contratual, em decorrência de uma possível ilegalidade na prestação de um serviço financeiro, devendo a demanda ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, subordinando-se às suas normas. O artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Logo, não há em se falar em prescrição trienal. Na espécie, a referida sentença apelada vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que, segundo os documentos juntados na inicial (Id 20991513, p. 16), os início do Contrato impugnado foi 11/2019, tendo sido finalizado os descontos em razão do mesmo em 05/2020, e a ação originária foi ajuizada em 28.05.2024, considerando que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 (cinco) anos, e não o de 03 (três), não há que se falar na sua aplicação no caso em concreto. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se o art. 932, V, “c”, do CPC, eis que a sentença apelada contraria o entendimento fixado no IRDR nº 03, deste Tribunal de Justiça do Piauí. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar o RETORNO dos autos ao r. Juízo de origem para o devido e necessário processamento e julgamento, eis que inaplicável na espécie a Teoria da Causa Madura, haja vista a ausência de instrução processual. É como voto. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-30.2024.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )
Publicação: 28/07/2025
Teresina/PI, 28 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0826007-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A, primeiro a recorrer, e por MARIA LÚCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA, segundo apelante, em face da sentença (ID Num. 26294011) prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 26294013), a instituição financeira, primeira a recorrer, sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Por sua vez, a parte autora, no Apelo de ID Num. 26294667, requereu a majoração da condenação em danos morais sofridos e dos honorários de sucumbência. Na contraminuta da parte autora, esta pugna pela preservação da sentença na totalidade (ID Num. 26294666). Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 26294671 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante/apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para, no mérito, lhes negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 28 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826007-49.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )
Publicação: 28/07/2025
Teresina/PI, 28 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0839570-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 26280300) prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) em desfavor da autora, com sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 26280301), a apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta, não estando presentes os requisitos exigidos para formalização do instrumento contratual, conforme art. 595 do CC. Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas suas contrarrazões (ID Num. 26280307), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26280300), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 26280273 Pág. 3. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado, sob o nº 321286498-1, juntado aos autos (ID Num. 26280289) não se encontra assinado pelo assinante a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, confira-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme demonstra TED de ID Num. 26280290, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço o recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 28 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839570-47.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )
Publicação: 28/07/2025
.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800957-85.2024.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de Agravo Interno interposto por JUAREZ PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme recomendação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e Súmula 33 do TJPI. O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a extinção do processo sem apreciação do mérito caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de demanda ajuizada por parte idosa e hipossuficiente, o que, a seu ver, exige especial proteção jurisdicional. Argumenta que a decisão agravada desconsidera a realidade das demandas consumeristas envolvendo empréstimos consignados e impõe indevidamente a exigência de documentos sob o fundamento de combate à advocacia predatória. Defende que o processo deveria retornar ao primeiro grau para regular instrução e julgamento do mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada, ao argumento de que o indeferimento da petição inicial encontra respaldo legal e jurisprudencial diante da ausência de documentos indispensáveis e da multiplicidade de demandas semelhantes promovidas pelo mesmo patrono, o que configuraria indícios de demanda predatória. Breve relato. O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 33/TJPI). Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. Consoante consignado na decisão agravada (ID nº 23057743), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação. O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID nº 23153833, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 27 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800957-85.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )
Publicação: 28/07/2025
TERESINA-PI, 26 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro] EMBARGANTE: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSAEMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA em face da decisão monocrática de ID 23322524, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0807614-86.2018.8.18.0140, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que não conheceu do recurso de apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que atuou na fase recursal e que o recurso adverso foi integralmente rejeitado. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão e promovida a majoração dos honorários fixados na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, aduzindo que os embargos possuem caráter infringente indevido, postulando sua rejeição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, conquanto tenha reconhecido a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte adversa, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o artigo 85, § 11º, do CPC. Referido dispositivo legal é de aplicação cogente, sempre que verificado o trabalho adicional do advogado em grau recursal e o não provimento ou não conhecimento do recurso da parte vencida, hipótese configurada nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.” Ademais, é incontroverso que o patrono da parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, cuja tese — violação ao princípio da dialeticidade — foi acolhida pela decisão embargada, o que evidencia o trabalho técnico-jurídico desenvolvido em grau recursal. Portanto, impõe-se a integração da decisão embargada para nela constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitados os limites legais previstos no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando a atuação diligente do causídico e o desprovimento total do recurso da parte contrária, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão da decisão de ID 23322524, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807614-86.2018.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )
Publicação: 27/07/2025
Teresina/PI, 26 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759894-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: VALDEMI ALVES DE ALMEIDAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDEMI ALVES DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0823607-62.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência firmada por seu procurador seria suficiente para a concessão da benesse, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos elementos que infirmem sua condição econômica. (ID 26757604) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou à parte autora, por duas vezes, a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 26757605, pág. 8), tendo, inclusive, deferido pedido de dilação de prazo (ID 26757605, pág. 5/7). Todavia, a parte manteve-se inerte, não juntando aos autos qualquer elemento probatório. Assim, o indeferimento do benefício decorreu do descumprimento reiterado da determinação judicial, não se verificando ilegalidade ou teratologia no decisum. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode exigir comprovação quando existirem elementos que justifiquem a dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. (...). (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (g.n.) Diante desse cenário, não se vislumbra razão para reforma da decisão agravada, a qual observou o devido processo legal e encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, nos termos da Súmula 568 do STJ, o relator está autorizado a negar provimento ao recurso quando a decisão agravada estiver em consonância com a jurisprudência dominante. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Teresina/PI, 26 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759894-14.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2025 )
Publicação: 27/07/2025
Teresina/PI, 26 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800489-89.2021.8.18.0034 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] JUIZO RECORRENTE: ALCIONE BARBOSA VIANARECORRIDO: VANDERLANDIO RODRIGUES LEAL, KELLY ALVES ALENCAR, VANDERLEIA SANTOS LEAL ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de petição (ID 24608377), por meio da qual o Município de Alagoinha do Piauí requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que as intimações referentes ao acórdão (ID 21684182) foram à ele dirigidas - ente público que não integra a lide -, quando, na verdade, deveria ser direcionada ao Município de Lagoinha do Piauí, que figura como terceiro interessado no feito. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que houve equívoco nas expedições de intimação do acórdão, quando encaminhadas ao Município de Alagoinha do Piauí, o que compromete a regularidade do ato. Assim, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, impõe-se sanar a irregularidade apontada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a intimação do Município de Lagoinha do Piauí para ciência do acórdão de ID 21684182, com a devida regularização do polo processual. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Teresina/PI, 26 de julho de 2025. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800489-89.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2025 )
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