Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759894-14.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759894-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: VALDEMI ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDEMI ALVES DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0823607-62.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.

Sustenta o agravante, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência firmada por seu procurador seria suficiente para a concessão da benesse, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos elementos que infirmem sua condição econômica. (ID 26757604)

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O recurso não merece provimento.

Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou à parte autora, por duas vezes, a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 26757605, pág. 8), tendo, inclusive, deferido pedido de dilação de prazo (ID 26757605, pág. 5/7). Todavia, a parte manteve-se inerte, não juntando aos autos qualquer elemento probatório.

Assim, o indeferimento do benefício decorreu do descumprimento reiterado da determinação judicial, não se verificando ilegalidade ou teratologia no decisum.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode exigir comprovação quando existirem elementos que justifiquem a dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. (...). (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (g.n.)

 

Diante desse cenário, não se vislumbra razão para reforma da decisão agravada, a qual observou o devido processo legal e encontra-se devidamente fundamentada.

Com efeito, nos termos da Súmula 568 do STJ, o relator está autorizado a negar provimento ao recurso quando a decisão agravada estiver em consonância com a jurisprudência dominante.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos da Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Teresina/PI, 26 de julho de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759894-14.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759894-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

VALDEMI ALVES DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/07/2025