Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801468-65.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801468-65.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 


Em exame, apelação intentada por Bernardo Alberto dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor de Banco do Brasil S.A., ora recorrido.

Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. A parte autora foi condenada a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor da causa e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, pela concessão da gratuidade de justiça. Comunicação a CIJEPI e ao CNJ.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial. Aduz que o processo foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Requer, por fim, a reforma da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo e afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de citação, falta de fundamentação e conduta do advogado. Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma pela regularidade contratual. Alega sobre a litigância de má-fé da parte autora. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.

Afasto a alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.

Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.

 A Súmula nº 33, aprovada por este E. Tribunal de Justiça, possibilita ao juízo sentenciante, suspeitando da existência de demanda repetitiva ou predatória,  exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal medida tem como fundamento o poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando-se para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Contudo, a aplicação do disposto na referida súmula deve assegurar também o princípio da efetividade na prestação jurisdicional, de modo que as exigências nela contida devem ser previamente informadas à parte autora, para que esta tenha a oportunidade de promover a regularização dos supostos defeitos ou  inconsistências, porventura existentes.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).

 

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Diante do exposto e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Cancelar a comunicação a CIJEPI e CNJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.

                   Intimem-se as partes.

                   Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

                   Data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801468-65.2024.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801468-65.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/07/2025