Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000645-07.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000645-07.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem]
APELANTE: LUIS SEBASTIAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos considerados imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo, especialmente a não juntada de procuração pública e de extratos bancários.

Nas razões recursais de ID 25061891, o apelante alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a propositura da demanda, inclusive no tocante ao mandato judicial, o qual atenderia às exigências da legislação processual. Sustenta ser indevida a exigência de atualização do instrumento de mandato, além de afirmar a inexistência de elementos concretos que caracterizem a prática de advocacia predatória, tratando-se, na verdade, de exercício legítimo do direito de ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, retornando o feito à origem para o regular prosseguimento da demanda, com o julgamento de mérito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 25061892.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos e procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:

 

Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA

 

Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada, pela parte autora, de extratos bancários e de procuração pública.

Constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

No ID 1467321 – pag. 29, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 43293877), com informação de início dos descontos em março de 2010, registrando-se já ter sido efetuado o desconto de 52 parcelas. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, a Súmula nº. 26 deste TJPI.

Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Quanto à procuração, imperioso destacar o que dispõe o art. 654 do Código Civil:

 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

 

Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial.

Nesse sentido, tem-se a citada Súmula 32 do TJPI, que prescreve ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo.

Em análise da procuração acostada pela parte autora no ID 1467321 - pág. 22, verifica-se que o instrumento foi firmado mediante assinatura a rogo e devidamente subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.

Ainda que se reconheça que a apresentação de nova procuração nos autos não se revela medida obrigatória, impende ressaltar que, no caso vertente, a procuração acostada aos autos mostra-se válida, não se configurando como instrumento desatualizado. Com efeito, tomando-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, constata-se que o lapso decorrido entre a outorga do mandato e a propositura da demanda não é desproporcional. Assim, ausente qualquer óbice quanto à representação processual da parte, sendo desnecessária a exigência de renovação do mandato já regularmente constituído nos autos.

Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação da parte autora, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública atual.

Quanto ao comprovante de endereço da parte autora, cumpre salientar que o demandante acostou à inicial fatura de consumo de água emitida em seu próprio nome, com validade até 31/05/2017. Considerando que a ação foi distribuída em 02/06/2017, conclui-se que o referido documento estava devidamente atualizado à época da propositura da demanda.

No que tange à determinação de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, com a devida consideração dos valores efetivamente descontados até a data da manifestação, e com a necessária individualização dessa quantia em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que tal providência pode ser oportunamente implementada na fase de liquidação de sentença ou por simples cálculo aritmético no cumprimento da sentença, não constituindo, portanto, causa legítima para o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se, ademais, que o autor, já na exordial, apontou que foram descontadas 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor mensal de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Outrossim, a eventual correção do valor atribuído à causa poderá ser determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, ou por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ou ainda impugnada pela parte ré em sede de contestação. De toda sorte, observa-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000645-07.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000645-07.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIS SEBASTIAO DE SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/07/2025