Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0751923-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751923-46.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: INACIA ANA DA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARA A GESTÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE ESTADO E AO GOVERNADOR DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por INACIA ANA DA SILVA ARAUJO contra ato que reputa ilegal e omissivo, consubstanciado na redução unilateral de seus proventos de aposentadoria, ocorrida a partir de julho de 2024. A impetrante aponta como autoridades coatoras o Secretário da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, o Presidente da Fundação Piauí Previdência e o Secretário da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.

A impetrante alega que sua aposentadoria foi concedida pela Portaria GP Nº 0801/2023, de 14 de julho de 2023 (ID 12618075, p. 9-10), com proventos mensais de R$ 14.484,65, valor este que vinha sendo pago e que estaria em conformidade com decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, que definiram seu enquadramento e a composição de suas verbas remuneratórias. Na manifestação de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22741385, p. 1), a impetrante informa que, a partir de julho de 2024, seus proventos foram unilateralmente reduzidos para R$ 3.616,36. Postula o imediato restabelecimento do valor original dos proventos e o pagamento das diferenças devidas.

A liminar foi concedida em decisão monocrática (ID 11092235), determinando a finalização do processo administrativo de aposentadoria.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em parecer de 24 de setembro de 2024 (ID 20206284, p. 2-4), declinou de sua intervenção no mérito, por entender que a demanda envolve interesse individual.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


A questão central para a definição da competência originária deste Tribunal reside na precisa identificação da autoridade coatora e na natureza do ato impugnado. A competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar Mandados de Segurança é de direito estrito, devendo ser interpretada de forma restritiva, conforme a literalidade das normas constitucionais e regimentais que a estabelecem.

O Art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao dispor sobre a competência das Câmaras de Direito Público, estabelece que compete a este Tribunal processar e julgar Mandados de Segurança contra ato do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Delegado-Geral da Polícia Civil. A prerrogativa de foro, portanto, vincula-se à função exercida pela autoridade que praticou ou ordenou o ato ilegal, ou que detém o poder de corrigi-lo.

 Nesse contexto, é imperioso trazer à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva em Mandados de Segurança que envolvem benefícios previdenciários mantidos por autarquias. O julgado a seguir é elucidativo e se aplica à situação dos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.
  3. Esta Corte adota a orientação de que em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).
  4. No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus.
  5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errónea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 65495 PE 2021/0013789-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

 

O precedente acima transcrito é de clareza solar e se amolda à situação dos autos. A Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, atribui a esta autarquia a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. De forma expressa, confere ao seu Presidente a competência para conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários.

No caso em tela, o ato ilegal combatido é a redução dos proventos de aposentadoria. Embora se alegue que tal redução desrespeita decisões judiciais anteriores e que a impetrante busca o restabelecimento de um direito já consolidado, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais são de competência específica da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV).

Não há nos autos prova de que o Secretário da Secretaria de Administração e Previdência ou o Secretário da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária tenham praticado ou ordenado, de forma específica, o ato de redução dos proventos da impetrante. A mera supervisão genérica ou a capacidade de intervenção hierárquica não são suficientes para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça, sob pena de desvirtuar a regra de competência e sobrecarregar indevidamente esta Corte com demandas que devem ser processadas na primeira instância.

Ainda que a impetrante alegue descumprimento de coisa julgada, a via mandamental, neste caso, deve ser direcionada à autoridade que detém a competência para executar o ato administrativo de restabelecimento do benefício, que é o Presidente da PIAUIPREV. A discussão sobre o cumprimento da coisa julgada, embora relevante, não altera a competência para o processamento do Mandado de Segurança, que se define pela autoridade coatora.

Assim, uma vez que o ato de gestão e alteração dos proventos de aposentadoria é de atribuição do Presidente da PIAUIPREV, a inclusão do Governador do Estado e dos Secretários de Estado no polo passivo do mandamus configura ilegitimidade passiva ad causam, o que, por sua vez, afasta a competência originária deste Tribunal de Justiça.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ORIGINÁRIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.

Por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para que o feito tenha seu regular processamento e julgamento.

Por fim, e em atenção ao disposto no Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a liminar anteriormente concedida (ID 11092235) permanece em vigor, até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751923-46.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0751923-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

INACIA ANA DA SILVA ARAUJO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

29/07/2025