Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800563-03.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800563-03.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03), sendo termo inicial a data do último desconto indevido, afastando-se a tese de prescrição trienal.

2. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. A ausência dessas formalidades gera a nulidade do negócio jurídico.

3. Cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, a comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores contratados, em razão da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A não apresentação oportuna de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a convalidação da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e a ausência de contrato válido e de comprovação da disponibilização dos valores contratados configura vício na prestação do serviço e ato ilícito.

5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela cobrança com base em contrato nulo.

6. A indenização por danos morais é cabível diante da ofensa à dignidade do consumidor idoso e hipossuficiente, sendo presumido o abalo moral pela prática abusiva de descontos indevidos sobre proventos previdenciários.

7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo cabível sua majoração, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

8. Os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

9. São devidos honorários advocatícios recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso do banco, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.  

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, parte autora, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, por nulidade decorrente da ausência de formalidade legal em contrato firmado por pessoa analfabeta; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da lesão. Sustenta que deve ser majorado considerando a reprovabilidade da conduta do banco, a situação financeira da autora e o caráter pedagógico da indenização. Assevera, ainda, que os juros de mora sobre o dano moral devem incidir desde o evento danoso, de acordo com o entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ. Requer, enfim, o provimento do recurso, majorando os honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais, o Banco requerido afirma que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade do contrato firmado, arguindo que houve recebimento dos valores por parte da autora, além da ausência de irregularidade ou ato ilícito. Sustenta a validade do contrato de empréstimo, eis que houve uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, tendo sido transferido o contrato para este último quando do pagamento da 6ª parcela. Assevera que não há dano moral a ser reparado e inexiste o dever de devolver em dobro os valores pagos, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação inicial, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja o valor do dano moral reduzido.

Nas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o Banco sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Reforça que não houve comprovação de dano superior ao fixado e que a apelação carece de fundamento jurídico para modificação do julgado. Aponta ainda ausência de interesse de agir, prescrição trienal e litispendência.

Nas contrarrazões ao apelo do Banco demandado, a parte autora afirma que a contratação foi formalizada sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, uma vez que o contrato não continha assinatura a rogo e tampouco prova da transferência (TED) do valor contratado. Argumenta que a sentença se baseou corretamente na ausência de comprovação da validade do contrato e na violação aos direitos do consumidor, devendo ser mantida.

Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório. Decido.

DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO

DA PRESCRIÇÃO

O Banco apelante suscita nas suas contrarrazões recursais, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação.

Não merece amparo a tese supracitada, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido.

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.

A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie.

Assim, considerando que o Contrato impugnado, juntado à Contestação, previu o pagamento da última prestação para 07/08/2025, tendo sido a ação originária ajuizada em 24/02/2022, considerando que sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar na sua aplicação.

Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal alegada.

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. 

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Apesar de a Instituição financeira requerida ter juntado na Contestação cópia do contrato impugnado na inicial(Id 23091349), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença.

Ademais, é inquestionável que o Banco recorrente, após interpor a Apelação Cível em epígrafe, juntou aos autos documento (“Comprovante de transação bancária” – ID 23091548) visando comprovar o pagamento/transferência da quantia supostamente contratada, contudo o fez em momento processual inquestionavelmente indevido.

O Banco teve plenas condições de demonstrar que a quantia objeto do contrato impugnado foi efetivamente transferida para conta bancária da parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, bem como apesar de haver sido aberto prazo para outras provas, somente juntou a referida documentação nas razões do apelo, reitere-se, sem justificativa plausível para isso.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC: 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.

Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao comprovante de pagamento a tempo e modo.

Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18:

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim, não tendo sido comprovado o pagamento do valor objeto do ajuste contratual impugnado pelo Banco demandado, deve-se declarar nulo o contrato.

Quanto a eventual discussão acerca de compensação/abatimento de eventual quantia depositada em favor do consumidor e o valor a ser eventualmente devolvido pelo Banco demandado, resta prejudicada a sua análise, ante a não comprovação do disponibilização da quantia objeto do ajuste contratual questionado.

Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato impugnado, contudo sem comprovar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas.

Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.

Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto.

Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: 

SÚMULA Nº 30 –A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este E. Tribunal de Justiça

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo, por não atender ao disposto no art. 595, assim como por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico nulo.

Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais.

Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

DOS DANOS MORAIS 

O r. Juízo de 1º Grau condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, além de o Banco pleitear a sua redução, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração.

A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso se apresenta abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos os arestos de casos semelhantes ao da espécie:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Por conseguinte, impõe-se, exclusivamente neste ponto, a reforma da sentença impugnada, dando provimento, exclusivamente, ao recurso interposto pela parte autora.

Fixado o novo valor indenizatório, considerando a inteligência da Súmula nº 362, que dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017), deve a citada recomposição monetária incidir sobre a novel condenação a partir da publicação deste acórdão.

DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL

A parte autora pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral. Argumenta que os juros devem incidir desde a data do evento danoso, impondo-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ.

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros de mora.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso, que, na espécie, é a data do primeiro desconto indevido, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil, vejamos:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Aplica-se, ainda, o entendimento cristalizado no Enunciado nº 54, do STJ, nos seguintes termos:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido, impõe-se a modificação parcial da sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização definida a título de danos morais, o qual deve ser a data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora, relacionado ao contrato discutido.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, e da Súmula nº 54, do STJ, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados, além da necessidade de comprovação da existência do contrato assinado a rogo quando a relação jurídica for firmado com pessoa analfabeta, e, enfim, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral na responsabilidade extracontratual.

DISPOSITIVO 

Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI, nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, e pelo STJ, na Súmula nº 54, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Banco requerido, e DAR PROVIMENTO às razões da Apelação interposta pela parte autora, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando que os juros de mora incidam sobre o último valor desde a data do evento danoso (primeiro desconto). 

MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.

INTIMEM-SE as partes. 

TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. 

CUMPRA-SE.

TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-03.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800563-03.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2025