
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765621-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ONEVALDO TORRES DE SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por órgão colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a expurgos inflacionários (Plano Verão), fixando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora, em conformidade com os Temas 302 e 685 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID. 25188961), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria natureza monocrática, o que legitimaria a interposição do presente agravo, conforme art. 1.021 do CPC.
Em contrarrazões (ID. 25975386), a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, por se tratar de recurso manejado contra decisão de órgão colegiado, o que configuraria erro crasso e má-fé processual.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o recurso de Agravo Interno foi interposto contra acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática. O próprio conteúdo do acórdão confirma que a decisão proferida foi prolatada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com unanimidade entre seus membros.
Nessa hipótese, o art. 1.021 do CPC não se aplica, pois este prevê o agravo interno como instrumento de impugnação exclusivamente contra decisões monocráticas. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, contra acórdão colegiado, os recursos cabíveis são embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, e não agravo interno.
Nesse cenário, é inadmissível o Agravo Interno contra acórdão colegiado, por absoluta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 1.021 do CPC.
"É incabível agravo interno contra decisão colegiada. Trata-se de erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade recursal."( STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1563704 SP 2015/0260525-4, Relator.: Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).
Ademais, o recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias previsto para embargos de declaração, como destaca a parte agravada, o que inviabiliza até mesmo uma eventual readequação do recurso sob esse fundamento.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade manifesta.
DISPOSITIVO
Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por inadmissibilidade manifesta, uma vez que dirigido contra acórdão colegiado, recurso que se revela manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 29/07/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0765621-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuONEVALDO TORRES DE SA
Publicação29/07/2025