
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800435-77.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZIRLANE PEREIRA NUNES, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Aduziu a Apelante, em sua petição inicial (Id. 5564758), que, na condição de aposentada, idosa e semi-analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (Contrato nº 552160196) que alega não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova.
O Juízo de primeira instância, em fase inicial, solicitou emendas à petição inicial, incluindo a juntada de extratos bancários, o que levou à prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem judicial.
Contra essa decisão, a Apelante interpôs recurso, sustentando a desnecessidade da prova do extrato bancário. Esta Egrégia Corte, em acórdão (Id. 7078529) proferido na primeira apelação, anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Retornando os autos à primeira instância, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (Id. 18980277) arguindo preliminarmente a prescrição e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato em questão era um refinanciamento do contrato anterior nº 544317819, e que parte do valor foi utilizada para quitação deste, sendo o "troco" de R$ 325,97 creditado na conta da Apelante via TED, conforme comprovantes anexados. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (Id. 18980283), a Apelante contestou a prescrição, alegou falsidade da assinatura no contrato e requereu a instauração de incidente de falsidade material com perícia grafotécnica, bem como reiterou a ausência de comprovante idôneo da transferência do valor total do contrato.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu nova sentença (Id. 18980296), que julgou totalmente improcedentes os pedidos da Apelante. A fundamentação central da sentença baseou-se na rejeição da necessidade de produção de outras provas, na consideração de que o banco comprovou a existência do contrato e a transferência de valores e na ausência de elementos que pudessem fundamentar a nulidade ou inexistência do contrato, afastando a má-fé do banco e a ocorrência de danos.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 18980298), reforçando os argumentos de que o comprovante de TED não se refere ao valor total do contrato, a não observância das Instruções Normativas do INSS para contratação com semi-analfabetos, a nulidade da assinatura e a consequente ocorrência de danos morais e materiais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores e a ocorrência de danos, à luz das provas produzidas e das Súmulas desta Egrégia Corte.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
SÚMULA N. 297, STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, em casos de descontos contínuos e indevidos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto.
A vulnerabilidade da autora, agravada por sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados.
Em que pese a irresignação da Apelante, a detida análise dos autos, com especial atenção aos documentos acostados pelo Apelado e aos reiterados entendimentos consolidados por este Tribunal de Justiça, mediante suas súmulas, conduz à conclusão de que a sentença de improcedência deve ser mantida.
A principal argumentação da Apelante reside na alegação de nulidade do contrato por falta de sua contratação ou falsidade de sua assinatura, bem como pela ausência de comprovação idônea da integral transferência dos valores do empréstimo para sua conta, especialmente considerando sua condição de semi-analfabeta.
No entanto, o Banco Apelado logrou êxito em comprovar os fatos modificativos e extintivos do direito autoral. Em sua contestação, o banco não apenas apresentou o contrato (ID 18980278, Contrato nº 552160196), mas também esclareceu a natureza da operação.
Trata-se de um contrato de refinanciamento, no qual parte do valor contratado foi destinado à quitação de um contrato anterior, e o valor remanescente (R$ 325,97), foi efetivamente transferido para a conta da Apelante via TED (Id. 18980280).
Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO . CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DA AVENÇA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e desconto em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário . 2. Do compulsar dos autos, verifica-se que o banco comprovou, em sede de contestação, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a efetiva contratação do empréstimo pela autora (Evento 26, CONT MUTUO2 dos autos originários), com informações claras que se tratava de refinanciamento, bem como anexou os documentos pessoais da autora . 3. Por outro lado, a parte autora não apresenta qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc. I do CPC, fazendo apenas meras alegações e informando que não tinha mais provas a produzir . Registro ainda que a parte autora poderia ter requerido prova pericial, todavia não o fez quando intimada a produzir provas (Evento 36, autos originários). 4. Provada a validade da contratação do empréstimo consignado, que foi decorrente de "REFINANCIAMENTO" de contrato anterior, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante são legais, não havendo o que se falar em valor a ser restituído e em compensação por danos morais, circunstância que impõe a manutenção da sentença. 5 . Apelo da autora conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000273-90.2021 .8.27.2725, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:04:55)
(TJ-TO - AC: 00002739020218272725, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO . REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LISURA DO PACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alzira Pinheiro de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da ação ordinária nº 0200101-62.2022 .8.06.0059 ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 . A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3 . Inicialmente, a autora buscou anular o contrato bancário nº 813916535, requerendo a condenação do banco demandado à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Aduziu ser pessoa aposentada, hipossuficiente, e não haver firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. 4. A seu turno, o apelado logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando a existência de vínculo contratual válido entre os litigantes, e que a promovente recebeu o montante em sua conta pessoal decorrente do respectivo "troco" da transação de refinanciamento de contrato de empréstimo anterior . 5. Pelo exposto, reconhecida a validade do negócio jurídico e comprovado que a parte autora se beneficiou financeiramente com a negociação, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200101-62.2022 .8.06.0059, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 02001016220228060059 Caririaçu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)
Este ponto é crucial e se harmoniza com a Súmula 18 do TJPI, cuja redação dispõe que:
SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
A Súmula nº 18 do TJPI visa a coibir a contratação onde o consumidor não se beneficia de qualquer valor. Aqui, a destinação dos recursos foi demonstrada pelo banco. O comprovante de TED (ID 18980280) é um documento idôneo, com as informações necessárias que, se não fossem exatas, teriam resultado na devolução do valor. O fato de o valor da TED não corresponder ao valor total do contrato é explicado e justificado pela operação de refinanciamento, amplamente aceita no mercado financeiro.
Quanto à alegação de falsidade da assinatura e à condição de "semi-analfabeta" da Apelante, a Súmula 30 do TJPI estabelece que:
SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Contudo, é fundamental interpretar esta Súmula em conjunto com a particularidade do caso.
A Súmula 30 é expressa ao se referir à “ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas” para “pessoa analfabeta” – referindo-se àqueles que não conseguem assinar o próprio nome. Se a Apelante, embora com dificuldade, consegue assinar e o fez no contrato, a formalidade da “assinatura a rogo e duas testemunhas” prevista no Art. 595 do Código Civil não se aplica.
Neste caso, reconhecida a hipossuficiência da consumidora, o Banco Apelado apresentou elementos probatórios suficientes, comprovando a existência da contratação, o refinanciamento e a destinação do valor do contrato. Diante da prova constituída pelo banco, caberia à Apelante apresentar prova em sentido contrário que demonstrasse a nulidade da operação, o que não ocorreu de forma conclusiva.
Assim, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de descumprimento das formalidades legais aplicáveis ao caso, e tendo o banco demonstrado a destinação dos valores do empréstimo de refinanciamento, inexistem fundamentos para a declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe, visto que se baseiam na premissa da nulidade ou inexistência do contrato.
A sentença de primeira instância, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, observou o conjunto probatório e a legalidade da operação, merecendo, portanto, ser integralmente mantida.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Dispositivo
Diante do exposto e com fundamento no Art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
0800435-77.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZIRLANE PEREIRA NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/07/2025