
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro]
EMBARGANTE: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA em face da decisão monocrática de ID 23322524, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0807614-86.2018.8.18.0140, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que não conheceu do recurso de apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que atuou na fase recursal e que o recurso adverso foi integralmente rejeitado.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão e promovida a majoração dos honorários fixados na sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, aduzindo que os embargos possuem caráter infringente indevido, postulando sua rejeição.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, conquanto tenha reconhecido a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte adversa, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o artigo 85, § 11º, do CPC.
Referido dispositivo legal é de aplicação cogente, sempre que verificado o trabalho adicional do advogado em grau recursal e o não provimento ou não conhecimento do recurso da parte vencida, hipótese configurada nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.”
Ademais, é incontroverso que o patrono da parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, cuja tese — violação ao princípio da dialeticidade — foi acolhida pela decisão embargada, o que evidencia o trabalho técnico-jurídico desenvolvido em grau recursal.
Portanto, impõe-se a integração da decisão embargada para nela constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitados os limites legais previstos no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Considerando a atuação diligente do causídico e o desprovimento total do recurso da parte contrária, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra razoável e proporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão da decisão de ID 23322524, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0807614-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação28/07/2025